TJDFT - 0740261-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA IMOBILIARIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO.
CAGED.
INSS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR.
RECORRENTE PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. (EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18). 2.
O sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED é um cadastro, criado pela Lei nº 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho. 3.
Apesar de possuir entendimento no sentido de que a diligência requerida não é inócua, no caso dos autos o agravante/autor é patrocinado pela Defensoria Pública e não necessita da intervenção do judiciário para solicitar as informações dos agravados/executados via CAGED. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
16/01/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:16
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BARBOSA BEZERRA - CPF: *82.***.*87-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 08:21
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 23:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2023 09:42
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EDSON ALMEIDA BEZERRA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0740261-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA BARBOSA BEZERRA AGRAVADO: EDSON ALMEIDA BEZERRA, JUVANILDO BARBOSA DOS SANTOS, EDSON ALMEIDA IMOBILIARIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FATIMA BARBOSA BEZERRA (demandante) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Paranoá, que, nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta em face de EDSON ALMEIDA BEZERRA, JUVANILDO BARBOSA DOS SANTOS e EDSON ALMEIDA IMOBILIARIA LTDA, processo nº 0006579-51.2012.8.07.0008, indeferiu o pedido de expedição ao CAGED a fim de apurar eventual vínculo empregatício por parte dos agravado.
Eis a r. decisão agravada (ID 170887949 da origem): “A expedição de ofício à CODHAB/DF já foi indeferida nos termos da decisão de ID 158887688.
Ante as informações trazidas pelos sistemas informatizados do Tribunal, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED, visto ser necessário observar que a medida sobrecarrega o cartório da vara sem a correspondente efetividade da diligência, que, pela experiência ordinária, se mostra infrutífera, já que deve ser observada a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC.
Tornem os autos conclusos para despacho para pesquisa ERIDF.” Inconformada, a demandante recorre.
Narra que, na origem, se trata de ação que se encontra na fase de cumprimento de sentença desde julho de 2017, cujo valor da dívida até 16/03/2023 era de R$ 491.092,40 (quatrocentos e noventa e um mil, noventa e dois reais e quarenta centavos).
Aduz que, com o intuito de obter informações sobre o vínculo trabalhista dos agravados, pleiteou que fosse expedido ofício ao CAGED, todavia, o pedido foi indeferido. É contra esta decisão que recorre.
Diz que é possível a penhora de verbas salarias dos devedores, por isso se justifica a pesquisa pleiteada, para apurar eventual vínculo empregatício dos agravados.
Ao final requer o provimento do recurso, para reformar a r. decisão, a fim de que seja determinada a expedição de ofício ao CAGED, para saber acerca de eventual vínculo empregatício por parte dos agravados.
Sem preparo, pois se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há pedido liminar. É o relatório.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/09/2023 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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