TJDFT - 0703777-62.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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19/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS DA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:55
Outras decisões
-
08/07/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703777-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: UIARA DELANE SILVA ALVES REQUERIDO: SERGIO MARCOS DA COSTA DECISÃO Dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial anexado no ID n. 230220579, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:35
Outras decisões
-
27/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2025 12:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/03/2025 19:53
Juntada de Petição de laudo
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DIDIER CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:10
Outras decisões
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05/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de UIARA DELANE SILVA ALVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS DA COSTA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703777-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: UIARA DELANE SILVA ALVES REQUERIDO: SERGIO MARCOS DA COSTA DECISÃO Diante do contracheque anexado no ID n. 187796088, em conjunto com os extratos da conta bancária de ID n. 187796090, mantenho a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação e para apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão de ID n. 180726408.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:06
Outras decisões
-
28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703777-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52jp) REQUERENTE: UIARA DELANE SILVA ALVES REQUERIDO: SERGIO MARCOS DA COSTA DECISÃO Em atenção ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, decido.
Para fins de concessão de gratuidade de justiça, tem-se utilizado como parâmetro pelo TJDFT o teto de 5 (cinco) salários mínimos de renda bruta.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Para fins de análise do rendimento líquido, abatem-se apenas os descontos compulsórios, não podendo ser descontados os empréstimos consignados voluntariamente contraídos. 4.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela parte agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1778463, 07269729120238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os contracheques anexados pelo requerido nos ID n. 184071913 e 184071914 indicam que ele aufere renda bruta superior a R$ 12.000,00, que é muito a média nacional, motivo pelo qual é possível se responsabilizar por eventuais encargos processuais sem prejuízo da própria mantença.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado réu.
Na petição de ID n. 184071910 o requerido noticia que a autora aufere mensalmente a quantia líquida de aproximadamente R$ 8.000,00.
Apresenta documentos.
Assim, intime-se a autora para apresentar seus últimos 3 (três) contracheques, para verificação de sua renda, para manutenção ou revogação da gratuidade concedida, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:03
Indeferido o pedido de SERGIO MARCOS DA COSTA - CPF: *58.***.*09-87 (REQUERIDO)
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06/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 11:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/10/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703777-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: UIARA DELANE SILVA ALVES REQUERIDO: SERGIO MARCOS DA COSTA DECISÃO Em relação à impugnação à avaliação apresentada pelo credor em ID n. 160370406, entendo que os laudos técnicos produzidos unilateralmente pela parte autora, por si só, não são capazes de demonstrar que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça seja equivocada, tampouco foi comprovado dolo ou parcialidade do avaliador.
Assim, homologo o laudo de avaliação de ID n. 159112331.
Casos persista a discordância acerca do valor da avaliação, em momento oportuno, faculto às partes formularem requerimento de produção de prova pericial para nova avaliação, que será custeada pelas partes.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID n. 170074037, no prazo de 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para saneamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:46
Outras decisões
-
17/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:53
Decorrido prazo de SERGIO MARCOS DA COSTA em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:47
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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06/04/2023 09:33
Recebidos os autos
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06/04/2023 09:33
Outras decisões
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06/04/2023 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a UIARA DELANE SILVA ALVES - CPF: *39.***.*00-30 (REQUERENTE).
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03/04/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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28/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2023 14:52
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/03/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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