TJDFT - 0756422-65.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 23:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de TAILA CRISTINA DE SOUZA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756422-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAILA CRISTINA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:06:07. -
29/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756422-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAILA CRISTINA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Chamo o feito à ordem.
Em atenção ao disposto na petição de ID 172449495, é de se reconhecer que a comprovada situação da empresa executada, em recuperação judicial, determina que o processo seja suspenso conforme previsão do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Todavia, a suspensão do processo não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade, razão pela qual os presentes autos devem ser arquivados.
Nesse sentido jurisprudência da E.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ...
Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52)... (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234) Ante o exposto extingo o processo sem apreciação do mérito, art. 921, § 2º, CPC e arts 9º, c/c 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 90.99/95.
Para satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Publique-se e intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 14:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:29
Determinado o arquivamento
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22/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de TAILA CRISTINA DE SOUZA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0756422-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAILA CRISTINA DE SOUZA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
12/09/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 17:05
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:05
Outras decisões
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06/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:50
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:50
Outras decisões
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01/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/08/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 19:07
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
21/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0756422-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAILA CRISTINA DE SOUZA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que a alegação da requerida se confunde com o mérito, exigindo análise das provas documentais juntadas aos autos, em especial sobre o ressarcimento dos valores pagos ou não.
Ademais, há pedido para indenização por danos morais.
A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser afastada, posto que o negócio jurídico foi firmado com a demandada, e, por isso, discussões referentes ao cancelamento do contrato e suas consequências atraem a legitimidade da ré.
Presentes os pressupostos e as condições da ação passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor poderá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez demonstradas verossímeis as suas alegações.
A compra das passagens aéreas é incontroversa, bem como a não utilização de duas das três passagens adquiridas.
Quanto ao motivo do cancelamento, os documentos de ID 140421854 comprovam que a autora postulou, por diversas vezes, o encaminhamento dos dois formulários faltantes, para prosseguimento no trâmite da marcação das passagens, sem resposta adequada e solução da demanda.
Extrai-se, dessa dinâmica, a falha na prestação do serviço.
Já o pagamento no valor de R$ 324,00 é confirmado pelo documento de ID 140421856 - Pág. 2.
De outro lado, não há comprovação dos estornos realizados pela ré, já que o documento de ID 148511786 indica apenas a solicitação do cancelamento, mas não o efetivo reembolso à consumidora.
Ademais, o valor ali retratado não é o valor integral, como deveria ser em caso de falha na prestação do serviço pela fornecedora.
Assim é que, uma vez cancelado o serviço, resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais, que constituem o valor postulado na inicial.
Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÉRITO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ESTORNO INTEGRAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Preliminar de não conhecimento do recurso arguida nas contrarrazões, porque o recorrente teria juntado documentos novos com o recurso inominado, que se levados em conta importaria em inovação recursal e supressão de instância, ela deve ser rejeitada até porque, de tudo que se tem nos autos, a questão deve ser enfrentada no mérito.
O recurso apresentado pela ré deve ser conhecido por preencher os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, preparo, regularidade formal e regularidade de representação).
No caso, como a parte ré foi condenada a devolver determinada importância, que defende já ter devolvido, seu recurso preenche os pressupostos acima.
Desse modo, o recurso inominado deve ser conhecido.
Preliminar rejeitada.
II - Preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação e reafirmada no recurso.
Ela deve ser rejeitada.
A agência de turismo que participa da cadeia de fornecimento de serviços na qualidade de intermediária de venda exclusiva de passagens ou de pacotes de viagem é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 7º do CDC (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do CDC).
Ademais, no caso concreto dos autos, todas as tratativas, tanto a compra quanto o cancelamento do pacote que se deu no mesmo dia, inclusive a promessa de reembolso, foram feitas com a recorrente.
Desse modo, ela é parte legítima para figurar no polo passivo.
Preliminar rejeitada.
III - A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IV - Os documentos juntados com o recurso (fls. 136/139 - ID 125068775), pelos seus dizeres, vêm justamente confirmar a tese da autora de que a devolução foi parcial.
Vejamos o que consta daquelas informações: "O cancelamento foi realizado com sucesso pela Rede.
Entretanto, o crédito do respectivo valor na fatura do portador do cartão poderá ser efetivado somente pelo Emissor do cartão, único responsável pela fatura do cliente".
V - A sentença entendeu que não haveria engano justificável para fazer a cobrança e por isso aplicou dobra prevista no Código de Defesa do Consumidor, o que, no caso concreto destes autos, não é o mais justo. É sabido que quando se compra pacotes para turismo internacional, em que pese a compra estar sendo feita no Brasil, as relações comerciais são um pouco diferentes das realizadas no nosso pais, poque, normalmente, a partir do momento em que a contratação é feita, os contratos devem ser honrados.
No nosso direito é permitido o arrependimento, mas nem sempre para empresa que faz a intermediação da compra e venda a solução se mostra simplória, isso por envolver interesses de outros agentes, daí que antes de contratar o consumidor tem de aquilatar uma série de fatores, ainda mais em se tratando de alto valor, como é o caso dos autos.
VI - A alegação da recorrente, desde o primeiro momento em que se manifestou, foi a de que efetuou o estorno para a operadora do cartão de crédito e que seria ela a responsável por transferir as importâncias para a fatura da autora, de modo que neste ponto não há que se falar em engano injustificável, tampouco em má-fé. É de se observar que tanto a recorrente quanto a operadora de cartão de crédito fazem parte da cadeia de fornecimento de serviços e produtos ao consumidor, atraindo a responsabilidade solidária.
VII - Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e parcialmente provido. (Acórdão 1647672, 07672159720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à análise, por fim, da alegação de configuração de dano moral.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, e humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
No caso, entendo que a situação de ser obrigada a viajar de ônibus, ao invés de avião, para participar de evento tão importante quanto o casamento de pessoas próximas ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo suficiente para ofender-lhe, ainda que em grau diminuto, a dignidade e a honra.
No tocante ao valor e devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico do devedor, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 800,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a promover, em favor da autora, o reembolso no valor de R$ 324,00, quantia a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a cobrança, de acordo com Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
CONDENO, ainda, ao pagamento de danos morais à parte autora de R$ 800,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
05/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:07
Outras decisões
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:13
Outras decisões
-
16/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 19:35
Expedição de Carta.
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21/03/2023 17:12
Recebidos os autos
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21/03/2023 17:12
Outras decisões
-
21/03/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/03/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 04:24
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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17/02/2023 13:15
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:15
Outras decisões
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16/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/02/2023 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2023 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2023 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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