TJDFT - 0700592-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 05:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Como requerido pela credora, expeça-se certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Diante da ausência de endereço válido para intimação da parte devedora, pois se mudou sem informar ao Juízo seu novo domicílio (Id 209807436), considero-a intimada da sentença na data da publicação do ato em cartório, com fundamento no art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/09/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que não foi possível localizar bens suficientes para a satisfação da dívida.
Indefiro a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do devedor, pois, nos termos do art. 8º do CPC, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
A suspensão da CNH e dos cartões de crédito da parte devedora é medida extrema, desproporcional e desarrazoada e configura-se afronta ao direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, art. 5º, inciso XV, bem como fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, as medidas requeridas em nada contribuem para o adimplemento da dívida, com esta não guardam nenhuma relação, não se vislumbrando qualquer efetividade para o provimento jurisdicional, sobretudo porque, realizadas todas as principais pesquisas aos sistemas conveniados deste Tribunal, não foram localizados bens da parte devedora suficientes para saldar o débito.
Indefiro, também, o requerimento de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que a previsão contida no artigo 782, §3º, do CPC é dirigida às execuções de título extrajudicial.
Nas execuções de títulos judiciais, mostra-se cabível expedição de certidão para protesto da sentença, no caso de haver a extinção do feito por inexistência de bens.
Ademais, cumpre registrar que o posicionamento deste Juízo é no sentido de que, em se tratando de cumprimento de sentença, por prever a norma processual a possibilidade de protesto do título judicial (art. 517 do CPC) – que, inclusive, acarreta a inserção creditícia negativa nos órgãos de proteção ao crédito -, a determinação de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (§5º do art. 782 do CPC) configura “bis in idem” do meio coercitivo para cumprimento da obrigação.
Destaco, também, que, extinta a execução, obrigatoriamente a restrição creditícia deve ser excluída, pelo que se mostra mais eficaz o protesto da sentença, o qual somente será cancelado se o devedor quitar a dívida em juízo, após o desarquivamento do feito.
Por fim, registro que a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias é incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais.
Assim, em derradeira oportunidade, fica a exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor, sob pena de extinção do feito.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/09/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:23
Indeferido o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 209807436), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 9 de setembro de 2024 16:38:54. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 203991204), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 15 de julho de 2024 15:16:36. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, frustradas as pesquisas ao SISBAJUD (Id 196424069 e 189821452) e RENAJUD (Id 184074104), a credora pleiteou a suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado e a negativação de seu nome (Id 185395846), bem como a expedição de mandado de penhora de bens em geral (Id 191340452).
Deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, a diligência mostrou-se infrutífera, diante da informação de mudança de endereço do devedor, prestada por Francys Cardoso Taques (Id 197870831).
A credora, então, peticionou alegando que a pessoa responsável por receber o oficial de justiça trata-se, em verdade, da companheira do executado, pugnando pela repetição da diligência e aplicação de multa de por litigância de má-fé ao devedor e à sua companheira (Id 197951651).
Indefiro os pedidos de suspensão da CNH do executado e cancelamento dos cartões de crédito da parte devedora, pois se mostram medidas extremas, desproporcionais e desarrazoadas, configurando afronta ao direito constitucional de ir e vir e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De igual modo, indefiro o pedido de aplicação de multa de litigância de má-fé à companheira do réu, uma vez que, além de não ser parte do processo e embora possível eventual penhora de seus bens, tal medida ainda não foi pleiteada pela credora, de modo que, até o presente momento processual, a convivente não foi responsabilizada pelo débito objeto dos autos.
Indefiro, ainda, a aplicação de multa ao executado, pois, ao que consta, não teria participado da diligência.
Por outro lado, há indícios veementes de que o devedor e Francys Taques efetivamente mantêm união estável e residem no mesmo endereço (Id 197951656, 197951662 e 191340475).
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço informado pela parte credora (Id 197951651), fazendo constar no mandado que, ao que consta nos autos, a senhora Francys Cardoso Taques é companheira do devedor e coabita com ele no referido local, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça promover a penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito.
I.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:25
Deferido em parte o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/05/2024 12:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA DESPACHO Expeça-se mandado de penhora de bens para cumprimento no endereço indicado na petição de ID 191340452 (Quadra 23, Lote 48, Apartamento 102, Setor Leste, Gama – DF), em horário especial (art. 212, § 2º, CPC).
Instrua-se o mandado com a petição de ID 191340452.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS EXECUTADO: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA DESPACHO Aguarde-se o resultado da pesquisa ao SISBAJUD (ID 184074104).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
05/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 18:33
Decorrido prazo de LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA - CPF: *30.***.*31-20 (EXECUTADO) em 29/11/2023.
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04/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:27
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS REVEL: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 7.252,92 (sete mil, duzentos e dois reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:24
Deferido o pedido de FERNANDA DE JESUS BARROS - CPF: *21.***.*59-04 (REQUERENTE).
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22/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS REVEL: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA DESPACHO Venha em termos o pedido de cumprimento de sentença, com as providências executivas pretendidas, bem como instrua-se com planilha atualizada do débito que atenda aos parâmetros do título executivo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/08/2023 17:19
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
11/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700592-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE JESUS BARROS REQUERIDO: LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de pagar proposta por FERNANDA DE JESUS BARROS em face da parte requerida LÁZARO DE CÁSSIO DE JESUS MAIA.
Petição inicial no ID 147012212.
A parte autora postulou a condenação da requerida na obrigação de pagar a quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), com juros e correção monetária a partir da data da citação.
Para tanto, sustentou em síntese: que foi contratada verbalmente pelo requerido para propor ações contra a ex-companheira deste, além de defendê-lo em ações relacionadas à acusações de ameaças e outros supostos crimes pela ex-companheira; que foi outorgada procuração à advogada para representar o requerido; que realizou todos os serviços profissionais contratados, mas o requerido recusou-se a pagar os honorários amigavelmente; que foi acordado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para os quatro processos em que a advogada atuou, com a seguinte divisão: R$ 3.000,00 (três mil reais) para dois processos e R$ 500,00 (quinhentos reais) para os outros dois; que a cobrança dos honorários pela advogada começou após a conclusão de todos os processos; que o requerido fez dois depósitos de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mas não pagou o valor total devido; e que realizou várias diligências em defesa dos direitos do requerido e de sua esposa, incluindo apresentação de contestação na ação, ajuizamento de queixa-crime, esclarecimento de dúvidas, orientações, participação em audiências e peticionamento no processo de medida protetiva.
A parte requerida foi devidamente citada e intimada (ID 149847178) e compareceu à audiência de conciliação (ID 155622677).
Parte autora juntou novos documentos no prazo que lhe competia, na forma disciplinada em ata (IDs 155742313 e anexos).
A parte requerida, todavia, conquanto devidamente intimada (ID 1556226770, não apresentou contestação.
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Passo ao julgamento do mérito, uma vez que inexistem outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas.
O requerido, embora intimado, não apresentou contestação.
Dessa forma, reconheço sua revelia, bem como a presunção de veracidade dos fatos formulados pela autora, em conformidade com o artigo 344 do CPC.
Para além da presunção legal, observo que a parte autora demonstrou ter patrocinado juridicamente o requerido em quatro ações distintas.
Os valores pelos serviços prestados não foram contestados.
Há indicativos suficientes de que o autor tinha ciência deles e em nenhum momento contestou sua validade, inclusive deixando de apresentar defesa (revelia).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/07/2023 22:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:14
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:24
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/06/2023 12:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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05/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de LAZARO DE CASSIO DE JESUS MAIA em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE JESUS BARROS em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/04/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 00:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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24/01/2023 19:37
Recebidos os autos
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24/01/2023 19:37
Outras decisões
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19/01/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/01/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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