TJDFT - 0701922-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:43
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIA OSMARINA DE AGUIAR MANSO MENDES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ADEMIRO MENDES em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701922-15.2023.8.07.0016 5º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOQUE ALVES DA MOTA EXECUTADO: ADEMIRO MENDES, ANTONIA OSMARINA DE AGUIAR MANSO MENDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer NOVOS dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 10:31:34. -
01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701922-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOQUE ALVES DA MOTA EXECUTADO: ADEMIRO MENDES, ANTONIA OSMARINA DE AGUIAR MANSO MENDES DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo (R$ 50.661,25 - id 199365211), e demais acréscimos, para a conta do credor indicada por ele no id 205945071, devendo a quantia residual ser transferida para a parte executada (ANTONIA OSMARINA), que deverá indicar a conta para a transferência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará para saque presencial. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/09/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ADEMIRO MENDES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701922-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOQUE ALVES DA MOTA EXECUTADO: ADEMIRO MENDES, ANTONIA OSMARINA DE AGUIAR MANSO MENDES DESPACHO À parte exequente para informar os seus dados bancários completos para transferência do valor depositado em Juízo (id 199365211 - R$ R$ 5.0661,25).
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Vindo a resposta, expeça-se ofício/alvará para transferência respectiva, conforme requerido pela parte credora, atentando-se para os poderes concedidos em procuração, no caso de levantamento de valores pelo advogado.
Ressalta-se que após o prazo, sem os dados para realizar a transferência bancária, o alvará será expedido para saque presencial.
No mesmo prazo, deve se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se existe saldo remanescente, acostando aos autos planilha atualizada do débito.
Expedida a ordem de pagamento, intimada a parte para levantamento, façam-se conclusos para sentença quanto à quitação do débito.
Revogo o despacho de id. 202818019.
Exclua-se dos autos a certidão de id. 202575130, para evitar tumulto processual. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701922-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOQUE ALVES DA MOTA EXECUTADO: ADEMIRO MENDES, ANTONIA OSMARINA DE AGUIAR MANSO MENDES DESPACHO Intimem-se, conforme certidão id 202575130. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/05/2024 22:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701922-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENOQUE ALVES DA MOTA EXECUTADO: ADEMIRO MENDES, ANTONIA OSMARINA DE AGUIAR MANSO MENDES D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIA OSMARINA DE AGUIAR MANSO MENDES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ADEMIRO MENDES em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:21
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/02/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:15
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ADEMIRO MENDES em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701922-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOQUE ALVES DA MOTA REU: ADEMIRO MENDES, ANTONIA OSMARINA DE AGUIAR MANSO MENDES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ENOQUE ALVES DA MOTA em desfavor de ADEMIRO MENDES e ANTONIA OSMARINA DE AGUIAR MANSO MENDES, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Quanto ao valor da causa destaco que o mesmo corresponde ao somatório dos pedidos cumulados realizados pelo autor, motivo pelo qual deve ser mantido, nos termos do art. 292, VI do NCPC.
Nos termos do art. 475 do CC “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” No presente feito, a parte autora juntou aos autos a comprovação da existência do contrato (ID 146746489) e da mora (ID 146753897), fatos que não são afastados pela suposta má performance econômica do negócio trespassado, na medida em que inexistente cláusula contratual nesse sentido, assim como não são bloqueados pelo suposto pagamento em cheque que, além de não comprovado, também não foi acompanhada de extrato que evidenciasse a compensação.
Portanto, há de ser acolhida a pretensão, destacando-se, contudo, que o valor cobrado tem sua exigência a partir da constituição em mora provada no ID 146753897, uma vez que não foi acertada data de vencimento no contrato.
Por fim, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento da litigância de má-fé de nenhuma das partes.
De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: RT. p. 213).
Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar, o que não se faz presente.
Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e.
Min.
Castro Filho).
Ademais, como já destacado, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo.
Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ENOQUE ALVES DA MOTA em desfavor de ADEMIRO MENDES e ANTONIA OSMARINA DE AGUIAR MANSO MENDES, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar a parte autora a quantia de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), devidamente atualizada desde a data da assinatura do contrato e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde o recebimento do AR ID 146753897, P. 4 (24/10/2022).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
05/07/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:30
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
03/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 10:26
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2023 01:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 18:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/01/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 09:27
Recebidos os autos
-
13/01/2023 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 20:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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