TJDFT - 0709595-03.2020.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:05
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIAS RIBEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:56
Decorrido prazo de GEORGE VARGAS XAVIER - CPF: *93.***.*98-68 (EXECUTADO) em 22/01/2025.
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12/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/12/2024 08:38
Decorrido prazo de GEORGE VARGAS XAVIER - CPF: *93.***.*98-68 (EXECUTADO) em 29/11/2024.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIAS RIBEIRO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709595-03.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: GEORGE VARGAS XAVIER DESPACHO O paradeiro do devedor é desconhecido desde 06.06.2023 (Id 161662639), quando não foi localizado para intimação da penhora das quantias bloqueadas via SISBAJUD (Id 159850226).
Diante disso, o executado foi dado por intimado na data supramencionada, com fulcro no artigo 19, §2º, da LJE (Id 163758551).
Considerando que o devedor permanece em local incerto e não sabido, conforme tentativa de intimação frustrada ocorrida em 08.08.2024 (Id 207020950), dou-o por intimado da decisão de Id 202983242 na data de sua publicação em cartório, ou seja, 04.07.2024.
Cumpram-se as determinações precedentes.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/08/2024 10:51
Decorrido prazo de GEORGE VARGAS XAVIER - CPF: *93.***.*98-68 (EXECUTADO) em 11/07/2024.
-
21/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:15
Outras decisões
-
04/07/2024 15:15
em cooperação judiciária
-
04/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GEORGE VARGAS XAVIER em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709595-03.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: GEORGE VARGAS XAVIER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, parcialmente frutíferas as tentativas de constrição de bens, o credor requereu a realização de consulta ao SREI e, caso não satisfeito o débito, a realização de penhora de 30% da remuneração líquida do executado.
Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, consiste em ferramenta eletrônica de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e a realização de pesquisa por bens imóveis através de um órgão central em cada uma das unidades da federação.
O acesso ao referido sistema, pois, não se destina à efetivação de constrições judiciais, razão pela qual INDEFIRO a diligência, que poderá ser promovida diretamente pela parte credora junto aos ofícios de registro de imóveis, caso seja de seu interesse.
Por outro lado, diante da ordem preferencial de penhora de dinheiro, cabível a determinação de bloqueio do débito diretamente na conta corrente da parte executada em que é realizado o depósito de sua remuneração, porém, no percentual de 20% (vinte por cento), a fim de não comprometer-lhe a subsistência.
Anoto que, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via BACENJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA PARTE.
O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente.
Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora.
Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457)" Nesses termos, determino a penhora mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida da executada, diretamente na conta em que é creditada, até a satisfação da dívida.
Preclusa a presente decisão, oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal, a fim de que informe a conta bancária em que é depositada a remuneração do executado.
Feito, oficie-se ao gerente da agência da conta bancária informada (Id 68307518), para que proceda ao bloqueio mensal de 20% da remuneração líquida da executada, na data em que for creditada, até a satisfação da dívida (R$13.673,36 – Id 165273231).
Os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juizado.
Realizado o bloqueio integral dos valores, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Dou o executado por intimado da presente decisão na data de sua publicação em cartório, diante da mudança de sua mudança domicílio sem a devida comunicação ao Juízo (artigo 19, §2º, LJE).
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ELIAS RIBEIRO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709595-03.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: GEORGE VARGAS XAVIER DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, parcialmente frutíferas as tentativas de constrição de bens, o credor requereu a realização de consulta ao SREI e, caso não satisfeito o débito, a realização de penhora de 30% da remuneração líquida do executado.
Com efeito, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, consiste em ferramenta eletrônica de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e a realização de pesquisa por bens imóveis através de um órgão central em cada uma das unidades da federação.
O acesso ao referido sistema, pois, não se destina à efetivação de constrições judiciais, razão pela qual INDEFIRO a diligência, que poderá ser promovida diretamente pela parte credora junto aos ofícios de registro de imóveis, caso seja de seu interesse.
Por outro lado, diante da ordem preferencial de penhora de dinheiro, cabível a determinação de bloqueio do débito diretamente na conta corrente da parte executada em que é realizado o depósito de sua remuneração, porém, no percentual de 20% (vinte por cento), a fim de não comprometer-lhe a subsistência.
Anoto que, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via BACENJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VERBA SALARIAL.
PERCENTUAL DE 30%.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DA PARTE.
O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente.
Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora.
Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457)" Nesses termos, determino a penhora mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida da executada, diretamente na conta em que é creditada, até a satisfação da dívida.
Preclusa a presente decisão, oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal, a fim de que informe a conta bancária em que é depositada a remuneração do executado.
Feito, oficie-se ao gerente da agência da conta bancária informada (Id 68307518), para que proceda ao bloqueio mensal de 20% da remuneração líquida da executada, na data em que for creditada, até a satisfação da dívida (R$13.673,36 – Id 165273231).
Os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juizado.
Realizado o bloqueio integral dos valores, intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal.
Dou o executado por intimado da presente decisão na data de sua publicação em cartório, diante da mudança de sua mudança domicílio sem a devida comunicação ao Juízo (artigo 19, §2º, LJE).
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:45
Deferido em parte o pedido de ELIAS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*46-72 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709595-03.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: GEORGE VARGAS XAVIER CERTIDÃO Certifico, nos termos da parte final da decisão de ID 163758551, que fica a parte autora/exequente intimada "para que indique bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aruqivamento do feito por ausência de bens"..
Gama-DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023,às 18:10:21. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
13/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:54
Deferido em parte o pedido de ELIAS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*46-72 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ELIAS RIBEIRO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 12:08
Outras decisões
-
22/05/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:02
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:10
Decorrido prazo de GEORGE VARGAS XAVIER - CPF: *93.***.*98-68 (EXECUTADO) em 06/12/2022.
-
07/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:35
Deferido em parte o pedido de ELIAS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*46-72 (EXEQUENTE)
-
30/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:46
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
16/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
10/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/10/2022 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:09
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2022 08:24
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2022 09:49
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:39
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 19:03
Recebidos os autos
-
21/06/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/06/2022 06:19
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 10:47
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 10:46
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
28/05/2022 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/05/2022 19:38
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:38
Homologada a Transação
-
26/05/2022 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/05/2022 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/01/2022 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 11:57
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2021 19:28
Recebidos os autos
-
25/10/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/10/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 11:08
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:34
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
10/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/09/2021 00:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 12:50
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 14:58
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
16/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:18
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:18
Outras decisões
-
13/07/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/07/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
13/07/2021 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2021 12:32
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/07/2021 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2021 14:21
Outras decisões
-
12/07/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/07/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:36
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:46
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ELIAS RIBEIRO DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 16:30
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (em diligência)
-
12/05/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 16:29
Audiência Conciliação designada em/para 13/07/2021 14:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2021 13:52
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
10/05/2021 09:33
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/05/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 11:37
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/04/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de ELIAS RIBEIRO DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
19/02/2021 15:08
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:08
Deferido o pedido de ELIAS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*46-72 (EXEQUENTE)
-
18/02/2021 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/02/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
05/02/2021 17:28
Audiência Conciliação não-realizada para 04/02/2021 16:40 #Não preenchido#.
-
05/02/2021 17:16
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
01/02/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ELIAS RIBEIRO DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
10/01/2021 12:59
Recebidos os autos
-
10/01/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/12/2020 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de ELIAS RIBEIRO DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 13:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
03/12/2020 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 13:54
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 16:40 CEJUSC-GAM.
-
02/12/2020 23:33
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
02/12/2020 19:48
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:48
Deferido o pedido de ELIAS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *22.***.*46-72 (EXEQUENTE)
-
30/11/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:20
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/11/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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