TJDFT - 0703046-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 21:40
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 21:37
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703046-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA REQUERIDO: BANCO CSF S/A, CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de pagar proposta por MARILAN DOS REIS FONSECA BATISTA em face das partes requeridas (1) CASTELO FORTE e (2) BANCO CSF.
Petição inicial no ID 152498123.
A parte autora postulou a condenação das requeridas na obrigação de restituir a quantia de R$ 905,99 (novecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), bem como em indenização por danos morais em R$ 24.134,01 (vinte e quatro mil cento e trinta e quatro reais e um centavo).
Para tanto, sustentou em síntese: que a parte requerente foi ao estabelecimento comercial da 1ª parte requerida CASTELO FORTE, em agosto de 2022, para comprar dois armários para banheiro; que a compra totalizava R$ 905,99 (novecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), dividida em 3 (três) parcelas no cartão de crédito fornecido pela 2ª parte requerida BANCO CSF; que, após efetuar a compra, foi informada de que os produtos não estavam mais em estoque, solicitando o cancelamento imediato da compra; que verificou na sua fatura nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 a cobrança das parcelas totalizando R$ 905,99 (novecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), referente à compra cancelada; que entrou em contato diversas vezes com a 2ª parte requerida BANCO CSF por meio de ligações e e-mails buscando a resolução das cobranças indevidas e restituição dos valores; que efetuou os pagamentos das cobranças, porém apenas recebeu desculpas protelatórias por parte do BANCO CSF; e que sofreu vários aborrecimentos devido à conduta das partes requeridas; que fundamenta sua pretensão no fato de que a parte requerida não restituiu os valores pagos indevidamente e se mantém inerte na resolução do problema.
A parte requerida BANCO CSF apresentou contestação no ID 160104002).
Aduziu em síntese: a preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar moralmente a parte autora; e a ausência de dano material.
Em audiência de conciliação, as partes não alcançaram a autocomposição (ID 160235143).
A parte autora juntou manifestação complementar, no prazo conferido em ata, postulando a oitiva de testemunhas (ID 160420814).
A parte requerida CASTELO FORTE, embora devidamente intimada, não apresentou contestação no prazo indicado na ata de ID 160235143.
Embora dispensável, é o relatório necessário.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no ID 160420814, pois: (1) além de não indicar o que comprovaria, conforme determinação feita na ata de ID 160235143, (2) também não é relevante para o deslinde deste processo, uma vez que a solução é viabilizada pela prova documental juntada.
Passo ao julgamento do mérito, uma vez que inexistem outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas.
Reputo inapropriada a inversão do ônus probatório no caso em questão.
As normas ordinárias consignadas no artigo 373 do Código de Processo Civil apresentam-se suficientes e adequadas para regular o presente litígio, e não se observa hipossuficiência probatória.
A parte autora narra como fundamento do dever de indenizar suposto erro das requeridas ao cobrá-la por produto pago, não recebido, mas cuja transação foi imediatamente cancelada.
Em verdade, a compra foi efetivada e, posteriormente cancelada.
A consequência disso é que as parcelas convencionadas foram descontadas nos meses de outubro (R$ 301,33), novembro (R$ 302,00) e dezembro (R$ 302,00), mas a parte requerida BANCO ITAUCARD, de uma única vez, estornou a integralidade do valor (R$ 905,99), já em outubro de 2022, gerando saldo positivo, que seria abatido nos meses subsequentes.
Em outros termos, conforme se observa dos documentos de ID 152498126, pg. 1, e ID 160104014, pg. 1, em outubro de 2022, a parte autora teve o valor da 1ª parcela debitado do seu cartão de crédito (R$ 301,33), mas, em contrapartida, recebeu a integralidade do crédito (R$ 905,99) no mesmo mês.
Embora o crédito já tivesse sido devolvido de uma única vez, havia a necessidade de compensação, o que ocorreu nos meses de novembro (parcela 2) e dezembro de 2022 (parcela 3).
Confira-se: Inexiste, portanto, qualquer falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, artigo 55, “caput”).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
14/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/07/2023 21:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 21:46
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/07/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/06/2023 12:16
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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22/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CASTELO FORTE RECANTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/05/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 00:07
Recebidos os autos
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28/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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31/03/2023 14:06
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:06
Outras decisões
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31/03/2023 14:06
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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