TJDFT - 0713625-73.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:47
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DAS CHAGAS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713625-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SILVA DAS CHAGAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Concedo o prazo de 10 dias requerido pela parte autora em ID 186611561.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:49
Outras decisões
-
28/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713625-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: RAIMUNDO SILVA DAS CHAGAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de documento indispensável à propositura, porquanto a ausência de arcabouço probatório apta a comprovar o direito perseguido na inicial demanda a improcedência dos pedidos, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Rejeito a preliminar de carência de ação, porquanto o interesse de agir reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito do autor enseja o ajuizamento da ação judicial, eis que somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a declaração da nulidade/inexistência da dívida, máxime diante das alegações do réu, que, a despeito de sustentar não ter ocorrido tentativa de solução na seara administrativa, defende a existência do relacionamento e do débito.
Ainda, a ação tem por objeto também reparação por danos morais e o réu se insurge quanto à sua ocorrência.
Ademais, não se não se pode perder de vista o disposto no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia gira em torno da regular contratação e recebimento dos valores referentes ao empréstimo bancário de número 010116355932, que se refere a uma renegociação de dívida, no valor de R$ 18.975,83.
Em relação a este contrato, teria sido liberado ao autor um troco no importe de R$ 2.496,66.
O autor confirma ter realizado as contratações de números *01.***.*99-11, no valor de R$ 7.829,04; 010114099586, no valor de R$ 2.239,27; e 010114334996, no valor de R$ 5.612,32.
Refuta, apenas, o contrato de renegociação de dívidas.
Analisando a geolocalização da assinatura eletrônica do contrato apresentado pelo réu, verifico que o contrato foi assinado na SH.
Estância Mestre D’armas V, local correspondente ao endereço do autor (ID n. 175630732).
Entretanto, o autor nega a contratação, relatando que, em março de 2022, teria recebido uma ligação do banco, informando-lhe sobre a existência de um saldo disponível decorrente de atualizações de seu benefício previdenciário.
Aduz que procedeu com a liberação do montante, acreditando se tratar de valores do seu BPC.
Alega que foi ludibriado por funcionários do banco.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Ademais, descabida a inversão do ônus da prova para que a ré comprove que não houve vício de consentimento.
Isso porque, em se tratando de prova de fato negativo, impor a sua produção à demandada seria subverter os ditames de nosso ordenamento jurídico.
De mais a mais, o ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora é a ela imposto, consoante art. 373, I, do CPC, e, na espécie, é facilmente exercido, inexistindo hipossuficiência para a sua produção.
Nesse contexto, e considerando a alegação de vício de consentimento, determino a intimação da parte autora para que comprove como se deu o contato mencionado e quais foram as orientações repassadas.
Se foi por telefone, deverá apresentar, ao menos o registro da ligação, possíveis links, mensagens, e e-mails enviados.
Deverá, ainda, juntar aos autos os extratos de sua conta bancária vinculada ao Banco Bradesco, desde março de 2022, de modo a demonstrar que nenhum valor lhe foi destinado em decorrência do contrato de número 010116355932.
Prazo de 15 dias.
Juntados documentos, abra-se vista ao réu, pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto a necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DAS CHAGAS em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713625-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SILVA DAS CHAGAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Anote-se a tramitação prioritária, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:26
Outras decisões
-
28/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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