TJDFT - 0711807-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 23:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2025 18:34
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711807-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo, determinado em decisão de ID 214828085, e a fim de regularizar os registros de suspensão/levantamento de suspensão nestes autos para guardar pertinência com a atual situação processual, procedi ao registro do levantamento da causa de suspensão registrada pela referida decisão.
Certifico outrossim que, em consulta aos depósitos judiciais vinculados ao presente feito, verifiquei o extrato atualizado da conta judicial onde são realizados os depósitos da penhora salarial, conforme se vê na captura da tela: Desta feita, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha do débito, com o abatimento das quantias líquidas a serem liberadas em seu favor, e requerer o que entender de direito Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2024 16:33
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 06:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 06:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711807-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:14
Juntada de comunicações
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26/03/2024 07:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711807-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO DESPACHO Antes de decidir acerca da impugnação de ID 188617264, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto à juntada do documento de ID 188778460, mormente pela diferença de valor em relação ao contra-cheque de dezembro/2023 apontado em ID 188617277.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711807-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação da(s) parte(s) executada(s), ID 188617264, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
05/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação
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23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:48
Juntada de comunicações
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711807-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes pugnam pela penhora de parte do salário do executado pelo ID 184505044.
Compulsando os autos, verifico que houve a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo na procura por bens pertencentes ao executado passiveis de penhora, restando as diligências infrutíferas.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, já que esta é a finalidade da norma supracitada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALARIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACORDAO RECORRIDO EM CONSONA NCIA COM JURISPRUDE NCIA DESTA CORTE.
SUMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTEUDO FATICO-PROBATORIO.
SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISAO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprude ncia desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salarios, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida a dignidade do devedor e de sua familia" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONC ALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial nao comporta exame de questoes que impliquem revolvimento do contexto fatico-probatorio dos autos (Sumula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que nao foi comprovado que a penhora nao seria capaz de afetar a subsiste ncia familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatorio do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1937739/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio TJDFT: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
A existência de outras dívidas não pode servir de amparo ao inadimplemento de valores decorrentes de contrato livremente pactuado pelo agravante. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766831, 07258192320238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CABIMENTO. 1 - Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 - Agravo de instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
Art. 833, IV, do CPC.
Relativização.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda, quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família, uma vez que tal regra se presta a garantir o mínimo existencial sem impedir a satisfação do crédito à parte credora. 3 - Cumprimento de sentença.
Penhora de rendimentos.
Apesar de se tratar de pessoa idosa, em tratamento de saúde, a agravante não demonstrou a incapacidade de custear seu sustento e de sua família, tampouco os gastos com medicamentos, mesmo com um percentual de sua renda comprometido.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão que determinou a penhora de 30% sobre os seus rendimentos líquidos. 4 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. j (Acórdão 1766444, 07282953420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade salarial quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 2.
Presente nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, limitado a, no máximo 10% (dez por cento) do salário do devedor, não irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família, deve-se reconhecer a exceção à regra da impenhorabilidade da verba salarial. 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1766166, 07289301520238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A remuneração da parte executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez (ID 184507245).
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da parte executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do executado FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO (CPF nº *44.***.*27-20), a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito atualizado no importe de R$ 12.628,89 (doze mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos).
Oficie-se ao órgão empregador/fonte pagadora, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO DF, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida através do link: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, de modo que os valores fiquem vinculados ao presente cumprimento de sentença nº 0711807-35.2022.8.07.0001. 2.
Intime-se a parte devedora da penhora, pela curadoria especial, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:12
Juntada de comunicações
-
29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 20:05
Juntada de comunicações
-
25/01/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711807-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR EXECUTADO: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 179543292, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou INFRUTÍFERA, tendo em vista que foram localizados apenas valores irrisórios, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, : - a frustração das 02 (duas) tentativas de bloqueio do SISBAJUD (teimosinha), intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de suspensão, prevista no art. 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
GABRIELA SILVA PAIXAO Servidor Geral -
08/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711807-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA e KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR Executado: FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a certidão de ID. nº 173080942, e que não houve impugnação do cumprimento de sentença pela parte executada, conforme o ID. nº 173273501.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID. nº 166452817.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
27/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:35
Publicado Edital em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:55
Expedição de Edital.
-
27/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:55
Outras decisões
-
04/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 17:02
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 12:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
07/05/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/04/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:29
Publicado Edital em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:46
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:28
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
15/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2022 01:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:19
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/04/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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