TJDFT - 0728160-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/07/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:37
Indeferido o pedido de ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES - CPF: *46.***.*00-34 (REQUERIDO)
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04/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, nos termos da decisão de ID 239048008, fica a parte requerida intimada para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:17:01.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
24/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:25
Outras decisões
-
10/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/05/2025 21:12
Recebidos os autos
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25/05/2025 21:12
Outras decisões
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23/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA FELIPE DA SILVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:48
Outras decisões
-
15/05/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Outras decisões
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15/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:36
Outras decisões
-
28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:56
Outras decisões
-
20/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:55
Outras decisões
-
11/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:32
Outras decisões
-
07/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:16
Outras decisões
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10/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA FELIPE DA SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:04
Outras decisões
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31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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07/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/01/2025 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Saneado o feito (ID 207879881), veio aos autos pedido de ajustes formulado pela requerente (ID 211406620), com o fundamento de que o prontuário da requerente coligido aos autos pelo requerido possui marcação de sigilo, razão pela qual não foi possível o exercício do contraditório efetivo.
Neste, particular, registro que a alegação da autora não merece prosperar, uma vez que o acesso franqueado ao patrono constituído lhe permitiu impugnar o referido documento, conforme petição de ID 185500112.
Tenho, assim, que a Decisão Saneadora não merece reparos.
No que tange ao pedido formulado pelo requerido (ID 211218885), consiste na distribuição do ônus da prova, reafirmo que se trata de relação de consumo, ostentando a requerente a qualidade de vulnerabilidade e hipossuficiência, o que legitima a inversão do ônus, conforme consignado na Decisão de ID 207879881.
Assim, tenho que a Decisão Saneadora não comporta reparos.
Preclusa esta Decisão, o que deverá ser certificado pela diligente serventia judicial, após consulta aos autos e ao sistema de distribuição da segunda instância, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 207879881, com a intimação das partes para declinarem os quesitos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 21:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:37
Outras decisões
-
17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por intermédio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, a requerente afirma que buscou a segunda requerida, clínica credenciada de seu plano odontológico, para tratamento de canal e foi atendida pelo primeiro requerido.
Durante o procedimento, já anestesiada, a parte autora foi surpreendida com a extração de 2 (dois) dentes e o desgaste dos demais, sem sua prévia autorização.
Ao final do tratamento, há poucos dias de seu casamento, a parte autora constatou que o dentista colocou dentes de contato de baixa qualidade, o que lhe gerou total insatisfação por diversos motivos.
Alega que o tratamento não foi realizado adequadamente, alterando a cor de seus dentes para rosa, causando dores e gerando dificuldade na fala.
Aduz, ainda, que persiste a necessidade de realização de “canal” no dente inflamado e que uma das facetas já quebrou.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede: “5) Seja julgada procedente a ação proposta nos seguintes termos: a) Condenação em definitivo dos danos materiais para o custeio do novo tratamento a ser submetida a autora, com fundamento nos artigos, 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 5º, X, da CF/88, orçado inicialmente em R$ 14.600,00 (catorze mil e seiscentos reais), consoante item 3.1; b) Condenação dos demandados ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos morais decorrentes, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no art. 5º, X, da CF/88; c) Condenação dos demandados ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), pelos danos estéticos, decorrentes do prolongamento efetivo das alterações corporais causadas pelo erro no implante, com fundamento principal o art. 949 do Código Civil l, além dos demais artigos do Código Civil l e Constituição Federal, que acima foram mencionados (itens a e b);” (ID 164393195, p. 25).
Gratuidade da Justiça deferida em favor da autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, assim como designada audiência de conciliação e ordenada a citação (ID 164666327).
Citados os requeridos (IDs 167447097 e 168241330), frustrada a audiência de conciliação (ID 170890373).
Os requeridos ofertaram resposta no ID 173158923, ocasião na qual pugna pela tramitação em sigilo do feito.
No mérito, aduz que a Requerente reclamou da estética e optou em fazer faceta nos dentes, além de constatar a presença de bruxismo, que acarretou a ausência guia lateral e guia dos caninos, sendo proposto tratamento que consistia em restaurações, execução de colocação de facetas nos dentes 11,12,13,21,22,23, extração dos sisos semi inclusos 18 e 48, extração simples dos dentes 17 e 38 e moldagem e colocação de próteses, o que teria sido autorizado pela requerente, constante de termo de consentimento assinado.
Discorre sobre os procedimentos realizados e sustenta que autora abandonou o tratamento, repelindo a ocorrência de conduta negligente.
Defende que a responsabilidade do profissional dentista é de meio e não de resultado, bem como que fora prestado todo o auxílio necessário, refutando falha na prestação dos serviços.
Contesta o dano material invocado, já que não teria havido erro profissional, bem assim os danos moral e estético.
Ao final, bate-se pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 175118366, repelindo as assertivas dos requeridos, aventando que foi realizado tratamento diverso ao pretendido, repisando ausência de autorização e que as facetas colocadas foram de baixa qualidade, reiterando os pedidos iniciais.
Intimada a autora para esclarecer sobre a continuidade do tratamento por profissional integrante da rede credenciada, considerando que a requerente possui plano odontológico e a parte requerida, na mesma oportunidade, coligir aos autos o prontuário da requerente.
No ID 178246951, a autora informa que não foi restabelecido qualquer tratamento, tão somente reparado com resina de forma provisória a faceta que quebrou até que seja realizado o tratamento definitivo.
A parte requerida, no ID 178889194, informou a juntada do prontuário, já acostado no ID 173158944.
A parte autora contestou o prontuário apresentado, que apresentaria inconsistências, como cores de canetas diferente pugnando pela perícia grafotécnica no documento (ID 185500112).
Ouvido o requerido, que sustenta a preclusão para a insurgência (ID 187200276).
Intimada a parte autora para esclarecer sobre a aquisição das facetas em cerâmica pura (ID 190950416), a autora verberou que quem faz a aquisição do material utilizado é o próprio profissional (ID 193559653).
Oportunizado o contraditório (ID 193648761), a parte requerida apresentou embargos de declaração (ID 195177293), que foram rejeitados (ID 195380181), bem como reiterada a oportunidade (ID 196988006), com decurso do prazo (ID 200803218).
Por desnecessária a produção de provas outras, foi determinada a conclusão para sentença.
Apresentados embargos de declaração pela autora, ocasião na qual parte defende a necessidade de produção de prova pericial (ID 203231385).
Em contrarrazões, a parte requerida manifesta-se pelo saneamento e dilação probatória (ID 206170558). É o relatório.
D E C I D O.
Neste momento, despertado pelas manifestações de IDs 203231385 e 206170558, embora o que se afigura presente seja discordância das partes para com o pronunciamento de ID 202477484, mormente quanto ao entendimento sobre a desnecessidade de produção de provas – o que não revela vício de contradição, omissão ou obscuridade –, com vistas, inclusive, de afastar eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, tenho pelo saneamento do feito, razão pela qual passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
Sobre o pleito de ID 185500112, tenho que, como asseverado pelo requerido no ID 187200276, o pleito para instauração de incidente de falsidade deveria ter sido apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos (art. 430 do CPC).
No caso, o documento foi juntado com a contestação (ID 173158944), nada dizendo a parte a esse propósito por ocasião da réplica (ID 175118366).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de ID 185500112, para realização de perícia sobre o documento.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo (art. 357 do CPC), tenho que o ponto controvertido que demanda instrução probatória seja a (in)ocorrência de falha na prestação do serviço pelos requeridos, mormente: i) a autorização (ou não) da requerente para com o tratamento realizado; e a ii) (in)existência de defeito nos serviços executados.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe à requerente o ônus probatório.
Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos.
Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica e econômica da requerente em face dos requeridos.
Outrossim, mencione-se que, no caso de falha na prestação do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3°, do CPC).
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir aos requeridos o ônus da prova acerca da autorização da requerente e ausência de defeito nos serviços executados.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, tenho por necessário o esclarecimento daqueles pontos controvertidos, de modo a aferir a (in)ocorrência de falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pelos danos materiais, morais e estéticos vindicados na petição inicial.
No atinente ao inciso V do mencionado dispositivo, tenho que o esclarecimento da controvérsia fática demanda, por ora, apenas a produção de prova pericial médica.
Com efeito, a prova pericial trará aos autos esclarecimentos que, considerando a distribuição do ônus probatório, talvez torne aquela prescindível.
Nesse cenário, quando de suas considerações sobre o laudo pericial, caberá às partes noticiarem a persistência ou não do seu interesse na produção da prova oral.
Nesse panorama, nomeio perita a dentista LUCIANA FELIPE DA SILVEIRA, que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido acima enumerado.
Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pela "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
Incumbirá à digna perita responder aos quesitos das partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo.
A partir da leitura das peças e prontuários médicos juntados é possível afirmar que: 1) os procedimentos constantes do ID 173158944 eram condizentes com o quadro clínico que a autora apresentava? 2) a colocação das facetas dentárias mencionadas na inicial observou os protocolos indicados para o procedimento? 3) as indicadas facetas dentárias colocadas apresentam os vícios descritos pela autora (tamanho desproporcional, material de baixa qualidade, coloração rosada)? 4) a queixas relatadas na inicial – dores em razão do tamanho dos dentes, dificuldade na mastigação e fala, coloração rosada da prótese – decorrem de má prática atribuível aos requeridos ou à má escolha do material pelos requeridos? 4) eventuais vícios nas facetas dentárias são permanentes ou são passíveis de reparação/tratamento? 5) Fica a digna perita livre para fazer as ponderações que entender necessárias e pertinentes, observando o objeto pericial e a finalidade da prova.
AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo, vindo os autos conclusos ao final.
Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE as REQUERIDAS, a quem incumbe o ônus do pagamento, observada a inversão do ônus probatório acima disciplinada, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o(a) digno(a) perito(a).
Depositada a integralidade ou a primeira parcela, para a hipótese de pagamento diferido, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Com a oferta dos esclarecimentos às eventuais impugnações das partes, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da segunda parcela dos honorários periciais em favor do nobre “expert”.
Por fim, RETORNEM os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:39
Outras decisões
-
06/07/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS REQUERIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES, ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:00
Outras decisões
-
18/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:16
Outras decisões
-
15/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS REU: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES REQUERIDO: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 193559654, no prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:50
Outras decisões
-
17/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS REU: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES REQUERIDO: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a Guia de Solicitação de Procedimento Odontológico de ID 173158942, p. 5, ostenta a assinatura da requerente e evidencia, na descrição do tratamento proposto, a utilização de seis facetas em cerâmica pura.
Assim, intimo a parte autora para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se o material utilizado difere daquele cuja cobertura é prevista no plano odontológico do qual a autora é titular, considerando que as referidas Guias foram emitidas e direcionadas à operadora do plano para autorização do procedimento listado.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:22
Outras decisões
-
12/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS REU: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES REQUERIDO: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que o tratamento realizado pela requerente foi subsidiado pelo plano odontológico do qual a autora é beneficiária.
Assim, considerando que a causa de pedir, no que tange às facetas, decorre da baixa qualidade do material, intimo a parte requerida para que traga aos autos a Guia de Solicitação do referido procedimento/material, a fim de permitir ao Juízo, enquanto destinatário da prova, concluir se o material utilizado corresponde aquele cuja cobertura é prevista no plano da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:57
Outras decisões
-
21/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS REU: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES REQUERIDO: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 185500112, no prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:15
Outras decisões
-
02/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:39
Outras decisões
-
21/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:31
Outras decisões
-
16/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728160-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILCE PEREIRA DIAS REU: ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES REQUERIDO: ORAL GOLDEN SPA CONSULTORIO ODONTOLOGICO EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
26/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
04/09/2023 15:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 12:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUE DE FARIA MENDES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:55
Outras decisões
-
12/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2023 14:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
11/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/07/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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