TJDFT - 0743861-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 20:57
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:57
Outras decisões
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25/01/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/01/2024 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2024 07:03
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:03
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:04
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de LUIZA ALVES MIGNOT em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743861-72.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA ALVES MIGNOT REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUIZA ALVES MIGNOT em face de NU PAGAMENTOS S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 167813692 e 167818610, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 09:28:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/09/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/09/2023 17:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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