TJDFT - 0741696-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:15
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0741696-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: Hotelaria Accor Brasil S/A Agravada: Construtora Mandu Ltda - ME D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Hotelaria Accor Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0700955-49.2022.8.07.0001, assim redigida: “Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em que alega contradição em relação à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que a prova é de interesse de ambas as partes e foi determinada de ofício pelo juiz. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em análise, assiste razão à embargante, uma vez que a prova pericial foi determinada, de ofício, pelo juízo, em face da controvérsia instaurada quanto à necessidade dos aportes indicados pela autora na inicial.
Ante o exposto, acolho os embargos para retificar a decisão saneadora e fixar que cada parte deverá antecipar metade dos honorários periciais.
Intimem-se.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 51894269), em síntese, que o ônus do pagamento dos honorários exigidos para a produção da prova pericial deve ser atribuído apenas à sociedade empresária recorrida.
Argumenta que apenas a sociedade empresária agravada manifestou interesse na produção da prova pericial.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que decisão impugnada seja reformada, com a atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito apenas à sociedade empresária recorrida.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram trazidos aos presentes autos (Id. 51894274 e Id. 51894275). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido.
Dentre os pressupostos intrínsecos, sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: verificar se a decisão é recorrível e se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos, o recurso pode ser admitido.
No presente caso o agravo de instrumento é inadmissível, pois a sociedade anônima recorrente pretende impugnar questão relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito.
Ocorre que o art. 1015 do CPC não contempla o tema agora em exame, sendo certo que a situação jurídica revelada nos autos não se ajusta às hipóteses de admissibilidade do aludido recurso.
A respeito do tema assim já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFINIÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
I.
Decisão que define a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento talhadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
II.
O caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015 é incompatível com interpretação tendente a transpor a sua verticalidade, ressalvadas as hipóteses em que o exame da irresignação em sede de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, se revelar inócuo juridicamente.
III.
Decisões sobre produção de provas, dentre as quais a que versa sobre o pagamento da remuneração do perito, pode ser válida e eficazmente impugnada em apelação, a despeito de inconvenientes temporais, motivo pelo qual não desafia agravo de instrumento.
IV.
Agravo Interno desprovido.” (Acórdão 1645585, 07411484620218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJE: 30/1/2023) (Ressalvam-se os grifos).
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
DISCUSSÃO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1015 DO CPC.
TEMA 988 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988), fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.
O STJ reconheceu a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a análise da questão em recurso de apelação. 3.
Todavia, a tese firmada não se amolda ao caso, pois não há urgência, tampouco inutilidade do julgamento da questão por ocasião de eventual interposição de apelação.
A propósito, o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que não há preclusão dos temas concernentes a decisões não agraváveis, os quais podem ser suscitados em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a sentença ou em preliminar de contrarrazões. 4.
Na hipótese, caso a perícia seja realizada e levada em consideração na sentença, o Distrito Federal poderá interpor apelação e a discussão acerca do valor dos honorários periciais será transferida ao Tribunal.
Além disso, ainda que seja, posteriormente, revisto o valor dos referidos honorários, eventual quantia recebida a maior deverá ser devolvida pelo perito. 5.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1611590, 07161576920228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022) (Ressalvam-se os grifos). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
URGÊNCIA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese de impugnação à decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela agravante sob os fundamentos de irrecorribilidade do ato impugnado, bem como da inexistência de urgência. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da afirmação do tema repetitivo nº 988, afirmou que "o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.1.
Ocorre que a controvérsia no presente caso diz respeito à atribuição, a ambas as partes, da responsabilidade pelo pagamento honorários do perito, situação que não suscita urgência, pois o exame do referido tema pode ser postergado para análise a ser procedida em eventual recurso de apelação. 2.2.
No caso, as despesas adiantadas devem ser redistribuídas ao final do processo, de acordo com a procedência, ou não, do pedido, momento em que a parte que adiantou determinada despesa será devidamente ressarcida.
Assim, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, ao final do processo, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas antecipadas. 2.3.
Atente-se também à regra prevista no art. 465 do CPC, que permite ao magistrado autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito, devendo o restante ser pago apenas ao final. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1390174, 07290771220218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022)” Ademais, a valoração da aludida hipótese indica que não há situação de urgência cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento futuro.
Basta observar que as despesas do processo são redistribuídas ao final do respectivo curso processual, de acordo com a procedência, ou não, do pedido, momento em que a parte que adiantou determinada despesa será devidamente ressarcida.
Diante desse cenário a situação jurídica revelada nos autos não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade do aludido recurso, pois a controvérsia existente não apresenta situação de urgência cujo exame não possa ser postergado para eventual recurso de apelação.
Pelas razões expostas, o agravo de instrumento não pode ser conhecido no presente caso, pois a matéria abordada na decisão interlocutória não se encontra contemplada no rol previsto no art. 1015 do CPC.
Convém lembrar que o caso em estudo não se insere nas hipóteses de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.704.520).
Diante dos argumentos acima articulados não conheço o recurso.
Cientifique-se o Juízo singular nos termos do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de setembro de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:44
Não recebido o recurso de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (AGRAVANTE).
-
28/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/09/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701729-79.2022.8.07.0001
Raul Oscar Zelaya Chaves
Ronaldo Passos Queiroz
Advogado: Amarildo Domingos Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2022 15:06
Processo nº 0721786-87.2023.8.07.0000
Massa Insolvente de Bdi Consultores Asso...
Brasal Incorporacoes e Construcoes de Im...
Advogado: Jose da Silva Leao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 12:52
Processo nº 0703925-79.2019.8.07.0016
Jose Walderlei Queiroz
Geison Bispo Ferreira
Advogado: Sirlene Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2019 11:05
Processo nº 0723828-25.2022.8.07.0007
Rafael Miranda dos Santos
Tnt Mercurio Cargas e Encomendas Express...
Advogado: Ricardo Andre Zambo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 17:52
Processo nº 0720479-98.2023.8.07.0000
Marta Maria Fernandes Aidar Pereira
Banco do Brasil
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 16:27