TJDFT - 0720479-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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10/04/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:28
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:45
Conhecido o recurso de ANTONIO AIDAR PEREIRA - CPF: *66.***.*17-49 (AGRAVANTE) e MARTA MARIA FERNANDES AIDAR PEREIRA - CPF: *24.***.*20-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0720479-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: ANTONIO AIDAR PEREIRA e MARTA MARIA FERNANDES AIDAR PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO AIDAR PEREIRA e MARTA MARIA FERNANDES AIDAR PEREIRA contra a decisão monocrática exarada sob o ID 48266036 que declarou a incompetência absoluta para julgar o agravo de instrumento interposto (ID 47102415).
Nas razões do agravo interno os recorrentes sustentam que, de forma diversa do que fundamentado na decisão agravada, a escolha do foro para distribuição da demanda pelos agravantes está vinculada a autorização conferida pela própria legislação vigente.
Pontuam que a competência territorial deve ser aferida com base na regra processual do art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, que estabelece que o credor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, dessa forma, ainda que o Banco do Brasil S.A. possua agências em inúmeras cidades do país, a sua sede é nesta capital, razão pela qual o foro deste Juízo detém competência territorial para o processamento da ação.
Destacam que a legislação consumerista elucidada que ao consumidor é facultada a escolha do foro no qual melhor possa exercer a defesa dos seus direitos, diante de sua condição de vulnerabilidade, conforme os art. 4º, I, e 6º, VIII, ambos da Lei. n. 8.078/90.
Asseveram que a decisão agravada contraria a legislação vigente e entendimento já pacificado em sede de recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o REsp n. 1.391.198/RS, reconheceu aos beneficiários o direito de ajuizarem o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Complementam informando que há necessidade de se observar o teor dos arts. 90 e 98, §2º do Código de Defesa do Consumidor e o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública.
Argumentam, ainda, que nos termos do art. 75, §1º do Código Civil, sendo o demandado pessoa jurídica, é competente o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos, cabendo ao demandante eleger o foro competente.
Por fim, requerem o provimento do agravo interno com a consequente reforma da decisão monocrática proferida para a declaração da Justiça Estadual do Distrito Federal e Territórios como competente para processar a julgar a demanda (ID 49023968).
Em sede de contrarrazões ao agravo interno, o agravado requer o não provimento do recurso, em razão da inexistência de justos motivos para reformar a r. decisão monocrática (ID 49772377). É o relatório.
Inicialmente, destaco que na decisão ora agravada (ID 48266036), me manifestei declarando a incompetência absoluta para apreciar o agravo de instrumento interposto, nos seguintes termos: [...] Dessa forma, em que pese a exposição dos agravantes e o andamento processual determinado pelo Juízo de Primeiro Grau, tratando-se de competência absoluta, no caso em apreço, o processo deve ser remetido ao Juízo do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico vinculado à Cédula Rural ora analisada, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do CPC.
Pelo exposto e, verificando que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0720311-96.2023.8.07.0000, vinculado ao mesmo processo de origem correspondente ao presente recurso, foi proferida decisão monocrática de mérito declarando de ofício a preliminar de incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos originários a uma das Varas Cíveis da Comarca de Olímpia-SP; por via de consequência, assim como ocorrido no recurso citado anteriormente, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA para apreciar o presente agravo. [...] Em complemento, verifico que em relação ao agravo de instrumento nº 0720311-96.2023.8.07.0000, que envolve as mesmas partes e o mesmo assunto da presente demanda, foi proferida decisão declarando de ofício a preliminar de incompetência absoluta e determinando a remessa do processo de origem, que é o mesmo vinculado ao recurso ora em análise, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Olímpia/SP.
Nos autos do agravo de instrumento acima referido, foi interposto agravo interno com as mesmas razões aqui apresentadas pela agravante.
Nesse sentido, tendo em vista a existência de outro agravo interno com as mesmas partes e mesmo objeto recursal envolvendo a declaração da competência do Juízo do Distrito Federal para julgar a demanda, ainda pendente de análise, necessária a manifestação do agravante acerca do interesse recursal.
Ante o exposto, pela possível perda de objeto em relação ao presente recurso, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da manutenção do interesse recursal relativo ao atual agravo interno.
Transcorrido o prazo ou juntada a manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
29/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/07/2023 12:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/07/2023 11:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:26
Declarada incompetência
-
23/06/2023 16:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/06/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 20:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/06/2023 20:08
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/06/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 23:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/06/2023 23:12
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/05/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/05/2023 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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