TJDFT - 0716839-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL MENDES CARNEIRO em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:28
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/11/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 02:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 18:02
Expedição de Carta.
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08/11/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:50
Outras decisões
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31/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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21/10/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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21/10/2023 08:39
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL MENDES CARNEIRO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716839-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS MIGUEL MENDES CARNEIRO REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Com isso, rejeito as arguições preliminares.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A parte autora deduz pretensão obrigacional pela qual objetiva a condenação da requerida à emissão de novas passagens.
Para tanto, narra que adquiriu passagens para voar com a ora requerida para Europa, tendo despendido a monta total de 276.500 mil milhas e R$ 2.150,40 em espécie.
Contudo, com o advento das restrições impostas pelo novo Coronavírus, o requerente teve seu voo cancelado.
Aduz que solicitou o reembolso dos valores sem obter sucesso.
Ao final requer condenação da requerida a emitir novas passagens com os mesmos destinos.
De outro lado, a parte ré alega, em síntese, que já realizou o reembolso de taxas ao requerente na modalidade majorada com a qual este anuiu, bem como ofereceu acordo pelo reembolso da integralidade das milhas por ele utilizadas.
Sustenta a impossibilidade de remarcação dos voos nos mesmos molde anteriormente adquiridos Instada a se manifestar em réplica o autor permaneceu silente.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, de fato aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na hipótese aplica-se também a Lei nº 14.034/2020.
Da análise cuidadosa dos autos, observo que a parte demandante adquiriu passagens aéreas de voos operados pela companhia aérea ré.
Entretanto, os voos foram cancelados, em face de medidas decorrentes da contenção da pandemia do COVID-19.
Destaco que a pandemia da COVID-19 é capaz de isentar as partes das responsabilidades contratuais, pois caracterizada a existência de força maior, conforme os termos do artigo 393 do Código Civil.
Desse modo, o contrato firmado entre as partes se resolve sem multa ou indenização e as partes retornam ao estado anterior.
Contudo, no decorrer da pandemia foi editada a Lei 14.034/2020 que em seu artigo 3º assim dispõe: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (..) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado."
Por outro lado, a pandemia de COVID-19, constitui, na visão deste Juízo, em evento imprevisível, ou previsível, mas de efeitos inevitáveis, de modo a ser caracterizado como caso fortuito/força maior, tal como previsto no CC, art. 393, parágrafo único: "O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Em razão disso, enseja a reposição das partes ao estado anterior à contratação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio patrimonial anterior à contratação, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC), motivo pelo qual, cabível o conhecimento de eventual necessidade de estornos e reembolsos, embora o pedido seja de obrigação de fazer conforme consta da inicial sem assistência de advogado.
No caso concreto, o autor não impugnou a afirmação e comprovação documental trazidas aos autos pela ré (ID161232714, PÁGINAS 2/8 E 3/8) no sentido de que este teria anuído com o reembolso de valores pagos em espécie referentes às reservas dos voos ora alcançados pelo pedido inicial.
Com isso se evidencia prejudicado o pedido de remarcação dos voos conforme conata do pedido inicial.
Por outro lado, a ré oferta o reembolso da totalidade das milhas utilizadas pelo autor para aquela marcação originária, cujo montante foi de 276.500 milhas.
Assim, embora silente o autor a respeito da proposta de acordo inserta na contestação (ID161232714, página 7/8), o reembolso pelas milhas em questão é providência que se impõe, a fim de se realizar a reposição das partes ao estado anterior à contratação e, para que se restabeleça o equilíbrio patrimonial anterior à contratação, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedidos formulado na inicial, para condenar a ré ao reembolso de 276.500 milhas ao autor, restabelecido o prazo de validade.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/09/2023 14:56
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2023 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 14:04
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIS MIGUEL MENDES CARNEIRO em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2023 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2023 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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