TJDFT - 0719190-29.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:22
Deferido o pedido de J3A ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
23/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2025 10:36
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:39
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SANTOS & MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719190-29.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO, KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decisum, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se e retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 179978706, datada de 29/11/2023. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719190-29.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO, KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se as rés para contrarrazões aos embargos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719190-29.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO, KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há se falar em aplicação de multa, visto ausente devida e cabal comprovação da alegada má-fé.
Assim, ausentes outros pedidos, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão de id 179978706, datada de 29/11/2023.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 05:51
Decorrido prazo de SANTOS & MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
06/07/2024 04:01
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 03:53
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:13
Deferido o pedido de SANTOS & MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
05/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de SANTOS & MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719190-29.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO, KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do credor, visto que não cumpriu com a determinação de consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis), em atenção ao rol do art. 835 do CPC, bem como porque os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência dos executados são, por regra, impenhoráveis, nos termos dos artigos 1º, §1º da lei 8.009/90 c/c 833, II do CPC, o que, aliado às respostas das consultas aos sistemas, leva à conclusão da ausência patrimonial dos devedores, no que o deferimento do pedido do credor restaria fadado ao fracasso, além de contrariam os princípios da celeridade e eficiência.
Destarte, defiro os derradeiros 5 dias para que traga resultado de referida consulta, ou indique outras formas de satisfação, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/09/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:23
Indeferido o pedido de SANTOS & MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
22/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:06
Indeferido o pedido de SANTOS & MAGALHAES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 08:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2022 17:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 11:00
Recebidos os autos
-
05/08/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 15:08
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/05/2022 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2022 20:12
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO em 24/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:28
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Sentença em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2022 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 09:42
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2021 16:05
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA LOPES DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:41
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO em 05/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 11:18
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCILEIA BATISTA DE ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de J3A ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
10/03/2021 10:28
Recebidos os autos
-
10/03/2021 10:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 21:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:51
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
14/12/2020 14:57
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 13:43
Recebidos os autos
-
04/12/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2020 03:02
Decorrido prazo de J3A ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:04
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 16:49
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2020 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 13:10
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2020 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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