TJDFT - 0706896-56.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 18:41
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
14/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 16:26
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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13/11/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706896-56.2022.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WERIC PAIXAO DE SOUSA S E N T E N Ç A O Ministério Público denunciou WERIC PAIXAO DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, § 13, e 147 do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Consta da denúncia de ID nº 144327157: “No dia 07 de novembro de 2022, por volta das 04 horas, na Quadra 08, conjunto L, casa 23, Paranoá/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, baseado no gênero, valendo-se de relações pretéritas de afeto e convivência, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Eliane da Silva Lima, causando nela as lesões apresentadas no laudo de exame de corpo de delito de ID nº 141790375.
Além disso, o denunciado, também de forma livre e consciente, ameaçou a vítima, por palavras, de mal injusto e grave.
Denunciado e vítima foram companheiros por cerca de 04 (quatro) anos.
No dia e local dos fatos, o casal discutiu por amenidades, ocasião em que Weric se apossou de uma arma – possivelmente um simulacro – e desferiu um golpe no olho da vítima.
Quando ela noticiou que chamaria a polícia, ele a ameaçou, dizendo: “se acionar a polícia, você vai ver”. (…)” A denúncia, acompanhada do inquérito policial e do rol de testemunhas, foi recebida em 06 de dezembro de 2022, Id nº 144541754.
O réu foi devidamente citado, Id nº 146374807.
Em resposta à acusação (art. 396-A do CPP), a Defesa limitou-se a contestar os fatos e afirmar que enfrentaria o mérito ao final da instrução criminal.
Não arrolou testemunhas, Id nº 149913951.
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, designou-se data para audiência de instrução e julgamento (ID nº 150287574), na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha Alan da Costa Valmor Barbosa.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Pablo Sanchez.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, Id nº 169757024.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação do denunciado como incurso nas penas dos artigos 129, § 13, e 147 do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, ID nº 169737032.
A Defesa, por sua vez, com relação ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, pugnou pela absolvição do réu, por entender ter ele agido em legítima defesa; quanto ao delito do art. 147 do Código Penal, clamou pela absolvição do acusado, por atipicidade, Id nº 169973764. É o relatório dos atos dignos de registro.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão do gênero feminino e na forma da lei específica.
Prima facie, com relação ao crime de injúria (artigo 140 do CP), genericamente narrado no bojo da ocorrência policial nº 9.714 /2022 – 06ª DP/PCDF, considerando que os fatos são datados de 07/11/2022 e à míngua de iniciativa formal da parte interessada, forçoso concluir pelo escoamento do prazo de natureza decadencial, motivo pelo qual DECLARO, desde logo e com arrimo no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, EXTINTA a PUNIBILIDADE do agente.
Quanto ao mais, registro que o feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
A pretensão deduzida na denúncia merece ser julgada procedente, pois robustamente provadas a autoria e materialidade dos delitos imputados ao acusado na inicial acusatória.
A materialidade e autoria foram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante nº 1726/2022 – 06ª DP/PCDF, com as inclusas declarações do condutor, da testemunha, da vítima e do denunciado (Id nº 141790347), do requerimento de medidas protetivas de urgência (Id nº 141790362), do laudo de exame de corpo de delito nº 12144/22 (Id nº 141790375) e da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima ELAINE relatou perante a autoridade policial que, em 06 de novembro de 2022, por volta de 03h30, após chegar de um bar, onde estava ingerindo bebida alcoólica com o companheiro, teve uma discussão com ele, iniciada devido ao fato de WERIC querer sair novamente.
Durante a contenda, o autor a adjetivou de impropérios, tais como: “louca e vagabunda”.
Na sequência, a contenda evoluiu para agressões físicas, quando o acusado bateu a cabeça dela contra a parede.
Não satisfeito, o réu se apossou de um simulacro de arma de fogo e apontou para ela e, em seguida a atingiu no rosto com o objeto, causando-lhe uma lesão próxima ao olho direito.
Por fim, ele a ameaçou, proferindo que “se acionar a polícia você vai ver”, fl. 03 do Id nº 141790347.
Em juízo, a ofendida, embora claramente intencionada a minimizar o comportamento agressivo do acusado e tentar trazer para si a responsabilidade do entrevero apurado nos autos, possivelmente em razão da retomada do relacionamento, confirmou a prática das agressões físicas e verbais narradas na denúncia.
Disse que, após chegarem em casa vindos do bar e sob influência de álcool, o denunciado quis sair novamente, oportunidade em que ela tentou impedi-lo e investiu contra ele.
Prosseguindo, sustentou que, ao tentar se afastar dela, o acusado a atingiu no rosto, vindo a lesioná-la próximo ao olho, ressaltando que nesse momento ele estava com o simulacro de arma na mão.
Acrescentou, ainda, ter sido empurrada pelo companheiro, vindo a bater a cabeça no portão.
Adiante, confirmou a ameaça sofrida, afirmando ter o réu proferido que “se chamasse a polícia iria ver”.
Questionada sobre a lesão constante no pescoço do companheiro, afirmou que foi ela quem a causou durante a contenda – vide depoimento gravado em áudio e vídeo, ID nº 169736998.
A testemunha ALAN, policial civil condutor do flagrante, declarou que a vítima foi até a delegacia de polícia e relatou que havia sido agredido pelo companheiro e ele possuía uma arma de fogo.
Então, disse ter composto uma equipe e se deslocado até o mencionado endereço e, lá estando, após buscas localizaram o simulacro.
Questionado, asseverou se recordar de ter notado marcas de lesão no rosto da ofendida.
Por fim, conduziram o réu para a delegacia onde foi lavrado o flagrante – vide depoimento gravado em áudio e vídeo, ID nº 169736999.
Já o réu, por ocasião de seu interrogatório, declarou serem verdadeiros, em sua maioria, as condutas a ele imputadas.
Disse, guardar pouca recordação dos fatos, pois haviam (ele e a vítima) ingerido álcool e usado drogas.
Adiante, afirmou ter travado uma discussão com a vítima, motivado pelo fato dele querer sair novamente, oportunidade em que ela investiu contra ele, quando ele revidou e a agrediu, não sabendo detalhar se desferiu um soco ou se fez uso do simulacro de arma.
Já quanto à ameaça, afirmou não ter a intenção de prometer mal injusto à companheira, tanto o é que não se evadiu do local – vide interrogatório com gravação em áudio e vídeo, ID nº 169737031.
Pois bem.
Finda a instrução criminal, estou convencida que, a despeito da narrativa benevolente da vítima em juízo, o cotejo dos relatos dela, atrelado às demais provas dos autos, evidencia, indene de dúvida, a conduta do agente em agredir fisicamente e ameaçar a companheira.
Com efeito, quanto ao crime de lesão corporal, além de inequívoca autoria, sobretudo porque o réu não a negou, a materialidade delitiva encontra-se devidamente documentada por meio laudo de exame de corpo de delito nº 39457/22, cujas lesões constatadas são compatíveis com as agressões físicas sofridas por E.
S.
D.
J., ID nº 141790375.
A respeito, inobstante ELAINE tenha imputado a ela o início do embate corporal, reputo desarrazoada a tese de legítima defesa levantada pela Defesa técnica.
Isso porque a desproporção da ação praticada por WERIK, que foi capaz de provocar escoriação no rosto (altura do olho direito) de ELAINE (conforme foto que acompanham o laudo do IML), afasta o requisito do uso moderado do meio necessário que reclama a excludente de ilicitude (artigo 25 do Código Penal), devendo o réu responder pelo excesso praticado, conforme redação do artigo 23, parágrafo único, do Código Penal.
Some-se a isso o fato de o laudo de exame de corpo de delito do denunciado evidenciar SOMENTE “Apresenta escoriações lineares na região cervical e tórax anterior.”, Id nº 141929254.
Em verdade, a agressividade de WERIK guarda relação mais firmemente com seu destempero e comportamento possessivo, responsáveis, inclusive, pelo histórico de violência no âmbito da relação conjugal com ELAINE – vide questionário de avaliação de risco, onde a ofendida relata inclusive uso de arma de fogo, Id nº 141790364 – do que eventual provocação da vítima.
A mesma sorte acompanha o crime de ameaça, porquanto pertinente frisar que, em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, geralmente cometidas às escuras, as declarações prestadas pela vítima assumem especial relevância, sendo suficiente, de per si, para sustentar o decreto condenatório se harmônicas e coesas entre si, consoante entendimento pacífico da jurisprudência.
No ponto, mais uma vez, embora ELAINE tenha ressaltado acreditar que o réu não tinha a intenção de concretizar a ameaça proferida não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta.
Isso porque, ao contrário do que sustenta a Defesa, a ameaça dirigida teve, sim, a serenidade necessária a provocar abalo à destinatária, sobretudo porque forçou a ofendida, à época, a representar contra o companheiro e pugnar por medidas protetivas de urgência.
Não obstante isso, o delito de ameaça é formal e consuma-se no momento em que a ofendida toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave, pouco importando a existência, ou não, de resultado naturalístico, bastando para a configuração do delito que a promessa do agente tenha potencial de provocar abalo emocional.
Destarte, pode-se afirmar, sem nenhuma dúvida, que a autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal e ameaça descritos na denúncia foram satisfatoriamente esclarecidas com o conjunto probatório disponível nos autos e, afastadas as teses defensivas, a condenação se impõe.
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO WERIC PAIXAO DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, ambos na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06.
Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Do Crime previsto no Art. 129, § 13, do Código Penal Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, adotando o critério objetivo/subjetivo para cálculo da pena-base (Acórdão n.1005912, 20110710220037APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017.
Pág.: 89/101), passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
Com relação aos antecedentes criminais, constato que o acusado possui condenação criminal pretérita passada em julgado (fl. 01 do Id nº 146698737), porquanto, a despeito de passado o período depuratório, merecendo maior reprovabilidade, conforme recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento pelo Plenário da Corte sobre o tema (RE 593818, Ata de Julgamento nº 22, de 18/08/2020.
DJE nº 218, divulgado em 31/08/2020).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes/atenuantes, o aumento/diminuição da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço não constato a presença de agravantes a serem consideradas.
Vislumbro, entretanto, a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, dada a confissão espontânea, razão pela qual minoro a reprimenda para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, de modo que de modo que considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 1(um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Do crime previsto no Art. 147 do Código Penal Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, adotando o critério objetivo/subjetivo para cálculo da pena-base (Acórdão n.1005912, 20110710220037APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017.
Pág.: 89/101), passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
Com relação aos antecedentes criminais, constato que o acusado possui condenação criminal pretérita passada em julgado (fl. 01 do ID nº 146698737), porquanto, a despeito de passado o período depuratório, merecendo maior reprovabilidade, conforme recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento pelo Plenário da Corte sobre o tema (RE 593818, Ata de Julgamento nº 22, de 18/08/2020.
DJE nº 218, divulgado em 31/08/2020).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes/atenuantes, o aumento/diminuição da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço, constato a presença da atenuante da confissão espontânea, assim como da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, visto que o réu praticou a infração penal no contexto de violência doméstica, razão pela qual compenso uma pela outra e mantenho a reprimenda em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou aumento.
Assim, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Das Considerações Finais “Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção é incabível a soma das reprimendas, devendo ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas”. (Acórdão 1163634, 20180110063566APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 9/4/2019.
Pág.: 123/128).
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois as infrações penais foram cometidas com violência e grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – artigo 44 do Código Penal e enunciado de súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais, em sua maioria, dentro da razoabilidade, lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no artigo 78, § 1º, primeira parte, do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.
Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima e a ausência de pedido correlato expresso na inicial acusatória, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Registro que o acusado foi preso em flagrante em 07/11/2022 (Id nº 141790345), mas posto em liberdade no dia 09/11/2022, por ocasião da audiência de custódia (Id nº 142035611).
A despeito do decurso da segregação cautelar, deixo de operar a detração na presente ação penal, o que será feito pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012.
Considerando a manifestação da vítima ELAINE, dando conta da retomada do relacionamento amoroso, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas.
Não há fiança recolhida nos autos.
Com relação ao objeto apreendido nos autos (Id nº 141790380), aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado definitivo desta ação penal, conforme previsto no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Transcorrido o aludido prazo, e à míngua de eventuais interessados, fica, desde já, deferido o perdimento dos bens em favor da União.
Comunique-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 202, § 2º, CPP e na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016 – TJDFT.
Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público.
A intimação do acusado dar-se-á exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPERA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
15/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
24/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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20/04/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 22:07
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
19/04/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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17/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 08:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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16/02/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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16/02/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
19/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/01/2023 10:33
Recebidos os autos
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12/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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11/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 20:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/01/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 21:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
14/12/2022 23:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
13/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
06/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/11/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
30/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
14/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
13/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/11/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
10/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:07
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/11/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 05:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
10/11/2022 05:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/11/2022 18:26
Expedição de Alvará de Soltura .
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09/11/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/11/2022 12:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/11/2022 12:28
Homologada a Prisão em Flagrante
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09/11/2022 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 11:54
Juntada de gravação de audiência
-
08/11/2022 16:06
Apensado ao processo #Oculto#
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08/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/11/2022 15:20
Juntada de laudo
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08/11/2022 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 17:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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07/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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