TJDFT - 0706670-54.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS COIMBRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ELIONILTON NUNES BELEM em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA ALVES COIMBRA em 21/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:37
Publicado Edital em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:42
Expedição de Edital.
-
25/05/2025 07:04
Recebidos os autos
-
25/05/2025 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 15:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de despejo e resolução do contrato, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais), relativo aos aluguéis inadimplidos até o ajuizamento (id. 121831446 - Pág. 4), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do vencimento.
Sobre essa quantia deverá incidir multa de 10%, prevista na cláusula segunda do contrato.
Incluo na condenação os aluguéis vencidos do ajuizamento até a entrega das chaves do imóvel, igualmente, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa de 10%.
Sobre todos os valores acima, a correção monetária deverá observar o INPC para os valores relativos até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024.
Os juros de mora mensais incidirão à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a seguir a taxa legal a partir de 30/08/2024.
Declaro o feito extinto, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada nesta data.
Intimem-se. -
05/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/01/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Venham os autos conclusos para sentença, conforme determinado no ID 208028855. -
02/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA ALVES COIMBRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS COIMBRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIONILTON NUNES BELEM em 12/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706670-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON CRISTIANO RIOS REU: MICHELE CRISTINA ALVES COIMBRA, ELIONILTON NUNES BELEM, JOSUE SANTOS COIMBRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o requerido permanece no imóvel objeto da lide, tendo em vista que as diligências realizadas no endereço do contrato de locação restaram infrutíferas (id. 127729035/146386670).
Caso o requerido tenha desocupado o bem, deverá o autor adequar o pedido, tendo em vista a perda de objeto do pedido de despejo.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/01/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA ALVES COIMBRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS COIMBRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ELIONILTON NUNES BELEM em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:37
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:22
Expedição de Edital.
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:58
Deferido o pedido de HILTON CRISTIANO RIOS - CPF: *79.***.*79-49 (AUTOR).
-
04/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga e-mail: [email protected]) Número do processo: 0706670-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON CRISTIANO RIOS REU: MICHELE CRISTINA ALVES COIMBRA, ELIONILTON NUNES BELEM, JOSUE SANTOS COIMBRA CERTIDÃO Assim, visando dar prosseguimento ao feito e, considerando as pesquisas já realizadas nos sistemas disponíveis, relativamente aos Réus, faço vista à parte autora para requerer o necessário ao prosseguimento do feito, tendo em vista todas as diligências frustradas já anexadas aos autos.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2023, 18:00:40 ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
30/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2023 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 13:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/06/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2023 09:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/12/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 19:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/04/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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