TJDFT - 0718191-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 20:18
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS CONDER DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:18
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/11/2023 04:16
Decorrido prazo de CARLOS CONDER DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718191-20.2023.8.07.0020 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CARLOS CONDER DE OLIVEIRA REQUERIDO: MATHEUS PARREIRA BARRETO, E.
P.
M., E.
P.
M., ALEXANDRE FALCAO PARREIRA, EDUARDO LEANDRO PARREIRA MELO, EMILENE MELO PARREIRA, EZEQUIEL PARREIRA MELO, SIMONE XAVIER DA COSTA, ROBERTO BERNARDINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA BARRETO MAGALHAES DESPACHO Nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer seu interesse de agir no presente feito, sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que, uma vez proferida a sentença homologatória do esboço da partilha de bens, com o trânsito em julgado ocorrido em 17 de agosto de 2021, nos autos da ação de inventário e partilha nº 0008975-22.2017.8.07.0009, exauriu-se a competência deste Juízo para tratar sobre a destinação dos bens partilhados.
Frise-se que o artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios dispõe que: "Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;" Destarte, inexistindo questões ligadas à sucessão da pessoa falecida, a competência para tratar de questões envolvendo negócios jurídicos acerca dos bens partilhados é do Juízo Cível.
Necessário destacar que o autor pretende obter a satisfação de créditos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda e de um contrato de cessão de direitos hereditários, firmados, respectivamente, em 24 de agosto de 2022 e 26 de outubro de 2022 (Ids. 171985916 e 171985917), portanto, em data muito posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da referida ação de inventário e partilha.
Ou seja, os créditos que o requerente busca satisfazer não têm relação alguma com o falecido ou com a sua sucessão, pois surgiram após o término da ação de inventário e partilha deste.
Dessa forma, este Juízo não possui competência para discutir questões ligadas a contratos firmados pelos herdeiros do falecido, após o término da ação de inventário e partilha.
Ressalte-se que a ação de tutela antecipada antecedente nº 0710873-20.2022.8.07.0020, na qual o autor pretende habilitar seus créditos, consiste em um procedimento de jurisdição voluntária para a concessão de alvará judicial referente à alienação apenas da porção pertencente aos menores, sendo indevida discussão acerca do cumprimento de contratos firmados pelo autor da presente lide.
Importante ressaltar que o requerente tentou obter a satisfação dos seus créditos nos mencionados autos da ação de inventário e partilha e da ação de tutela antecipada antecedente, sendo indeferidos os seus pedidos, sob o fundamento acima exposto, como se lê: "Indefiro o petitório manejado pelo terceiro interessado C.
C. de O. (Id. 154654178), uma vez que: (a) o inventário e a partilha já foram ultimados; (b) eventual cobrança dos valores relativos às negociações deve ser ajuizada na Vara Cível; e (c) os valores decorrentes de eventual alienação do imóvel partilhado será depositado na ação nº 0710873-20.2022.8.07.0020, e não nos autos do inventário." (Id. 156093170 da ação de tutela antecipada antecedente 0710873-20.2022.8.07.0020). "Considerando que o inventário já foi finalizado, cuida-se, a bem da verdade, de pedido visando o cumprimento de contrato de promessa de compra e venda firmado entre os herdeiros.
Nesse sentido, esclarece-se acerca da incompetência do Juízo para processamento e julgamento do pedido, devendo a parte interessada se valer de ação autônoma, a ser distribuída perante o Juízo competente." (Id. 162082041 da ação de tutela antecipada antecedente nº 0710873-20.2022.8.07.0020) Não houve interposição de recursos em face das referidas decisões.
Dessa forma, ao autor para esclarecer o seu interesse de agir na reiteração de seus pedidos, tendo em vista a incompetência deste Juízo para apreciar o cumprimento de contratos firmados pelos herdeiros, sem qualquer relação com o falecido ou com a sua sucessão.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
28/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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