TJDFT - 0746769-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746769-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GABRIELLA GRACA COUTO MIZIARA, MARCUS VINICIUS RIOS MAIA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Nada a prover com relação ao pedido de id 186200764, eis que já indeferido o processamento da fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de id 181955180.
Arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:18
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746769-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GABRIELLA GRACA COUTO MIZIARA, MARCUS VINICIUS RIOS MAIA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:06:36. -
24/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:05
Indeferido o pedido de MARIA GABRIELLA GRACA COUTO MIZIARA - CPF: *36.***.*10-01 (AUTOR)
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14/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 07:23
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA GRACA COUTO MIZIARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS RIOS MAIA JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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15/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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15/11/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/10/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 09:45
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0746769-05.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GABRIELLA GRACA COUTO MIZIARA, MARCUS VINICIUS RIOS MAIA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de id. 170331080 foi acostada aos autos em 30/08/2023.
Em data posterior, 20/09/2023, a 21ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais suspendeu provisoriamente a recuperação judicial da ré até finalização do procedimento de constatação prévia, o que, a princípio, geraria a perda de objeto da petição da requerida.
Ocorre que na mesma decisão acima, o Juízo manteve o período de blindagem de 180 dias, em que ficam suspensas as ações judiciais em tramitação contra a empresa.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, via de regra, a suspensão apenas das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Tanto que o Juízo que deferiu a recuperação judicial da requerida (autos do processo 5194147-26.2023.8.13.0024 - 1 Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte) registrou, na fundamentação da respectiva decisão, não haver proibição de ações de conhecimento individuais e a continuidade da tramitação delas, ressaltando que o que fica suspensa é a efetividade das constrições.
Assim, a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 não se aplica aos processos de conhecimento e não impede que se faça a tentativa de conciliação típica do rito dos Juizados Especiais.
Da mesma forma, o período de blindagem determinado pelo juízo que deferiu a recuperação judicial e que foi mantido pela Câmara, não impede a continuidade da tramitação do presente processo, ainda em fase conciliatória.
Aliás, este Juízo tem realizado de forma rotineira audiências de conciliação envolvendo empresas que se encontram em recuperação judicial. É importante pontuar que a conciliação nem sempre envolve pagamentos em espécie, cabendo à sociedade empresária definir estratégias de negociação com os consumidores em geral e contribuir para a política pública de tratamento adequado dos conflitos.
Quanto à solicitação de reconsideração/indeferimento de tutela de urgência, nada a prover, diante da decisão de id. 169325670, que não concedeu a antecipação da tutela pleiteada pelo autor.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 28 de setembro de 2023, às 14:35:58.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:22
Outras decisões
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02/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/10/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:23
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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27/09/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/09/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:40
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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