TJDFT - 0741816-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741816-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOAQUIM CATARINO DE ASSIS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1, proposta perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil e OUTROS, na qual se busca apuração da quantia eventualmente devida ao requerente em face de pagamentos a maior oriundos de índices indevidamente aplicados na correção da sua cédula de crédito rural.
Cumpra-se a determinação do eminente Ministro Relator (Tema nº 1290), na qual se determinou a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990,em que prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Publique-se.
Intimem-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 02:00:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
18/04/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741816-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOAQUIM CATARINO DE ASSIS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do feito, a fim de que se aguarde o trânsito em julgado da sentença exequenda ou eventual prestação de caução pela parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 08:59:44.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:09
Outras decisões
-
30/11/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:33
Deferido o pedido de JOAQUIM CATARINO DE ASSIS - CPF: *66.***.*72-20 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/11/2023 13:32
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
03/11/2023 09:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741816-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOAQUIM CATARINO DE ASSIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por Joaquim Catarina de Assis em desfavor de Banco do Brasil.Referida liquidação de sentença é derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
Em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Apresentados os documentos, os autos foram encaminhados à perícia judicial a qual apresentou Laudo em ID 164715364.
As partes foram intimadas quanto ao laudo pericial, sendo que a parte autora concordou com ele (ID 166549940) e a parte ré concordou com ressalvas (ID 165610598).
A única ressalva feita pelo Banco do Brasil, em ID 165610598, diz respeito apenas ao termo inicial dos juros de mora, pois entendem que eles devem ser contados desde a citação na presente ação, tendo em vista que corresponde ao marco inicial para a exigibilidade do Banco de cumprir com o pagamento.
A perita apresenta esclarecimentos em ID 169497804.
As partes se manifestaram (IDs 171524003 e 172059922).
Decido.
Sem razão a parte requerida em seus argumentos, pois, no julgamento do Recurso Especial 1.370.899, foi definido que a citação na Ação Civil Pública é o marco para a incidência dos juros moratórios, in verbis: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.
Assim, levando-se em consideração que os referidos cálculos estão de acordo com a sentença exequenda e esta decisão, homologo os valores apontados em ID 164715364, qual seja, R$ 44.144,66 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) para fins de liquidação de sentença.
Preclusa esta decisão, intime-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar início a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se ofício de transferência dos 50% restantes dos honorários periciais, em favor da perita.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:29:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:25
Outras decisões
-
15/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:29
Outras decisões
-
22/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/08/2023 17:59
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/07/2023 19:35
Juntada de Petição de laudo
-
30/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:08
Outras decisões
-
29/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de VERONICA SOARES MARINHO em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:19
Outras decisões
-
16/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/06/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:38
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:38
Outras decisões
-
15/05/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:17
Outras decisões
-
22/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:34
Outras decisões
-
19/03/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:59
Outras decisões
-
01/03/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
26/01/2023 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
26/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
10/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/12/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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