TJDFT - 0722860-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 23:16
Recebidos os autos
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16/10/2023 23:16
Homologada a Transação
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA TELES em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722860-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA LUCIA TELES REQUERIDO: REBECA PEREIRA DE AVELAR SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento de R$ 839,41.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
A parte autora afirma que no dia 9/4/2022 adquiriu em seu nome e por meio de seu cartão de crédito um celular, cuja propriedade foi transferida em favor da parte ré, a qual se comprometeu a quitar as prestações mensais de R$ 200,00 relacionadas a esta operação, até a quitação; contudo, uma parcela do compromisso (R$ 800,00) não foi honrada, mesmo após diversas tratativas extrajudiciais.
A parte ré não nega a existência do negócio jurídico, tampouco do débito; entretanto, argumenta que não possui condições financeiras de arcar com a obrigação de forma integral (id. 172085683).
Em réplica, a parte autora reafirma os argumentos apresentados na peça inicial e rejeita a nova proposta de parcelamento do débito (id. 172531203).
Logo, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sobretudo porque a existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento parcial deste foram confirmados pela parte ré em sua manifestação.
Assim, devida a condenação desta ao pagamento de R$ 839,41 em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 839,41 (oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a ação foi distribuída (24/7/2023), nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:32
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/09/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/09/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:07
Recebidos os autos
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07/09/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:15
Desentranhado o documento
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01/08/2023 23:08
Recebidos os autos
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01/08/2023 23:08
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/07/2023 11:59
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/07/2023 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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