TJDFT - 0741138-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIO GUILHERME RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
COMPATIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.
AFASTADA. 1.
A declaração de hipossuficiência, quando não questionada por documentos presentes nos autos, é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. 2.
Para que seja concedida a impenhorabilidade de veículo com fundamento na necessidade para tratamento médico, o agravante deve comprovar que seu estado de saúde ou condição econômica são impeditivos para que utilize as alternativas de transporte público. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
27/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de LUCIO GUILHERME RODRIGUES - CPF: *12.***.*40-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 18:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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14/02/2024 19:27
em cooperação judiciária
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2024 15:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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30/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIO GUILHERME RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIO GUILHERME RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por LUCIO GUILHERME RODRIGUES (agravante/executado) em face da decisão proferida (ID 170295420, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0009070-47.2015.8.07.0001, proposta em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A. (agravado/exequente), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de retirada da restrição veicular do veículo do agravante/executado.
O agravante/executado, em suas razões recursais (ID 51768315), sustenta que se trata de ação de execução de título extrajudicial, que se encontra como objeto de penhora o veículo automotor FIAT/STRADA ADVENTURE CD, ano de fabricação 2013, ano de modelo 2013 (placa JIK-8686), cuja propriedade é do agravante/executado, Lucio Guilherme Rodrigues.
Alega que houve o deferimento do pedido de restrição veicular de circulação no automóvel pertencente ao executado, o que está impedindo-o de circular livremente com o seu único veículo que é utilizado para que ele possa se deslocar para realizar os seus tratamentos médico necessários para a sua saúde.
Aduz que é essencial que seja retirada a constrição veicular para que a parte executada possa realizar a transferência da propriedade do veículo junto aos órgãos competentes e continue utilizando o seu veículo para se deslocar aos tratamentos que são necessários para a sua saúde.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja deferido o pedido de retirada da restrição veicular do veículo do agravante/executado e, no mérito, o provimento do presente recurso para confirmar a liminar pleiteada, bem como seja declarada a impenhorabilidade do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, ano de fabricação 2013, ano de modelo 2013 (placa JIK- 8686), de propriedade do agravante/executado.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça concedida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar de antecipação da tutela de urgência para que seja deferida a retirada da restrição veicular do veículo do agravante/executado.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/executado, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser melhor esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
28/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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