TJDFT - 0738116-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISMAR PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 2.
Admite-se a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela agravada-devedora e eventual salário auferido, vez que exauridos os meios de localização de bens penhoráveis para satisfação da dívida.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
In casu,, diante da dificuldade de o credor encontrar bens passíveis de penhora e a impossibilidade de se obter as informações solicitadas, afigura-se legítimo o requerimento de consulta ao CAGED que permitirá encontrar possível emprego do executado e requerer a penhora de parte de seu salário, garantindo, assim, a satisfação de seu crédito.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
12/03/2024 04:50
Conhecido o recurso de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:07
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDISMAR PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 21:24
Expedição de Mandado.
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14/10/2023 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 20:25
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da execução de título extrajudicial que maneja a agravante em desfavor do agravado, indeferindo o pedido de expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, como forma de aferição de eventual vínculo empregatício ostentado pelo executado e apreensão da viabilidade de eventual penhora, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do novel estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): -
26/09/2023 07:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 07:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/09/2023 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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