TJDFT - 0720512-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720512-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: JULIO CESAR SILVA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica JULIO CESAR SILVA DE CARVALHO intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:21:14.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
11/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720512-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: JULIO CESAR SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em desfavor de JULIO CESAR SILVA DE CARVALHO, ambos qualificados nos autos.
O exequente requer o levantamento do valor bloqueado e extinção do feito.
Contudo, verifico que ainda não foi informado nos autos acerca do julgamento do AGI nº 0702147-49.2023.8.07.9000.
Portanto, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 08:49:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720512-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP EXECUTADO: JULIO CESAR SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em desfavor de JULIO CESAR SILVA DE CARVALHO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de ID 156468331 foi dado início à fase executória.
Na decisão de ID 167279138 foi deferido o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 7.859,44.
O documento de ID 167866633 demonstra o bloqueio integral da quantia executada.
Ato contínuo, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da petição de ID 168607617.
Aduz, em síntese, que os valores bloqueados, via sistema Sisbajud, se referem ao seu salário no Banco Bradesco e quantia depositada em conta poupança no Banco do Brasil, motivo pelo qual são impenhoráveis por lei.
Requer o imediato desbloqueio da verba.
Alega nulidade da citação por edital e por consequência a prescrição das mensalidades cobradas nos autos.
Solicita, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Intimado, o exequente refutou as alegações apresentadas pelo executado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, utilizando o princípio da instrumentalidade das formas, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença como impugnação à penhora.
Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido da justiça gratuita do executado, cumpre esclarecer que a presunção de hipossuficiência é relativa, e a parte deve comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.
No caso, o documento de ID 168607624, demonstra que o executado possui uma renda bruta de R$ 14.488,75 e renda líquida de R$ 9.189,73, que é maior do que a renda média mensal da população brasileira, afastando a hipossuficiência do executado.
Não se pode, assim, afirmar que o executado é hipossuficiente, ante a renda apresentada.
Ante o exposto, indefiro a concessão dos benefícios gratuidade de justiça ao executado.
Nulidade de citação Em observância aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, qualquer discussão acerca da nulidade de citação nos autos somente poderá ser alegada por meio de querela nullitatis insanabilis ou instrumento processual equivalente.
Tal instituto, cuja construção é jurisprudencial, visa a tornar a sentença ineficaz no plano jurídico, dada a existência dos chamados vícios transrescisórios (que ultrapassam os limites da ação rescisória), sendo a ausência ou invalidade do ato citatório o exemplo clássico deste tipo de vício.
Sobre o tema, confiram-se precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OBJETO.
VÍCIO INSANÁVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO RESCISÓRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O meio adequado para se buscar a anulação do processo por ausência de citação é a querela nullitatis e não a ação rescisória, a qual possui o rol taxativo previsto no art. 966 do Código de Processo Civil. 2.
A querela nullitatis, também chamada de ação declaratória de inexistência de sentença, é utilizada para sanar vícios que culminem na invalidade de todo o processo. 3.
Pretendendo a nulidade do processo em decorrência de vício de citação por meio de ação rescisória, verifica-se a falta de condição da ação pela inadequação da via eleita, acarretando sua extinção nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4.
Preliminar acolhida e Ação Rescisória extinta sem resolução do mérito. (Acórdão 1179442, 07191286620188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/6/2019, publicado no DJE: 1/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Ante o exposto, considerando que o pedido em questão deve ser realizado em ação autônoma, não sendo estes autos a via adequada, indefiro o pleito do executado.
Prescrição das mensalidades Resta prejudicada a análise do item em comento, tendo em vista do indeferimento da nulidade de citação.
Desbloqueio das contas Em análise detida aos autos, se verifica que foi bloqueado o montante de R$ 13.338,67, via sistema Sisbajud, sendo R$ 5.479,23 no Banco Bradesco e R$ 7.859,44 no Banco do Brasil.
Entretanto, a quantia do Banco Bradesco foi devidamente liberada, tendo em vista que o valor bloqueado no Banco do Brasil se refere ao montante integral débito perseguido no presente feito.
Assim, apenas o valor de R$ 7.859,44 foi transferido para conta judicial vinculada aos autos.
Portanto, resta prejudicada a análise quanto à impenhorabilidade do valor em conta bancária por ter natureza salarial, visto que, repita-se, a quantia de R$ 5.479,23 foi devidamente liberada.
Quanto ao argumento de que a constrição recaiu sobre quantia depositada em conta poupança, concedo a derradeira oportunidade para o executado apresentar extratos bancários da referida poupança para fins de análise da impenhorabilidade, no prazo de 10 dias.
Apresentados os extratos, dê-se vista ao exequente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 07:11:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 00:11
Publicado Edital em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 13:35
Expedição de Edital.
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27/04/2023 08:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:21
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
24/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 22:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 22:23
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2021 21:01
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
04/02/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:36
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 15:27
Transitado em Julgado em 26/11/2020
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE CARVALHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Sentença em 05/10/2020.
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02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2020 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:07
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2020 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2020 14:00
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:07
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DE CARVALHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Edital em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 14:39
Expedição de Edital.
-
27/03/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 18:41
Recebidos os autos
-
25/03/2020 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 13:56
Recebidos os autos
-
16/03/2020 09:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/03/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 16:02
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 03:48
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 14:48
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 14:48
Juntada de mandado
-
25/10/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
17/10/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2019 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 14:24
Recebidos os autos
-
03/10/2019 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 11:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 14:04
Juntada de mandado
-
07/08/2019 18:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CIMAN LIMITADA - EPP em 06/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 14:38
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2019 14:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 11:40
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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