TJDFT - 0738392-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:09
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELI DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE IVANILSON DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA IRENILDA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA IVANILDE DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BERENILSON BORGES DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
CONDIÇÃO.
PAGAMENTO DO TRIBUTO GERADO PELA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCMD.
CONDIÇÃO INEXISTENTE.
TRIBUTOS GERADOS PELOS BENS PARTILHADOS.
CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA.
PRESCRIÇÃO HÍGIDA (STJ, TEMA REPETITIVO N° 1074.
REsp 2027972/DF).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONDIÇÃO MODULADA (CPC, ARTS, 659, § 2º, e 662; CPC/73, ART. 1.031, § 2º; CTN, ART. 192).
ENTENDIMENTO APLICÁVEL TANTO AO ARROLAMENTO COMUM COMO AO SUMÁRIO.
PAGAMENTOS DOS TRIBUTOS GERADOS PELOS BENS INTEGRANTES DO BEM, EXCETUADO O ITCMD.
PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA.
CONDIÇÃO.
REGULARIZAÇÃO DAS INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS GERADAS PELOS BENS.
DISTRITO FEDERAL.
AGRAVO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
LEGITIMIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
PRESENÇA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Distrito Federal, como personificação da fazenda pública, qualifica-se como terceiro interessado no ambiente do processo sucessório ante as implicações tributárias que irradia, estando revestido de legitimidade para, nessa condição, diante do seu interesse jurídico na resolução empreendida, recorrer da decisão que dispensa o recolhimento do tributo gerado pela sucessão causa mortis e dos impostos gerados e incidentes pelos bens partilhados como condição para expedição e entrega dos formais de partilha aos sucessores (CPC, art. 499, § 1º). 2.
O travejamento normativo que confere sustentação ao sistema jurídico deve ser interpretado de forma uniforme e sistemática, não de modo isolado de forma a se extrair soluções casuísticas, donde, interpretados sistematicamente os dispositivos processuais que cuidam da matéria e o disposto na codificação tributária, afere-se que, conquanto subsistente a condição de que a prolação da sentença resolvendo o processo sucessório transitado sob o procedimento do arrolamento, sumário ou comum, demanda a comprovação da regularidade fiscal dos bens integrantes do espólio, demandando prova do pagamento dos tributos gerados pelos bens e rendas que integram o monte partilhável, já não subsiste a condição de que a expedição e entrega dos formais sejam condicionadas ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, segundo a compreensão emanada da Corte Superior de Justiça (CPC/15, arts. 659, § 2º, e 662; CPC/73, art. 1.031, § 2º; CTN, art. 192; STJ, Tema 1.074). 3.
Em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixara tese jurídica no sentido de que: “[no] arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”, deixando expressa a ressalva expressa de que “[permanece] válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN”, entendimento que, diante da identidade de procedimentos, se aplica ao arrolamento comum (REsp 2027972/DF, Tema 1.074, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022). 4.
Segundo a interpretação sistemática das regras procedimentais com o disposto na legislação tributária codificada, a condição subsistente no ambiente de processo sucessório levado a efeito sob o procedimento do arrolamento para que seja prolatada a sentença de ratificação da partilha e expedidos e entregues os formais de partilha ou carta de adjudicação, conforme o caso, é a comprovação da regularidade dos tributos pertinentes aos bens e rendas do espólio integrantes do monte partilhável, não compreendendo a exigência a prévia apuração, o lançamento e o pagamento do imposto de transmissão causa mortis, inclusive porque o sujeito passivo desta particular exação são os herdeiros, não o espólio, devendo o fisco valer-se dos meios próprios para sua realização, ensejando que, não subsistindo incidência tributária pendente originária dos bens inventariados, a partilha deve ser homologada e expedidos os instrumentos necessários à consumação do partilhado (CPC/15, arts. 659, § 2º, e 662; CPC/73, art. 1.031, § 2º; CTN, art. 192). 5.
Aferida, no caso concreto, a subsistência de débitos tributários oriundos de bens integrantes do montante inventariado, irradiando a constatação da irregularidade fiscal do espólio, resta obstada a homologação da partilha e a expedição e entrega dos formais de partilha aos herdeiros enquanto não realizado o prévio pagamento dos tributos, excetuado apenas o imposto de transmissão causa mortis, consoante a regulação procedimental à qual está sujeito o arrolamento e a disposição normativa inserta no art. 192 do Código Tributário Nacional, consoante, ademais, estratificara a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de precedente qualificado (Tema 1.074), cuja aplicação se destina tanto ao arrolamento comum como ao sumário, conforme vem explicitando a Corte Superior. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. -
03/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 09:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SUELI DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE IVANILSON DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA IRENILDA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do arrolamento comum que manejam os agravados, reconhecendo a possibilidade de ultimação do processo sucessório sem prova da quitação do ITCD, com o que não se conformara o agravante, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do novel estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): -
26/09/2023 07:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 07:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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