TJDFT - 0735986-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:52
Outras decisões
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09/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735986-96.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ANA MARIA EBERIUS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 177458953 transitou em julgado dia 05/02/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, arquive-se nos termos da referida sentença.
Brasília/DF, 06/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
06/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA MARIA EBERIUS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:04
Outras decisões
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18/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735986-96.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ANA MARIA EBERIUS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 28/09/2023.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
28/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:28
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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