TJDFT - 0740056-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:38
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EUDES EDUARDO DE OLIVEIRA LUCENA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de PHILIPPE JESSER DOS SANTOS SERAFIM em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMOLIÇÃO DE MURO.
COMINAÇÃO.
OBRIGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
ELEMENTO SUBJETIVO.
AFERIÇÃO.
QUALIFICAÇÃO (CPC, ART. 80, IV).
MULTA.
APLICAÇÃO.
IMPERATIVO CONSOANTE A BOA-FÉ PROCESSUAL E O OBJETIVO DO PROCESSO (CPC, ART. 81).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 2.
Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 3.
Aferida a postura nitidamente emulativa da parte, que içara como aptos a ensejarem o retardamento no cumprimento da determinação judicial fatos inábeis a justificarem sua recalcitrância por referirem-se a condições inerentes à obra volvida a materializar a obrigação firmada, dissociando-se dos termos da ordem judicial, incorre em postura que conduz ao reconhecimento de que obrara à margem da boa-fé, pois opusera injustificada resistência ao trânsito processual, determinando sua sujeição à sanção pecuniária destinada ao litigante de má-fé (CPC, art. 80, IV). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
24/02/2024 09:39
Conhecido o recurso de EUDES EDUARDO DE OLIVEIRA LUCENA - CPF: *05.***.*70-53 (REQUERENTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:29
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PHILIPPE JESSER DOS SANTOS SERAFIM em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no curso do cumprimento de sentença que promove o agravado em desfavor do agravante, acolhendo parcialmente a manifestação por ele formulada, e, dentre outras formulações, impusera-lhe multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, sob o prisma de que se opusera injustificadamente ao andamento do processo, com o que não se conforma o recorrente, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Destaque nosso -
26/09/2023 07:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 07:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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21/09/2023 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 09:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/09/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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