TJDFT - 0738638-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAN MONTE CLAUDINO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAN MONTE CLAUDINO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 22:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 22:45
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAN MONTE CLAUDINO em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES MACEDO FILHO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE NATUREZA RESIDENCIAL.
AVIAMENTO.
FORO.
OPÇÃO DO EXEQUENTE CONSOANTE A CLÁUSULA ELETIVA DE FORO CONVENCIONADA.
COMPETÊNCIA.
NATUREZA RELATIVA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE (STJ, SÚMULA 33).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SIMPLES DISPOSIÇÃO DE VONTADE NO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DE VONTADE.
COMPETÊNCIA DE FORO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DISPOSIÇÃO.
LEGITIMIDADE (CPC, ART. 63).
INFIRMAÇÃO.
INICIATIVA DA PARTE CONTRÁRIA E AFETADA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
AFIRMAÇÃO.
PRESSUPOSTO.
MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
CONDIÇÃO DE RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A incompetência territorial é de natureza relativa, podendo ser prorrogada, reclamando sua afirmação a iniciativa da parte que se sentira prejudicada por ter sido acionada fora do local em que deveria ter sido originalmente distribuída a ação, sendo vedado seu reconhecimento de ofício (STJ, Súmula 33). 2.
Aviada ação de execução de título extrajudicial, não emergindo a pretensão de relação de consumo, a opção de foro traduzida na manifestação da parte autora, ainda que desconforme com o foro do domicílio das partes, deve prevalecer até e se houver a suscitação da incompetência em sede de embargos por parte do executado, pois, em se tratando de competência pautada pelo critério territorial, ostenta natureza relativa, podendo ser prorrogada, o que obsta que seja infirmada de ofício, notadamente quando a opção se lastreara na cláusula eletiva de foro livremente convencionada entre os litigantes (CPC, art. 64). 3.
Endereçada a pretensão executiva ao Juízo correspondente ao foro eleito pelas partes segundo a autonomia de vontade que lhes é assegurada para dispor sobre a competência territorial, porquanto de natureza relativa, para resolução dos litígios advindos do negócio que concertaram, não se divisa abusividade passível de legitimar a infirmação da cláusula eletiva de foro de ofício, a despeito de a opção não coincidir com o foro no qual residem ou são sediados os acionados, à medida em que não subsiste nenhum prejuízo intuitivo proveniente da manifestação de vontade, obstando que a situação seja emoldurada no disposto no §3º do artigo 63 do estatuto processual. 4.
Conquanto a cláusula eletiva de foro, não obstante disponha sobre competência territorial, informada, pois, por sua natureza relativa, esteja sujeita a controle judicial, somente em situação em que descerre situação de evidente abuso é que é passível de cognição de ofício, tornando inviável que, no ambiente de contrato celebrado entre pessoas físicas, seja submetida a controle judicial de ofício com base numa premissa inexistente, porquanto se está no ambiente de competência relativa, demandando a perscrutação da higidez da disposição iniciativa da parte que se sentir lesada (CPC, art. 63, §2º). 5.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
12/03/2024 04:37
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ ALVES MACEDO FILHO - CPF: *00.***.*07-34 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 06:19
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 05:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAN MONTE CLAUDINO em 08/11/2023 23:59.
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12/10/2023 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 20:26
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da execução de título extrajudicial que maneja o agravante em desfavor do agravado, reconhecendo a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação que aparelha o pedido e declinando, de ofício, da competência para processar a pretensão em favor da Vara Cível de Crateús/CE, local de residência do executado, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do novel estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2023.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): -
26/09/2023 07:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 07:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/09/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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