TJDFT - 0702836-86.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de WENDELL DA CRUZ GOMES em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702836-86.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDELL DA CRUZ GOMES REVEL: AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO, ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença e de incidente de falsidade.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, as devedoras defendem a falta ou a nulidade de citação, a nulidade da fiança e a fraude processual, o pagamento dos alugueres cobrados e a litigância de má-fé do credor; com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença.
Em resposta, o credor sustentou a validade da citação e o reconhecimento sim de fraude dos documentos utilizados para comprovar a quitação, subsidiariamente a instauração de incidente de falsidade.
Foi proferida decisão, suspendendo o curso do cumprimento de sentença e determinando a instauração do incidente de falsidade.
As devedoras não se manifestaram, consoante parte inicial do art. 432 do CPC.
Foi deferido o prosseguimento do incidente de falsidade, com a delimitação dos documentos a serem periciados, nomeação do perito, estabelecimento do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais (parte devedora), esta sob pena de assumir as consequências processuais do seu ato, ou seja, a falta de comprovação da quitação alegada da dívida cobrada.
A referida decisão restou preclusa, tendo o i. perito indicado o valor dos honorários periciais, ao que as devedoras se quedaram inertes quanto à prova do recolhimento do adiantamento dos honorários periciais, apesar de intimadas.
Vieram os autos conclusos para decisão do incidente.
DECIDO.
De início, destaco que ficou estabelecido em decisão já preclusa que a parte devedora seria responsável pelo adiantamento dos honorários periciais necessários ao deslinde do incidente de falsidade instaurado, eis que a parte demandada sustentou a quitação da dívida e apresentou o suposto termo de quitação nos autos, bem como é responsável pela prova da quitação, tendo quedado inerte tanto da referida decisão, quanto do recolhimento dos honorários periciais, o que inviabilizou a perícia e, consequentemente, a decisão conclusiva acerca do incidente de falsidade.
O certo é que a prova da quitação incumbe à parte devedora, ao que dou por não quitada a dívida.
Em abono o julgado: RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presunção decorrente da revelia “é relativa e (...) não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz” (REsp n. 2.030.892/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 2.
Na hipótese, o autor sustenta a irregularidade no registro do seu nome no sistema de proteção ao crédito.
Alega que existem provas do pagamento do débito, efetuado por meio do cartão de crédito. 3.
De acordo com o artigo 319 do Código Civil, a prova do pagamento cabe ao devedor. “O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado." (AgInt no REsp n. 1.665.840/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019) 4.
Se, como prova do pagamento da locação do veículo no valor de R$ 973,50 (ID 63869851), o autor anexa aos autos apenas o extrato do cartão de crédito do mês de maio de 2022, com o pagamento de R$ 225,00 (ID 63869853), merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência da dívida de R$ 778,44 e de compensação por danos morais. 5.
A confirmação da reserva (ID 186387133) não serve para demonstrar a quitação da dívida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. (Acórdão 1938847, 0711332-63.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) Quanto aos demais pontos ventilados na impugnação, melhor sorte não socorre as devedoras.
Primeiro porque válida e regular a citação na fase cognitiva, não sendo exigência a anexação de assinatura do citando nos autos, destacando a fé pública e a presunção de veracidade do ato certificado pelo oficial de justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO.
CONTRATO.
INDENIZAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CERTIDÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
NOTA DE CIENTE.
SOLENIDADE SECUNDÁRIA.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
DESPAPELIZAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EXISTÊNCIA.
PROVA IDÔNEA E INCONTESTE.
AUSÊNCIA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por vício formal, pois a própria Portaria GC 34/2021 admitiu expressamente a possibilidade de a Corregedoria revogar a autorização excepcional e temporária sobre a dispensa de coleta de assinatura por “deliberação ulterior da Corregedoria de Justiça”, exatamente como ocorreu (art. 1º). 2.
A coleta da assinatura dos destinatários dos mandados judiciais prevista no CPC (arts. 251, III) é considerada solenidade secundária ao ato citatório, servível tão somente para conferir reforço de certeza da ocorrência da citação.
Insuficiente, portanto, para afastar a presunção de veracidade da certidão emitida pelo Oficial de Justiça.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Com a inovação tecnológica, houve a desmaterialização documental, também conhecida como “despapelização”, de modo que o papel e a caneta têm perdido diariamente a sua relevância. 3.1. “Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, IDs, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.” (REsp 1.633.254-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020). 4.
Embora não se desconheça ou ignore a importância da citação, sobretudo na esfera penal, a dispensa dessa solenidade (nota de ciente) em nada mitiga a segurança jurídica dos atos de comunicação processual, pois a certeza de cientificação do destinatário será atestada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública, o que confere à certidão presunção de veracidade. 5.
Para afastar a presunção de veracidade e fé pública que milita em favor da certidão emitida por Oficial de Justiça, é necessária prova idônea e inconteste da irregularidade ou ilegalidade da prática do ato processual. 6.
Há dúvida razoável quanto à mudança de domicílio do réu, de modo que os documentos apresentados não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade e boa-fé da certidão emitida pelo Oficial de Justiça e da regularidade do cumprimento do ato processual, inexistindo qualquer nulidade na decretação de sua revelia e no regular andamento do processo. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1948781, 0712997-43.2021.8.07.0009, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.) Segundo porque restou claro dos autos que a devedora/fiadora não alegou a condição de casada quando da assunção da obrigação/condição, não podendo, assim, se valer da própria torpeza em momento posterior para se beneficiar de tal situação e, consequentemente, esvaziar a fiança assumida.
Note-se que tal alegação somente pode ser alegada, na parte que lhe couber, pelo suposto cônjuge que não teria dado a outorga uxória, mas não pela parte que omitiu tal condição no ato da celebração do contrato.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
FIANÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
FALTA DE OUTORGA UXÓRIA.
ILEGITIMIDADE DO FIADOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS CONFLITANTES.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Os lindes da presente demanda não permitem o alcance de debate acerca da nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, notadamente porque, de acordo com o art. 1.650 do Código Civil, não é franqueado ao fiador suscitar nulidade que supostamente deu causa.
Precedentes. 2.
A incorreção ou omissão do “estado de casado” de fiador plenamente capaz, para ulterior alegação em demanda deflagrada pela parte credora, é condição apta a caracterizar “nulidade de algibeira”, na qual o garantidor omite referida informação até ser cobrado judicialmente em razão de inadimplemento do devedor principal, com o intuito de se furtar ao pagamento do débito vindicado, em franca violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Há prejudicialidade externa entre a presente ação de cobrança e a ação anulatória de fiança em trâmite, eis que eventual declaração de nulidade da fiança repercute diretamente no julgamento de mérito da ação de cobrança fundamentada no aludido negócio jurídico, inviabilizando a perfectibilização do título executivo judicial em desfavor do fiador, revelando-se necessária a suspensão do processo de origem pelo prazo de até 1 (um) ano, conforme determina o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido.
Sentença cassada de ofício. (Acórdão 1869817, 0708345-70.2022.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 13/06/2024.) Por fim, não vislumbro a prática de litigância de má-fé pela parte credora, sobretudo porque não comprovada a quitação da dívida pelas devedora, obrigação que lhe competia.
Preclusa esta decisão, dou por prejudicada a análise do mérito do incidente de falsidade, bem como considero a dívida cobrada como pendente de pagamento.
Não acolho os demais pleitos formulados na impugnação, no que tenho pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença, ao que deve a parte credora anexar memória de cálculo do crédito atualizado, incluindo as penalidades do art. 523, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/04/2025 07:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/04/2025 07:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702836-86.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDELL DA CRUZ GOMES REVEL: AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO, ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a parte devedora ao depósito dos honorários periciais em cinco (05) dias, sob pena de ser considerado como desistência da perícia.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
01/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:03
Outras decisões
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04/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702836-86.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDELL DA CRUZ GOMES REVEL: AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO, ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY CERTIDÃO Fica a parte DEVEDORA intimada sobre a Proposta de Honorários ID 207763508.
Gama/DF, 23 de agosto de 2024 11:30:54.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
23/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WENDELL DA CRUZ GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702836-86.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDELL DA CRUZ GOMES REVEL: AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO, ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de falsidade no curso de cumprimento de sentença.
Fixo como ponto controvertido saber se as assinaturas/rubricas constantes dos documentos de ID 132514257 (Declaração de quitação), ID 132514264 (RUBRICA recibo pagina 01) e de ID 132514260 (RUBRICA recibo pagina 02) foram apostas pelo credor, WENDELL DA CRUZ GOMES.
Para tanto, nomeio como perito deste Juízo o Sr.
AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, que deverá ser intimado para tomar ciência do encargo.
O adiantamento dos honorários ficará a cargo da parte devedora, já que foi esta que apresentou tais documentos e que é responsável pela prova da quitação.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE FALSIDADE.
ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA.
PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 389, INC.
II, CPC.
VALOR.
PRECLUSÃO.
I - O ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de contestação de assinatura; mesmo quando a prova pericial tenha sido requerida pela outra parte (art. 389, inc.
II, CPC).
II - O adiantamento dos honorários periciais é realizado pelo agravante-réu, o qual foi responsável pela apresentação do contrato firmado pelas partes.
III - O agravante, intimado, não se manifestou sobre os honorários propostos pelo perito, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de que ocorreu a preclusão quanto à matéria.
IV - Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 520829, 20110020080072AGI, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2011, publicado no DJE: 28/7/2011.
Pág.: 107) Preclusa esta decisão, intime-se o i. perito para que tome ciência do encargo e formule proposta de honorários em cinco dias.
Vinda a proposta do perito, realize a parte devedora o depósito judicial da quantia indicada, consoante acima exposto e porque responsável pela prova da quitação, já que a alega, tudo sob pena de vir a assumir as consequências processuais do seu ato, ou seja, a falta de comprovação da quitação alegada da dívida cobrada.
Depositados os honorários, intime-se o perito para a efetivação dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e de quesitos, no prazo de 15 dias.
Responda o Senhor Perito o seguinte quesito do Juízo: se as assinaturas/rubricas constantes dos documentos de ID 132514257 (Declaração de quitação), ID 132514264 (RUBRICA recibo pagina 01) e de ID 132514260 (RUBRICA recibo pagina 02) foram apostas pelo credor, WENDELL DA CRUZ GOMES.
Responda o Senhor Perito eventuais quesitos formulados pelas partes no prazo legal.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:47
Outras decisões
-
07/03/2024 23:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2024 05:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de WENDELL DA CRUZ GOMES em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702836-86.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENDELL DA CRUZ GOMES REVEL: AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO, ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY DESPACHO Acerca dos documentos informados, assevero que somente o de ID 132514257 possui assinatura para fins de análise por exame grafotécnico.
Já nos de ID 132514260 e 132514264 há vários documentos, entre eles cópias de comprovante de transferência e de depósito, além de recibo que contém uma rubrica.
Assim, especifique o autor se deseja o exame grafotécnico de tal assinatura e das tais rubricas, pontuando se há necessidade de qualquer outra medida.
Prazo derradeiro: 5 dias, sob pena de indeferimento do processamento do incidente.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de WENDELL DA CRUZ GOMES em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/03/2023 19:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 22:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:52
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2022 09:11
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:11
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2022 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/06/2022 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:43
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:54
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 13:26
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
19/05/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2022 12:29
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
18/05/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de WENDELL DA CRUZ GOMES em 05/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 10:58
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 12:33
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2021 18:33
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:33
Outras decisões
-
31/08/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2021 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 09:41
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:41
Deferido o pedido de WENDELL DA CRUZ GOMES - CPF: *11.***.*75-68 (AUTOR)
-
13/08/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2021 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 18:18
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2021 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2021 20:07
Recebidos os autos
-
24/06/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 20:13
Recebidos os autos
-
11/06/2021 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/05/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA RAULINO DE MEDEIROS COLY em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de AIDA MARIA DE MEDEIROS RAULINO em 11/05/2021 23:59:59.
-
25/04/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2021 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 18:53
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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