TJDFT - 0715839-36.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715839-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCILENE DE SOUZA CUNHA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Diante da interposição das apelações pela parte autora, ID 179249295/183003104 e pela parte ré ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A, ID 184316426, ficam intimados os apelados para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 05/02/2024 18:02 VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
05/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/01/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:26
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 09:05
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715839-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCILENE DE SOUZA CUNHA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por ELCILENE DE SOUZA CUNHA em desfavor de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER e ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID nº 142128025): a) A concessão de gratuidade de justiça; b) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.555,55 (doze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos); c) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora, em síntese, que foi convidada por gerentes comerciais da empresa para integrar a requerida G44 Brasil S/A como sócio participante.
Sustenta que realizou o aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que o rendimento constante no extrato da requerida seria de R$ 2.555,55, contudo esse não foi pago.
Alega que, após a ativação do seu contrato, poderia sacar seus valores por meio da ZENCARD, empresa do Grupo Rodobens.
Alega que a parte ré realizou o distrato unilateralmente sem efetuar o pagamento de qualquer valor devido à autora.
A decisão de ID 149248491 recebeu a emenda de ID 142128025 e deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
A parte ré JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER compareceram ao feito no ID 149544691, juntando procuração e atos constitutivos.
Em contestação (ID 152284570), a parte ré G44 Brasil S/A, Joselita de Brito de Escobar e Saleem Ahmed Zaheer requereram a gratuidade de justiça para a pessoa jurídica.
No mérito, alegaram que a parte autora já recebeu o valor de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais).
Defendem a inexistência de pirâmide financeira e que caso seja reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, devendo os valores pagos pela parte autora serem restituídos na forma simples, bem como que seja abatido o valor já pago pela parte ré.
Argumentam a inocorrência de dano moral.
Pleiteiam a exclusão dos sócios Joselita de Brito de Escobar e Saleem Ahmed Zaheer, uma vez que, não houve a declaração de desconsideração da personalidade jurídica.
Em contestação (ID 157069939), a parte ré ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTO S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, de nulidade da inclusão da parte requerida no polo passivo e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a inexistência de valores bloqueados pela requerida e que no momento do encerramento da conta não havia qualquer saldo.
Argumenta que não detinha qualquer controle acerca do valor aportado pela autora, pois não era a destinatária dos depósitos.
Alega que mantinha relação apenas com a G44 Brasil.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC, o não cabimento da inversão do ônus da prova, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, a inexistência de formação de grupo econômico e a inexistência de danos morais.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 164834060).
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos das requeridas (ID 170316208 e ID 170316209).
Decido.
Inicialmente, os requeridos G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR compareceram espontaneamente na relação processual no dia 14/02/2023, data em que noticiaram o deferimento de pedido de recuperação judicial e pugnaram pela suspensão do feito (ID 149544691), além de juntarem procuração outorgada a advogado sem poderes para receber citação (ID 149544693).
O réu ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A também compareceu espontaneamente em 28/04/2023 (ID 157069939).
Com efeito, o comparecimento espontâneo da parte ré supre a citação.
Porém, nas hipóteses em que tal comparecimento efetua-se por meio de advogado, a jurisprudência pátria entende que é indispensável para tal finalidade a concessão expressa de poderes específicos para o recebimento de citação.
Conquanto isto, é certo que o comparecimento espontâneo, consoante disposição do §1º, do art. 239, do CPC/15 supre a falta de citação, mesmo que o advogado que comparece tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, sem aqueles específicos para receber citação, uma vez que a prática de ato de defesa configura efetiva manifestação da parte nos autos.
Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU.
CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA.
POSSIBILIDADE.
I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
II -
Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato (...) VI - Recurso especial improvido”. (REsp 1165828/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA.
SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. 1.
O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC.
Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito. 2.
Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado.
Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 529.416/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) No caso em apreço, os réus constituíram advogado sem poderes específicos para receber citação.
Conseguintemente, e seguindo o entendimento jurisprudencial, considero que houve o comparecimento dos réus, mostrando-se aperfeiçoada a citação.
Ante o exposto, declaro suprida a citação dos réus G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando o objeto da causa e, ainda, a enorme quantidade de processos em desfavor dos requeridos em razão de vultosos valores aportados em seu favor, não há falar em hipossuficiência, razão porque indefiro aos réus os benefícios da gratuidade de justiça.
Quanto à ilegitimidade passiva da ré ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A e dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, a questão foi apreciada na decisão de ID 139059046, não havendo, assim, falar em acolhimento.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A apresentou impugnação à gratuidade.
Sem razão.
Com efeito, à luz do artigo 99, § 3º, do CPC, milita em favor do requerente presunção relativa no que toca à hipossuficiência alegada, cabendo ao impugnante trazer aos autos provas capazes de vergastá-la.
No caso em tela, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído (CPC, arts. 99, § 2º, e 373, II), sendo necessário realçar que o mero patrocínio por escritório particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressa dicção constante do artigo 99, § 4º, do CPC.
Ademais, insta observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser necessária apenas a declaração de hipossuficiência para fins de análise e deferimento da gratuidade judiciária, orientação essa legalmente albergada pela nova previsão descrita no artigo 99, caput, do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2023 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/07/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTO S/A em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
05/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2023 15:09
Decorrido prazo de ELCILENE DE SOUZA CUNHA - CPF: *50.***.*95-20 (AUTOR) em 11/04/2023.
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11/04/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2023 11:15
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:41
Deferido o pedido de ELCILENE DE SOUZA CUNHA - CPF: *50.***.*95-20 (AUTOR).
-
03/02/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2022 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 02:58
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2022 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
06/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:13
Outras decisões
-
22/08/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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15/06/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 00:04
Recebidos os autos
-
20/03/2021 00:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:26
Publicado Sentença em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
12/01/2021 20:20
Recebidos os autos
-
12/01/2021 20:20
Indeferida a petição inicial
-
12/01/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/12/2020 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
21/10/2020 10:37
Recebidos os autos
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21/10/2020 10:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/10/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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