TJDFT - 0713229-27.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 22:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
07/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ________________________________________________________________________________________________________________________________ O Doutor Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga, nos termos do disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, no artigo 3º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT e na Portaria GC 23/2019 do TJDFT, intima o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente RPV, no valor total de R$ 7.722,04 (sete mil, setecentos e vinte e dois reais e quatro centavos), no prazo de 2 (dois) meses corridos, contados da intimação via sistema - PJE, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo e processo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. _________________________________________________________________________________________________________________________________ Credor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ALVORADA, CNPJ: 10.***.***/0001-25 Devedora: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, CNPJ 00.***.***/0001-37 _________________________________________________________________________________________________________________________________ Valor do Crédito: R$ 7.722,04 (sete mil, setecentos e vinte e dois reais e quatro centavos).
Cálculos atualizados até: 04/02/2025.
Natureza do Crédito: Comum.
Data do Ajuizamento da ação: 14/07/2022.
Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): 02/09/2024.
Data do Trânsito em Julgado (fase cumprimento de sentença): Não há.
Data da preclusão para impugnação aos cálculos: 17/03/2025 (ID 229282937).
Renúncia de Créditos (RPV): ( ) SIM (X) NÃO.
RRA: Não há.
Contribuição Previdenciária: Não há.
Contribuição FGTS: Não há.
Informações complementares: Não há. _________________________________________________________________________________________________________________________________ Brasília - DF, na data e no horário indicados na assinatura eletrônica deste documento.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga -
12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:05
Expedição de Edital.
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05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:19
Outras decisões
-
01/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 23:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:42
Outras decisões
-
05/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/10/2024 04:45
Processo Desarquivado
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24/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 23:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/09/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 16:06
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
02/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713229-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALVORADA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi convertido em diligência pela decisão de ID 188304132, sendo determinado ao condomínio- autor que promovesse a juntada da prova antecipada que alega ter sido produzida nos autos do processo n. 0709644-64.2022.8.07.0007.
A parte autora apresentou manifestação e documentos (ID 188806487).
O réu se manifestou no ID 191624106, bem como acostou documentos (ID 191624128, ID 191624130 e ID 191624131).
O condomínio-autor juntou ao processo a sentença proferida no feito n. 0709644- 64.2022.8.07.0007, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (ID 191707917).
A parte autora apresentou a manifestação de ID 193857889.
Considerando que o feito se encontra saneado, anote-se a conclusão para sentença, no prazo de 5 (cinco)dias úteis.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:18
Outras decisões
-
24/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713229-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALVORADA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi convertido em diligência pela decisão de ID 188304132, sendo determinado ao condomínio- autor que promovesse a juntada da prova antecipada que alega ter sido produzida nos autos do processo n. 0709644-64.2022.8.07.0007.
A parte autora apresentou manifestação e documentos (ID 188806487).
O réu se manifestou no ID 191624106, bem como acostou documentos (ID 191624128, ID 191624130 e ID 191624131).
O condomínio-autor juntou ao processo a sentença proferida no feito n. 0709644-64.2022.8.07.0007, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (ID 191707917).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos acostados pela parte ré (ID 91624128, ID 191624130 e ID 191624131), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:13
Outras decisões
-
02/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713229-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALVORADA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 370 do CPC, converto o feito em diligência, determinando ao condomínio-autor que promova a juntada da prova antecipada que alega ter produzido nos autos do Proc. n. 0709644-64.2022.8.07.0007.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e reconhecimento da não desincumbência do ônus da prova (art. 373, inciso I, CPC).
Promovida a juntada dos autos daquele processo, faculte-se à parte ré a manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos, para sentença (continuidade).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:09
Outras decisões
-
30/01/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713229-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALVORADA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALVORADA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 131294477): a) A declaração de inexistência do débito protestado sob o nº *79.***.*21-21 no valor de R$ 1.798,58 (um mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), ou qualquer outra dívida oriunda desse protesto, procedendo a definitiva baixa; b) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. c) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Narra a parte autora, em síntese, que é condomínio e gasta em média cerca de 30m³ de água ao mês, contudo no mês de junho do ano de 2021 foi surpreendido com a cobrança de diferença do volume do hidrômetro geral agrupado, o que ocasionou um aumento da conta no hidrômetro geral.
Sustenta que mudança e a cobrança de valores só ocorreu após a parte ré modificar a posição e os canos do hidrômetro geral, vindo a colocar inclusive quatro emendas no cavalete.
Alega que efetuou o pagamento de algumas contas que havia contestado e em 30/05/2022 ajuizou uma cautelar de produção antecipada de prova que tramita sob o nº 0709644-64.2022.8.07.0007, para fins de realização de perícia no hidrômetro e cobrança na ação principal o valor que for apurado de diferença.
Aduz que, em 04/05/2022, providenciou o pagamento da conta relativa ao mês de dezembro de 2021 no valor de R$ R$ 1.656,06 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e seis centavos).
Relata que, em 09/05/2022, a requerida encaminhou ao autor uma intimação de protesto do cartório de Taguatinga, totalizando o importe de R$ 1.911,53, sob o nº *79.***.*21-21.
Sustenta que efetuou o pagamento em 04/05/2022, todavia em 02/06/2022 o débito ainda continuava como protestado.
O réu foi citado via sistema em 05/09/2022.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 145059154).
O prazo para apresentação da contestação transcorreu em 06/02/2023, conforme certidão de ID 153099045.
A decisão saneadora de ID 155918167 decretou a revelia da parte ré e deu por encerrada a instrução.
A parte ré compareceu ao feito no ID 158123913 e pleiteou a improcedência do feito.
A parte autora apresentou manifestação no ID 164467532 e requereu o julgamento antecipado da lide.
Considerando que o feito se encontra saneado e que a controvérsia dos autos se trata de declaração de inexistência de débito protestado, indefiro o pedido de perícia do hidrômetro requerido pela parte autora (ID 175453676).
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:46
Outras decisões
-
23/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALVORADA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713229-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALVORADA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ALVORADA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID nº 131294477): a) “a total procedência da presente para declarar a inexistência do referido débito CANCELANDO E SUSTANDO o protestado sob o nº *79.***.*21-21 no valor de R$ 1.798,58 (um mil setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), ou qualquer outra dívida oriunda desse protesto, procedendo a definitiva baixa, pelos fatos expostos acima”; b) “A condenação da requerida em danos morais, face protesto e negativação indevida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”; c) “A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência do requerente”.
Narra a parte autora, em síntese, que é um condomínio e que gasta em média cerca de 30 m³ de água ao mês.
Relata que no mês de junho de 2021 foi surpreendido com a cobrança de diferença do volume do hidrômetro geral agrupado, o que aumentou a conta no hidrômetro geral.
Sustenta que a mudança e cobrança de valores apenas ocorreu após a requerida alterar a posição dos canos do hidrômetro geral, colocando, inclusive, quatro emendas no cavalete, o que causou dúvidas ao autor quanto a sua qualidade e calibração.
Alega que realizou o pagamento de algumas contas e, em 30/05/2022, ajuizou a cautelar de produção antecipada de provas nº 0709644-64.2022.8.07.0007, visando a realização de perícia no hidrômetro.
Aduz que, em 04/05/2022, providenciou o pagamento da conta relativa ao mês de dezembro de 2021, no valor de R$ 1.656,06, contudo, em 09/05/2022, a ré encaminhou ao autor uma intimação de protesto do cartório de Taguatinga, totalizando o importe de R$ 1.911,53, referente a mesma fatura, sob o título protestado nº *79.***.*21-21.
Argumenta que mesmo após o pagamento no dia 04/05, o título foi protestado e até o dia 02/06/2022 o débito ainda continuava protestado, no importe de R$ 1.798,58.
O réu foi citado via sistema em 05/09/2022.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 145059154).
A decisão saneadora de ID 155918167 decretou a revelia da parte ré e deu por encerrada a instrução.
A parte ré compareceu ao feito no ID 158123913 e pleiteou a improcedência do feito.
A parte autora apresentou manifestação no ID 164467532 e requereu o julgamento antecipado da lide.
Considerando que o feito se encontra saneado (decisão de ID155918167), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, após a preclusão da presente decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:47
Outras decisões
-
12/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:40
Outras decisões
-
16/05/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2023 00:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2022 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/12/2022 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 12:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 00:17
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/10/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:43
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 12:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 11:50
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:11
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/07/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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