TJDFT - 0739910-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:23
Homologada a Transação
-
16/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/06/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:58
Outras decisões
-
29/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:37
Outras decisões
-
07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/02/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:44
Outras decisões
-
27/10/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDVAN PEREIRA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:28
Outras decisões
-
22/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739910-18.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REU: EDVAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL em face de EDVAN PEREIRA DA SILVA.
O réu foi citado em 11.12.2023, conforme ID 181153078.
O prazo para que apresentasse sua defesa decorreu em 02.02.2024.
Em 06.02.2024, o réu apresentou contestação de ID 185838183, com pedido de restituição de prazo para apresentação de defesa, tendo em vista que a única patrona que representa o réu se encontrava afastada de suas funções e atividades profissionais desde o dia 30.01.2024, sendo necessários 7 (sete) dias de afastamento do trabalho, conforme atestado juntado ao ID 185838188.
Saliento que a procuração outorgada à patrona foi acostada ao ID 185838174, igualmente no dia 06.02.2024, concomitantemente à contestação.
Inicialmente, retire-se o sigilo do atestado de ID 185838188, haja vista que não se incluem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
O documento sequer indica o CID da doença que a advogada se encontrava em tratamento.
Quanto ao mais, o col.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Como o atestado médico anexado não demonstra de forma inequívoca que a questão médica a que foi acometida a advogada lhe impedia de praticar a defesa processual ou de constituir mandatário para tanto, descabe a restituição do prazo.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATESTADO MÉDICO.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de recurso de Apelação interposto por Artélio Marques de Souza, em face da sentença proferida nos autos do pedido de Tutela Antecipada Antecedente, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender que não fora demonstrada a justa causa a amparar a dilação do prazo recursal.
III.
No caso, não ficou comprovado que seu problema de saúde o impediu de praticar o ato ou de constituir mandatário para tanto. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato" (STJ, AgRg no AREsp 645.111/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 512.193/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 03/06/2015; AgRg no AREsp 658.428/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/03/2016.IV.
Nessa linha, pacificou-se o entendimento de que a força maior, que possibilita a devolução do prazo recursal, somente será configurada quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato (STJ, AgRg no AREsp 202.402/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 04/09/2015).No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 682.574/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 17/06/2015.V.
Seguindo essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.004 do CPC/2015 - cuja redação é idêntica à do art. 507 do CPC/73 -, adotou igual entendimento, no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.617.485/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.221.052/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018; AgInt nos EDcl no RCD no AREsp 657.035/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/06/2018; AgInt na PET no AREsp 1.376.058/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019.VI.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.VII.
Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1971114 TO 2021/0345944-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de justa causa apta a ensejar a devolução de prazo a advogado que alega motivo de doença só se caracteriza quando esse se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer a outro advogado. 2.
In casu, como não houve comprovação inequívoca da aludida justa causa, a manutenção da decisão a quo é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1676002, 07368203920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, cabe salientar que o requerido foi citado em 11.12.2023 e, portanto, teve mais de 30 dias para constituir advogado para sua defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição de prazo para apresentação de contestação.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 22:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:56
Outras decisões
-
06/02/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de EDVAN PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:49
Outras decisões
-
17/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/10/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:30
Declarada incompetência
-
02/10/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
A teor do que prescreve o art. 10 do CPC, esclareça a parte autora a razão pela qual escolheu o presente foro para o ajuizamento desta demanda, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta circunscrição, atentando-se, em especial, para a impossibilidade de “escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Prazo: 5 dias.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711776-43.2021.8.07.0003
Innovation Industria de Moveis LTDA - ME
Bruna Danielle Silva de Oliveira
Advogado: Juliana Souza de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2021 10:07
Processo nº 0740507-84.2023.8.07.0001
Amauri Sousa Brandao
Cassia Regina Guimaraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 14:24
Processo nº 0732448-13.2023.8.07.0000
Vera Regina Almeida Assreuy
Zulmira Bastos Serra
Advogado: Livia Almeida Assreuy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 14:47
Processo nº 0703548-82.2021.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Josimar Lezie de Souza
Advogado: Daniel Braga dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 16:35
Processo nº 0705955-46.2021.8.07.0007
Marcos Antonio Batista Leite
Karolyne Lacerda Figueiredo
Advogado: Mariana Viana Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 13:30