TJDFT - 0705955-46.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:33
Decorrido prazo de KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO - CPF: *22.***.*46-83 (REU) em 22/04/2024.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:51
Publicado Edital em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705955-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE REU: KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO Objeto: Intimação de KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *22.***.*46-83 para cumprimento da obrigação.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo Provimento 34/2019.
Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Eu, MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. -
11/03/2024 08:45
Expedição de Edital.
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07/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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05/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705955-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE REU: KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE em desfavor de KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO, na qual requer o pagamento da quantia de R$3.192,72 mais 20% de honorários contratuais, em razão de alegado inadimplemento em relação a contrato de locação firmado entre as partes.
Em razão da não localização do requerido, foi realizada a citação por edital e, escoado em branco o prazo para manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (id 172218590).
Decisão de id 173713099 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É certo que a parte ré, sendo revel e estando assistida pela Curadoria Especial, exercitou o direito à contestação por “negativa geral” previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC/2015, norma que afasta o ônus da impugnação especificada, confirmando o ônus da parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, segundo a regra fixada no artigo 373, inciso I, do CPC.
Entretanto, tal circunstância não impõe, de forma automática, a necessidade de realização de dilação probatória, cuja autorização fica ao prudente alvitre do magistrado da causa, considerando-se as provas documentais colacionadas nos autos pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre destacar o correto entendimento adotado, neste ponto, pelo colendo STJ, para o qual “não é porque o Curador Especial procedeu à defesa por negativa geral, ou ainda, pelo simples fato de ter sido dada curadoria especial ao ora agravante, que se irá verificar a necessidade de dilação probatória.
Esta, como muito bem consignado pela Corte de origem, é aquilatada pelo juiz da causa, a quem compete o exame sobre a presença de elementos que permitam decidir sobre determinado tema.” (AgRg no AREsp 567.425/SP, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Ademais, como também já proclamou o egrégio STJ, “a mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (AgRg no REsp 930.310/AM, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 25/04/2008).
Assim, merece acolhida o pleito de cobrança de alugueres formulado pelo autor, no importe de R$3.192,72, conforme a planilha inserta na petição inicial, porquanto decorrente do contrato de locação residencial firmado entre as partes, nos termos do instrumento contratual reproduzido nos autos (id 88144074).
Entretanto, não merece acolhida o pleito de cobrança de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do débito, haja vista que, consoante firme entendimento jurisprudencial desta Corte, tal verba somente é devida no caso de purga da mora, o que não é o caso dos autos.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que CONDENO a ré KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO a pagar ao autor o valor de R$3.192,72 (três mil cento e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária (apurados conforme o sistema de atualização financeira desta Corte) a partir da data do ajuizamento desta ação, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/11/2023 15:48
Decorrido prazo de KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO - CPF: *22.***.*46-83 (REU) e MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE - CPF: *40.***.*59-72 (AUTOR) em 24/10/2023.
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18/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705955-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE REU: KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO BATISTA LEITE em desfavor de KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO, na qual requer o pagamento da quantia de R$3.192,72 mais 20% de honorários contratuais, em razão de alegado inadimplemento em relação a contrato de locação firmado entre as partes.
Em razão da não localização do requerido, foi realizada a citação por edital e, escoado em branco o prazo para manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (id 172218590).
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:26
Recebidos os autos
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18/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:23
Publicado Edital em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:55
Expedição de Edital.
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18/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/03/2023 10:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2023 10:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/03/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:22
Decorrido prazo de TIM S/A em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 24/01/2023 23:59.
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17/12/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 23:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/12/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 18:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 18:01
Mandado devolvido dependência
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30/11/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 23/09/2022 23:59:59.
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24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 17:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 17:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/02/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/02/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 23:13
Expedição de Ofício.
-
23/08/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
23/08/2021 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2021 15:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
22/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:37
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
03/08/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:27
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:27
Outras decisões
-
27/07/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 15:54
Mandado devolvido dependência
-
30/06/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 19:35
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
02/06/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2021 00:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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22/04/2021 16:38
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 10:41
Recebidos os autos
-
17/04/2021 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
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16/04/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/04/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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