TJDFT - 0710505-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:29
Outras decisões
-
30/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710505-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: CHIRLA XAVIER SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 20(vinte) dias para que o exequente junte aos autos o termo de cessão individualizado, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
03/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:12
Outras decisões
-
24/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:15
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:52
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 09:48
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 03:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 03:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/11/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/10/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:32
Deferido o pedido de CHIRLA XAVIER SANTANA - CPF: *43.***.*42-88 (EXECUTADO).
-
11/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CHIRLA XAVIER SANTANA em 29/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Edital em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:43
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:05
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de CHIRLA XAVIER SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 04:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 07:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:56
Outras decisões
-
10/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710505-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CHIRLA XAVIER SANTANA DESPACHO Diante da falta de manifestação da ré, nada a prover acerca de seus pleitos.
Ao autor para que se manifeste acerca da certidão de ID 172421706.
Prazo: 5 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
06/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CHIRLA XAVIER SANTANA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CHIRLA XAVIER SANTANA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710505-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CHIRLA XAVIER SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CHIRLA XAVIER SANTANA.
A liminar foi deferida (ID 170428741), tendo sido imposta restrição de circulação sobre o bem via RENAJUD (ID 170570799).
A ré atravessou petição no ID 171686493 (Requerimento para revogação da liminar), defendendo primeiramente a ausência de notificação e sustentando a abusividade dos juros, taxas e índices praticados no contrato e a ofensa à menor onerosidade ao devedor, à utilidade e especificidade da execução e à dignidade humana ante a atos executivos.
Ao final, requereu a extinção do feito em razão da suposta ausência de notificação; a inversão do ônus da prova; a revogação da liminar, inclusive a título de tutela provisória de urgência; a quitação do veículo de maneira menos gravosa que não pela busca e apreensão; gratuidade de justiça; e a habilitação nos autos do patrono.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Decido.
De início, verifico que não há como reconhecer a citação do réu em razão de seu comparecimento espontâneo, vez que o Decreto-lei nº 911/69 exige o cumprimento da liminar para que haja abertura de prazo para contestação, sendo que no caso dos autos a liminar ainda não foi cumprida.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. (...).
CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. (...). 2.
No rito especial estabelecido pelo DC 911/69, a contestação somente tem lugar após a execução da liminar.
O art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, é claro em estabelecer que a contestação no processo de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
O procedimento deve seguir as regras da norma especial. 3. (...). 4.
Apelo provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.842569, 20130111748055APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015.
Pág.: 395) Assim, recebo a petição da ré apenas na condição de peças informativas, sendo que somente será apreciada contestação após o eventual cumprimento da liminar.
A despeito disso, quanto às alegações da ré acerca da mora, entendo que não merecem guarida, pois a notificação embora não assinada pela parte demandada, fora recebida no endereço constante do contrato.
Assim, tenho como válida a notificação, não havendo que se falar, portanto, na revogação da liminar.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
PROVA DA MORA DO DEVEDOR.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
REQUISITO ATENDIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, por inépcia, em face da ausência de prova da constituição da mora do devedor. 2.
Ao alterar o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a Lei nº 13.043/14, no que se refere à comprovação da mora, suprimiu do texto normativo a exigência de expedição da notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. 3.
Assim considerando, encaminhada a carta registrada, com Aviso de Recebimento, para o endereço do devedor constante do contrato, mesmo não tendo sido referida notificação por ele assinada, restou atendido o requisito da comprovação da mora, nos termos da lei, pois não se exige que a assinatura lançada no AR seja do próprio destinatário. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1194723, 07003619820198070014, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A conseqüência direta do reconhecimento da subsistência da mora da ré é manutenção da liminar deferida, o que rechaça de pronto o pedido de tutela provisória de urgência para sua revogação, em razão da ausência da probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Dito isso, não há que se falar por ora no enfrentamento dos demais pontos ventilados na peça acostada pela demandada, porque não se trata de contestação e, sobretudo, porque não cumprida a liminar, o que já observado acima.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação, dando por subsistente a mora e, consequentemente, por mantida a liminar.
Junte, o réu, documentos para que se possa aferir a miserabilidade jurídica alegada.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
29/09/2023 09:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:56
Outras decisões
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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