TJDFT - 0713670-71.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 19:35
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DUARTE DE ALBUQUERQUE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de TEOFILO FRANCISCO DE PAULA em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/04/2024 15:33
Decorrido prazo de TEOFILO FRANCISCO DE PAULA - CPF: *13.***.*20-06 (EXEQUENTE) e CARMEN LUCIA DUARTE DE ALBUQUERQUE - CPF: *92.***.*04-15 (EXEQUENTE) em 17/04/2024.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DUARTE DE ALBUQUERQUE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de TEOFILO FRANCISCO DE PAULA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/03/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/03/2024 09:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DUARTE DE ALBUQUERQUE - CPF: *92.***.*04-15 (EXEQUENTE) e TEOFILO FRANCISCO DE PAULA - CPF: *13.***.*20-06 (EXEQUENTE) em 12/03/2024.
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DUARTE DE ALBUQUERQUE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de TEOFILO FRANCISCO DE PAULA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713670-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEOFILO FRANCISCO DE PAULA, CARMEN LUCIA DUARTE DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA CERTIDÃO Seguem resultados das pesquisas de endereços realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
De ordem, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de três dias, sob pena de extinção do processo.
Caso o resultado da pesquisa apresente múltiplos endereços, a parte autora deverá indicar um deles para que seja realizada a diligência pendente.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 17:08:25.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de TEOFILO FRANCISCO DE PAULA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DUARTE DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/01/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 04:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:46
Outras decisões
-
19/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713670-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEOFILO FRANCISCO DE PAULA, CARMEN LUCIA DUARTE DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerente para indicar a qualificação do sócio da requerida, com indicação do número de CPF, bem como o endereço onde pode ser localizado para fins de expedição de mandado de citação e intimação.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de id. 176231497. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 05:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 07:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:03
Deferido o pedido de TEOFILO FRANCISCO DE PAULA - CPF: *13.***.*20-06 (AUTOR).
-
23/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/11/2023 16:24
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-29 (REU) em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:05
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 19:19
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de TEOFILO FRANCISCO DE PAULA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DUARTE DE ALBUQUERQUE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713670-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEOFILO FRANCISCO DE PAULA, CARMEN LUCIA DUARTE DE ALBUQUERQUE REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: TEOFILO FRANCISCO DE PAULA, CARMEN LUCIA DUARTE DE ALBUQUERQUE em face de REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA.
Pretendem os autores com a presente demanda rescisão do contrato de compra e venda de cota imobiliária (fração) de unidade imobiliária em regime de multipropriedade firmado com a ré, com aplicação de multa, lucros cessantes e indenização por danos morais, decorrentes de suposto atraso na entrega de imóvel.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, porquanto ao caso são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Assim, cabe ao consumidor, enquanto autor da ação, escolher o foro competente para demandar o fornecedor, facilitando assim, a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, o foro do domicílio dos consumidores/autores é competente para processamento do feito (art. 100, II, CDC).
Rejeito, também, a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido apenas, e não o valor integral do contrato.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, porquanto, está demonstrada a pertinência subjetiva ante o contrato firmado entre a parte autora e a referida ré (id. 164528195).
Ademais, aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC) e, por tratar-se de relação de consumo, impera a responsabilidade solidáriade quem participa da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza (Art. 3º, §2º; art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, do CDC).
No mérito, após análise, tenho como incontroverso que, as partes celebraram, em 05/07/2021, contrato de compra e venda de duas cotas imobiliárias (frações) de unidade imobiliária em regime de multipropriedade do Empreendimento Pirâmide Place Hotel, cuja previsão de entrega das unidades estipulada seria dezembro/2022 (ID 164528195 - Pág. 3, 5 e 164528206 - Pág. 3 e 5), com a tolerância de 180 dias úteis prevista no item 6, do contrato (ID 164528195 - Pág. 3 e 164528206 - Pág. 3).
Também tenho como incontroverso como pago pelos autores os valores declinados na petição inicial, porquanto não foram objeto de impugnação específica pela ré, que não apresentou nos autos qualquer planilha.
Assim, os autores pagaram até o momento, o total de R$22.229,20 referente a compra de duas unidades no empreendimento UNIDADE TURÍSTICA COMPARTILHADA PIRÂMIDE (Apto/UH nº 459, do Bloco 06, fração Imobiliária/cota 30 e Apto/UH nº 367, do Bloco 06, fração Imobiliária/cota 40 -ids. 164528195 - Pág. 1 e 164528206 - Pág. 1).
Ainda, é incontroverso que os autores requereram a desistência do contrato junto à ré, contudo o distrato não foi formalizado nem qualquer valor restituído à parte autora.
Pois bem.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em promessas de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, é válida a estipulação de prazo de tolerância em dias úteis, limitada, contudo, ao prazo de 180 dias corridos (REsp 1727939/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018).
No mesmo sentido decidiu a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que preveja a prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta em dias úteis (UNJ 20.***.***/0682-39, Acórdão 978507).
Assim item 6 do contrato, que prevê a contagem do prazo de tolerância da entrega da obra em dias úteis, é excessivamente onerosa ao consumidor, o que a torna parcialmente nula, a teor do artigo 51, IV e § 1º, III, do CDC.
Desse modo, o prazo de tolerância deve ser contado em dias corridos, ainda que diversamente previsto no contrato.
Logo, tendo em vista a precisão de entrega prevista para dezembro/2022, o prazo máximo tolerável para que a ré entregasse o imóvel era 30/06/2023 (180 dias corridos).
Não obstante, não há qualquer notícia de efetiva entrega das unidades no autos.
Ressalte-se que não foi comprovado qualquer motivo de força maior ou caso fortuito justificador do atraso na entrega do imóvel.
A ocorrência de atraso superior à previsão contratual para a entrega do imóvel caracteriza-se lesiva ao consumidor que estabeleceu legítima expectativa de receber o imóvel adquirido, além de caracterizar a requerida como inadimplente quanto à cláusula que estabelece o prazo para a entrega do imóvel.
Logo, diante do evidente inadimplemento culposo da parte ré quanto à obrigação de entregar o imóvel (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago, conforme Enunciado de Súmula nº. 543 Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Esclareço que, diferentemente do que alega a parte ré, as arras ou sinal integram somente a fase de inicial de formação da relação contratual entre as partes, detendo a função de antecipação do pagamento.
De acordo com o art. 417 do código Civil, as arras devem ser computadas na prestação devida, se forem de mesma natureza, ou restituídas, se de natureza diversa.
Se o contrato foi aperfeiçoado, ainda que haja posteriormente o pedido de distrato, como é o caso dos autos, a função das arras desaparece, e estas devem, portanto, integrar o montante do valor a ser restituído.
A parte ré também não se desincumbiu de comprovar qualquer ciência da autora quanto ao encargo da suposta comissão de corretagem, que deveria estar expressa no contrato de compra e venda do imóvel.
Saliente-se que sem respaldo legal ou calcado em qualquer documento que autorize à ré a cobrança da comissão de corretagem à parte autora, configura vantagem imotivada, em afronta aos artigos 46 e 47 do CDC.
Deverá, portanto, a requerida restituir ao requerente a quantia integral de R$22.229,20, referentes aos pagamentos realizados até março de 2023.
Noutro giro, no que diz respeito à pretendida aplicação de multa por descumprimento contratual pela ré, verifico que o contrato firmado entre as partes não possui previsão de cláusula penal no caso de inadimplemento de nenhuma das partes.
Importante esclarecer que a multa contratual é encargo que visa à penalização pelas perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação, que pode ser convencionado livremente pelos contratantes até o limite do valor da obrigação principal (artigos 408 e 412 do Código Civil).
No caso dos autos, não é possível aplicação de multa como pretendido pelo demandante porquanto, como dito alhures, não há previsão de multa para descumprimento contratual para qualquer das partes, não sendo possível ao juiz simplesmente criar uma cláusula penal.
Também não há como ser acolhido o pedido de indenização por lucros cessantes, na medida em que, para que a parte autora possa auferir lucros cessantes, deve comprovar minimamente o seu direito em relação às alegadas perdas e danos.
Entretanto, as provas produzidas nos autos não conduzem à versão descrita na peça exordial de que houve prejuízo material.
A parte autora não comprovou de qualquer forma o valor médio de aluguel do imóvel descrito nos autos, de forma a corroborar o pedido de indenização pretendido.
Segundo Miguel Maria de Serpa Lopes, “para o cômputo dessas perdas e danos, toma-se em consideração tudo quanto o credor efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante)” (LOPES, Miguel Maria de Serpa.
Curso de Direito Civil: Obrigações em geral.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, v. 2. p. 399).
No entanto, não há comprovação alguma nesse sentido.
Não há, no processo, elementos que comprovem a causa de pedir da pretensão de indenização material do requerente.
Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”, de forma que não é possível indenizar um suposto prejuízo, o qual não é ao menos identificável.
Por fim, é certo que o fato narrado na inicial gerou angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem ônus para a parte autora, bem como para condenar a ré a pagar aos autores, credores solidários, o valor de R$22.229,20, devidamente atualizado pelo INPC a contar de cada desembolso, e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
E com isso, resolvo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/09/2023 18:21
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DUARTE DE ALBUQUERQUE - CPF: *92.***.*04-15 (AUTOR) e TEOFILO FRANCISCO DE PAULA - CPF: *13.***.*20-06 (AUTOR) em 04/09/2023.
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DUARTE DE ALBUQUERQUE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de TEOFILO FRANCISCO DE PAULA em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
31/08/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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