TJDFT - 0711239-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711239-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA AUTOR: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento da sentença de ID 173093772, em que a requerente noticia a satisfação do crédito (id 184321851).
Foi acostado aos autos comprovante de pagamento no ID 184321851 - Pág. 2, perfazendo-se o cumprimento da obrigação.
O requerente efetuou o levantamento dos valores por meio do alvará ID 184524527.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
06/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711239-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA AUTOR: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO Indefiro a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e honorários advocatícios no mesmo patamar, uma vez que, da análise do comprovante de pagamento de id .182437027, pág. 3, verifica-se que o débito foi adimplido no dia 13/11/2023, ou seja, dentro do prazo legal para pagamento, em que pese sua comprovação tenha sido extemporânea.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS - JUNTADA TARDIA (OU POSTERIOR) DO RECIBO DE PAGAMENTO OU GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - APLICAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por ocasião do exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento foi proferida a seguinte decisão: "Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em que se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, foi proferida decisão em cumprimento de sentença determinando a aplicação da multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º), porque a parte devedora, apesar de ter realizado o depósito judicialmente no prazo assinalado, somente trouxe o recibo aos autos uma semana depois.
Aduziu o agravante que o fato de o depósito ter sido realizado no dia 28.07.2021 e sua comunicação no dia 04.08.2021, não autoriza a aplicação da multa, porque o que se exige é que o pagamento seja realizado no prazo de 15 dias e não sua comprovação aos autos.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito.
A questão posta em discussão, quanto à não incidência da multa a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC quando realizado o pagamento no prazo de 15, mas sua comprovação não, encontra-se pacificada neste Tribunal.
E nesse sentido cito os seguintes acórdãos: 1557380, julgado em 21.07.2021 (7ª TC); 13297821, julgado em 24.03.2021 (1ª TC) Nesse contexto, se recomenda que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para posterior deliberação pelo órgão Colegiado.
Assim, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispensado o envio de informações." 2.
O agravado apresentou contrarrazões em que sustenta a manutenção da decisão agravada. 3.
Como observado acima, o entendimento consolidado é o de que a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC não incide quando o depósito é realizado no prazo de 15 dias, mas a juntada do comprovante do recibo de pagamento ou da guia de depósito judicial é realizada em momento posterior.
Situação que reflete o contexto do caso em exame.
Em reforço a esse entendimento cito os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1082286/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 11.09.2018; acórdão 1339646, 2ª TC, julgado em 12.05.2021; acórdão 1200163, 3ª TC, julgado em 04.09.2019 e acórdão 1188887, 1ª TR, julgado em 25.07.2019. 4. É o caso, portanto, de se manter o mesmo entendimento, que implica na reforma da decisão agravada. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a decisão agravada. 6.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1373635, 07011287620218079000, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, manifestem-se as partes credoras acerca do pagamento realizado pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ocasião, deverão informar se o valor é suficiente à quitação da dívida e o número da conta corrente para transferência.
Saliento que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
Informada a conta, alvará eletrônico.
Não informada, expeça-se comum.
Após, autos conclusos. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
19/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:06
Indeferido o pedido de MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*88-72 (AUTOR) e SANDRA MARA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*84-68 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
02/01/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:04
Deferido o pedido de MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*88-72 (AUTOR) e SANDRA MARA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*84-68 (AUTOR).
-
01/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:54
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711239-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: SANDRA MARA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA.
Alegam os autores na inicial que adquiriram no site da companhia aérea requerida passagens aéreas para viagem ida e volta com destino a Buenos Aires, sendo o voo de retorno cancelado quando os autores já se encontravam no aeroporto e remarcado para o dia seguinte, sem o fornecimento de auxílio com hospedagem, alimentação ou transporte, tendo os autores chegado ao destino final com mais de 34h de atraso em relação ao voo contratado.
Pedem seja a ré condenada a indenizar os autores pelos prejuízos materiais e imateriais sofridos.
No mérito, cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos a normas legais consumeristas, considerando que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC).
Vale ressaltar que a Convenção de Montreal não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e demais regramentos internos que dispõem sobre transporte de passageiros.
Em razão do diálogo das fontes normativas tais regramentos convivem no ordenamento jurídico brasileiro, havendo a incidência, no que couber, das normas protetivas do consumidor.
Precedente: Acórdão 1283152, 07558216420198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Tam Linhas Aéreas S/A versus Marcia Pereira Rodrigues.
Configurada a relação de consumo quando da aquisição de passagem junto à empresa de transporte aéreo e estando presente no caso a verossimilhança das alegações da autora, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O cancelamento do voo inicial com o consequente atraso na chegada ao destino em mais de 34h horas, apontados pela parte autora na inicial, estão incontroversos nos autos, ante a não contestação específica pela ré.
A requerida limitou-se a aduzir que o “voo foi cancelado por motivos de segurança em decorrência de condições climáticas desfavoráveis no Aeroporto de Buenos Aires” (id. 167793215 - Pág. 4).
Ocorre que não há nos autos qualquer prova do alegado pela parte requerida.
Ressalte-se que, apesar da alegação da requerida de que o cancelamento se deu devido às condições climáticas, não apresentou nos autos boletim da ANAC comprovando o motivo do cancelamento apto a romper com o nexo causal e afastar a sua responsabilidade objetiva.
Apenas alegação desacompanhada de documentos hábeis à sua comprovação não têm o condão de afastar a responsabilidade da ré (CPC, Art. 373, inciso II).
A meu ver trata-se de fortuito interno da ré, sem qualquer causa excludente de responsabilidade.
Ademais, os autores não foram comunicados previamente acerca do cancelamento do voo, somente quando já estavam no aeroporto dispostos a embarcarem e nem mesmo tiveram auxílio material da parte ré.
A responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial da companhia ré, que não podem ser transferidos ao consumidor.
A respeito do tema, veja a seguinte jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la a compensar o dano moral ocasionado, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora.
Em suas razões, alega a parte recorrente que o atraso no voo ocorreu devido à necessidade de realizar manutenção não programada na aeronave.
Argumenta que se trata de fato alheio à vontade da empresa, configurando a excludente da força maior.
Assevera, ainda, que os fatos narrados pelas partes autoras não seriam capazes de gerar dano moral, pois disponibilizou acomodação em voo subsequente.
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 714522, ID 7145293 e ID 7145295).
Contrarrazões apresentadas (ID 7145299).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
Assim, não merece acolhida a alegação da recorrente de que os eventuais danos suportados pelos autores decorreram de força maior ou culpa exclusiva de terceiro.
Isso porque, mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo e condições de infraestrutura aeroportuária (genericamente alegadas), não se podem excluir sua responsabilidade, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
VI.
A manutenção de aeronaves configura fortuito interno e não afasta o dever de reparar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Quanto ao dano material, restou comprovado pelo documento ID 7145288, que comprova a contratação da diária não usufruída na cidade destino, haja vista ter embarcado somente no dia seguinte ao contratado, para o distrito de Fernando de Noronha/PE.
Frise-se, intimada a se manifestar acerca do documento, a parte ré quedou-se inerte (ID 7145289).
VII.
A alteração unilateral do transporte aéreo, com atraso significativo (aproximadamente 20 horas) ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
VIII.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
IX.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
X.
Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora, conforme consignado na sentença, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
XI.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1153120, 07427278320188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” É certo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Ademais, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB), o que não ficou comprovado nos autos.
Assim, deve a parte ré reparar o dano material causado aos autores referentes à acomodação, transporte, alimentação e embalagem de mala (exigido pelo atendente), os quais se fizeram necessários exclusivamente por conta da alteração do voo e consequente atraso pela requerida.
O dano material está suficientemente comprovado pelos documentos de id. 161538777 a 161538785 (estes não impugnados especificamente pela parte ré) e somam o importe de R$1.735,15.
Ademais, no caso dos autos, entendo que a situação vivida pelos autores e o atraso em mais de 34 horas para chegar ao seu destino final, alterando a sua programação de viagem e sem qualquer auxílio material da ré, foram fatos suficientes a gerar transtornos e constrangimentos à parte requerente que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, causando dano moral indenizável.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral”, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho. (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, incontroversos, ante a não contestação específica, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por dano moral, e considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, sem olvidar da finalidade compensatória e dissuasória da indenização, entendo que o valor de R$ 8.000,00, na proporção de 50% para cada requerente (R$ 4.000,00 para cada), é suficiente para reparação do gravame sofrido.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) condenar a ré a pagar aos autores, credores solidários, o valor de R$1.735,15, a título de reparação por danos materiais, atualizado pelo INPC a contar do evento danoso (26/05/2023), incidentes juros legais de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré o valor de R$ 8.000,00, na proporção de 50% para cada requerente (R$ 4.000,00 para cada) a título de indenização por danos morais, com correção (INPC) a contar desta data e incidentes juros legais de 1% a contar do evento danoso (26/05/2023), resolvendo o mérito da lide na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/08/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700837-39.2023.8.07.0001
Fabiana Medeiros Castro
Edivalene Guimaraes Nascimento
Advogado: Fabiana Medeiros Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 16:19
Processo nº 0705218-72.2023.8.07.0007
Fundiagua - Fundacao de Previdencia Comp...
Douglas Geraldo Souza Oliveira
Advogado: Adriano Madeira Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 20:49
Processo nº 0709785-20.2021.8.07.0007
Josemar Coelho Ferreira
Paulo Araujo da Silva
Advogado: Julio Cesar da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2021 20:54
Processo nº 0722568-85.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Talita Janiele Teles de Paiva
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 10:45
Processo nº 0700297-71.2022.8.07.0018
Eraldo Jose Cavalcante Pereira
Distrito Federal
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2022 14:12