TJDFT - 0709785-20.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:55
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSEMAR COELHO FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 14:47
Outras decisões
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08/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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01/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709785-20.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEMAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO, PAULO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas requeridas pelo exequente já foram realizadas no id 193280373, tendo sido infrutíferas.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de título judicial.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:19
Determinado o arquivamento
-
19/09/2024 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:03
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709785-20.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEMAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO, PAULO ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada apresentasse manifestação acerca da indisponibilidade de ativos bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
Nos termos da decisão ID 193280373, encaminho os autos ao setor responsável pela transferência do(s) valore(s) para conta vinculada ao juízo.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 10:34:26.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
01/07/2024 10:36
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DA SILVA - CPF: *94.***.*99-00 (EXECUTADO), PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO - CPF: *60.***.*04-77 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:24
Outras decisões
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15/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709785-20.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEMAR COELHO FERREIRA EXECUTADO: PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO, PAULO ARAUJO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 05/02/2024, NÃO pagando voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada apresentasse IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em 29/02/2024 De ordem, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024 14:52:47.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
06/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:44
Expedição de Termo.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:41
Deferido o pedido de JOSEMAR COELHO FERREIRA - CPF: *62.***.*73-26 (AUTOR).
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26/11/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709785-20.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR COELHO FERREIRA DESPACHO Os créditos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais possuem independência em relação ao crédito principal, razão porque necessário o recolhimento das custas respectivas.
Assim, intime-se o advogado para que recolha as custas referentes ao requerimento de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:49
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709785-20.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR COELHO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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22/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:48
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DA SILVA - CPF: *94.***.*99-00 (REU) e PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO - CPF: *60.***.*04-77 (REU) em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 11:07
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSEMAR COELHO FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSEMAR COELHO FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2022 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 11:50
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DA SILVA em 20/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 17:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 14:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/08/2022 14:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 14:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 04:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2022 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2022 05:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 05:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 05:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 05:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 05:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 04:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2022 12:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/02/2022 12:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSEMAR COELHO FERREIRA em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSEMAR COELHO FERREIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSEMAR COELHO FERREIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:59
Outras decisões
-
23/09/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSEMAR COELHO FERREIRA em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 23:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2021 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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