TJDFT - 0705218-72.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 14:15
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO SOUZA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705218-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: DOUGLAS GERALDO SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em desfavor de DOUGLAS GERALDO SOUZA OLIVEIRA, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 23.529,68 (vinte e três mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), dívida oriunda do contrato de empréstimo colacionado em ID 153159503.
Devidamente citada (ID 161837562), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 172443508, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de empréstio pessoal entabulado entre as partes (ID 153159503). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 23.529,68 (vinte e três mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO SOUZA OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:11
Publicado Ata em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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21/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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21/07/2023 15:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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21/06/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 12:42
Recebidos os autos
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19/06/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 01:13
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:30
Recebidos os autos
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11/04/2023 17:30
Deferido o pedido de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 73.***.***/0001-79 (AUTOR).
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03/04/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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