TJDFT - 0714379-10.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 09:24
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETE CAETANO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZABETE CAETANO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO BATISTA MAGALHAES em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714379-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZABETE CAETANO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL Aguarde-se o processamento dos precatórios expedidos de ID 198971384 e ID 198971912.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DE JOSÉ NASCIMENTO BATISTA MAGALHAES Nada a prover, haja vista a extinção do cumprimento de sentença (ID 207355522).
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
03/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
30/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714379-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZABETE CAETANO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); JOSE NASCIMENTO BATISTA MAGALHAES (CPF: *97.***.*12-68); JOSE NASCIMENTO BATISTA MAGALHAES (CPF: *97.***.*12-68); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: JOSE NASCIMENTO BATISTA MAGALHAES Endereço: AGRICOLA VICENTE PIRES CH B LOTE, 33, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-110 SENTENÇA Vistos etc.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o processamento dos precatórios expedidos de ID 198971384 e ID 198971912.
Portanto, nada a prover.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DE JOSÉ NASCIMENTO BATISTA MAGALHAES O executado, por intermédio da petição de ID 203865657, juntou comprovante de pagamento do débito.
O DISTRITO FEDERAL, embora intimado, não se manifestou, conforme aponta a certidão de ID 207351263.
Assim, diante da inércia da parte exequente, dou por satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os valores foram depositados diretamente na conta do credor (ID 203865661), não havendo alvará a ser expedido.
Dê-se baixa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 18:13:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
16/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714379-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZABETE CAETANO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); ELIZABETE CAETANO DA SILVA (CPF: *18.***.*66-40); JOSE NASCIMENTO BATISTA MAGALHAES (CPF: *97.***.*12-68); JOSE NASCIMENTO BATISTA MAGALHAES (CPF: *97.***.*12-68); JOSE NASCIMENTO BATISTA MAGALHAES (CPF: *97.***.*12-68); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: ELIZABETE CAETANO DA SILVA Endereço: Quadra 107 Lote 09 Bloco A ap., 903, Alameda dos Eucaliptos, Águas Claras Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-010 Nome: JOSE NASCIMENTO BATISTA MAGALHAES Endereço: AGRICOLA VICENTE PIRES CH B LOTE, 33, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cumprimento de Sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSÉ NASCIMENTO BATISTA MAGALHAES.
Parte isenta de custas.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e o valor da causa para R$ 512,55 (quinhentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:27:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
11/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:04
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
10/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:41
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:40
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de ELIZABETE CAETANO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/06/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:28
Outras decisões
-
10/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:14
Outras decisões
-
16/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714379-10.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZABETE CAETANO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2024 15:54:33.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:23
Outras decisões
-
20/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714379-10.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZABETE CAETANO DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos valores retroativos da pensão por morte e aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, proposto por ELIZABETE CAETANO DA SILVA e JOSÉ NASCIMENTO BATISTA MAGALHÃES em face do DISTRITO FEDERAL.
Os exequentes entendem que é devido o valor de R$ 281.960,91 (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e sessenta reais e noventa e um centavos), a título de retroativos, e o valor de R$ 28.196,09 (vinte e oito mil, cento e noventa e seis reais e nove centavos), a título de honorários de sucumbência.
Requereram, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer, com a inclusão da autora na qualidade de beneficiária da pensão por morte deixada por policial civil falecido.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou excesso de execução, em razão de equívoco no cálculo de juros e dos descontos de IR e contribuição previdenciária.
Aponta como devido o valor de R$ 170.473,36 (cento e setenta mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos).
Informa, ainda, que a pensão por morte da beneficiária foi incluída a partir de outubro de 2023.
A exequente, em resposta à impugnação (ID 181800957), informa que não recebeu as quantias referentes à pensão por morte.
Aponta, ainda, que não foi realizada a inclusão dos honorários sucumbenciais na planilha elaborada pelo ente público.
Por fim, indica que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor total da condenação e não com base no valor líquido (após o decote das quantias relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o Distrito Federal juntou aos autos documento que comprova a inclusão da exequente como beneficiária da pensão por morte (ID 178947635), INTIME-SE a parte exequente para trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, extrato bancário completo do período de outubro de 2023 a dezembro de 2023 de forma a comprovar o não recebimento dos valores.
Após, remetam-se os autos à d.
Contadoria Judicial para apuração do montante devido, devendo ser observado o mês em que houve a implementação da pensão e o dispositivo do título exequendo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para determinar a inclusão da autora na qualidade de beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido policial civil, na forma determinada pela Lei 8.213/91, a partir da data do óbito, e condenar o DF ao pagamento dos valores retroativos da pensão desde a data acima referida, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC, na forma da EC 113/2021, a partir da data em que cada pensão deveria ser paga.
Em que pese a ausência de impugnação específica em relação ao valor devido a título de honorários, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, será calculado sobre o valor que vier a ser homologado como devido pelo Distrito Federal.
Portanto, como consequência lógica, se a Fazenda Pública entende que é devido o valor de R$ 170.473,36 (cento e setenta mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), entende, por óbvio, que é devido o valor de R$ 17.047,34 (dezessete mil e quarenta e sete reais e trinta e quatro reais) a título de honorários de sucumbência.
Como os honorários foram fixados sobre o valor da condenação (proveito econômico) deverá ser calculado tendo como base o valor a ser auferido pela parte autora.
Assim, devem ser calculados após os descontos obrigatórios, uma vez que esse será o valor a ser recebido pela exequente.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 16:30:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
14/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:30
Outras decisões
-
14/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:35
Outras decisões
-
05/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714379-10.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIZABETE CAETANO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
A juntada é requisito indispensável para a propositura de cumprimento de sentença, de forma a dar liquidez ao título exequendo.
Caso a exequente entenda que a elaboração dos cálculos depende de documentos em poder do executado, deverá providenciar a documentação necessária antes de deflagrar o cumprimento de sentença.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial para incluir o valor da causa, uma vez que, de acordo com o art. 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:43:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
26/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2023 09:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 18:38
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ELIZABETE CAETANO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 08:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2023 19:10
Juntada de ata
-
06/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:56
Deferido o pedido de ELIZABETE CAETANO DA SILVA - CPF: *18.***.*66-40 (REQUERENTE).
-
02/05/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 16:00, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/03/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ELIZABETE CAETANO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:07
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ELIZABETE CAETANO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/09/2022 21:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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