TJDFT - 0722520-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:19
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt.
-
25/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:23
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NAILA M SILVA ROQUE SERVICOS ESTETICOS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA ANVISA N. 56/2009.
RECEIO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMINÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA EM ABSTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DE ATO NORMATIVO DECLARADA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
EFEITOS INTER PARTES.
INAPLICABILILIDADE AO CASO CONCRETO. 1.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio da Resolução de Diretoria Colegiada ANVISA n. 56/2009, proibiu a importação, doação, comercialização e o uso de equipamentos de bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. 2.
Em se tratando de Mandado de Segurança preventivo, incumbe à parte impetrante comprovar, de plano, a efetiva ameaça de lesão ao direito objeto da proteção jurisdicional vindicada. 2.1. À míngua de efetiva comprovação de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, por ação ou omissão da autoridade apontada como coatora, inviável se mostra a concessão da segurança, objetivando impedir eventual interdição de atividade comercial, baseada em norma editada por agência reguladora, no exercício de sua competência legal. 3.
Nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.3.1.
Inaplicável à demanda a Tese 1.075 do egrégio Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de ação coletiva, inclusive porque a própria sentença proferida nos embargos de declaração daqueles autos limita sua eficácia ao âmbito de abrangência de atuação do Sindicato Paulista. 3.2.
A sentença exarada em ação proposta por sindicato paulista, do qual a impetrante não logrou comprovar ser filiada, não pode ser invocada como fundamento para obstar eventuais atos de fiscalização de atividade comercial, por parte do Poder Público, baseados em normas editadas pela agência reguladora competente. 4.
A Administração Pública deve zelar pela correta aplicação da lei, cabendo a ela coibir, tanto quanto possível, os atos praticados em desconformidade com a legislação de regência, a exemplo da imposição de embargo a atividades que eventualmente não observem as regras sanitárias vigentes e que podem causar danos à saúde dos consumidores. 4.1.
Inexistindo efetiva comprovação de ocorrência ou ameaça de ato coator, e, ainda, não havendo qualquer óbice à aplicação da RDC n.56/2009 da ANVISA no âmbito da fiscalização sanitária distrital, mostra-se inviabilizada a concessão da segurança. 5.
Segurança denegada.
Agravo interno julgado prejudicado. -
27/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:22
Denegada a Segurança a NAILA M SILVA ROQUE SERVICOS ESTETICOS - CNPJ: 34.***.***/0001-62 (IMPETRANTE)
-
26/09/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/08/2023 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:20
Juntada de mandado
-
06/07/2023 11:43
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/07/2023 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/07/2023 10:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/06/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 09:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/06/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
07/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705883-73.2023.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Vera Lucia da Conceicao
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:34
Processo nº 0705474-97.2023.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Claudenei Rodrigues Boto
Advogado: Thainna Souza Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 13:41
Processo nº 0703965-71.2022.8.07.0011
Banco do Brasil S/A
Raimunda Maria Gos da Silva
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 16:33
Processo nº 0718353-12.2022.8.07.0000
Fabio Junior de Sousa
Amorim e Alves Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 19:08
Processo nº 0731382-95.2023.8.07.0000
Juizo do Quarto Juizado Especial da Faze...
Juizo da Terceira Vara de Fazenda Public...
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:50