TJDFT - 0731382-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:14
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES BONINA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE ATO DO TCDF QUE DETERMINOU NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO DA PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PUBLICO.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA.
REINSERÇÃO EM ETAPA NO CERTAME.
REFLEXOS SOBRE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para processar e julgar as causas até sessenta (60) salários-mínimos, ressalvadas as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 2.
Tratando-se de demanda que objetiva a suspensão de ato administrativo emanado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, que determinou nova fórmula de cálculo da nota da prova objetiva, a reinserção da autora na lista de classificação de aprovados no concurso, ensejará reflexos aos demais candidatos. 2.1.
Causas que versem sobre direitos difusos e coletivos não podem ser apreciadas pelos Juizados Especiais Fazendários.
Precedentes. 3.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo suscitado. -
26/09/2023 17:24
Declarado competetente o JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO)
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26/09/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/08/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:33
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:33
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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07/08/2023 10:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/08/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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