TJDFT - 0705474-97.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705474-97.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: CLAUDENEI RODRIGUES BOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
De uma análise dos autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada, conforme diligência de ID 177647056 e documentos seguintes.
Designada audiência de conciliação para oferecimento de embargos, a parte devedora não foi localizada.
Nos termos do artigo 841, § 4º, do Código de Processo Civil formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado a parte executada.
Ademais, o parágrafo quarto aduz que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento parcial, em favor da parte credora Intime-se a parte credora para informar número de conta bancária para transferência de valores.
Na ocasião, deverá indicar, ainda, o endereço atualizado da parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
Com a informação, proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema Pix, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia bloqueada.
Após, retornem-se conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/03/2024 14:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:13
Outras decisões
-
06/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705474-97.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: CLAUDENEI RODRIGUES BOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/04/2024 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 18:18:29.
ALLAN SANTOS SALGADO -
04/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
22/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:58
Deferido o pedido de CRIXA - CONDOMINIO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
22/02/2024 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:27
Outras decisões
-
08/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/01/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705474-97.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: CLAUDENEI RODRIGUES BOTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 16:11:41. -
27/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705150-81.2021.8.07.0011
Walber Ferreira de Farias
Mario Dimas Perna Pereira
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 15:33
Processo nº 0705452-39.2023.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Rogerio Teixeira dos Reis
Advogado: Jessyca Rizza Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:32
Processo nº 0739780-31.2023.8.07.0000
Vinicius Machado Leitao
Instituto Imp de Educacao LTDA
Advogado: Mariana Leandro Damaceno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 15:55
Processo nº 0708838-71.2023.8.07.0014
Expresso Sao Jose LTDA
Dexter Facilities LTDA
Advogado: Carlos Alberto Ferreira Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 17:55
Processo nº 0705883-73.2023.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Vera Lucia da Conceicao
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:34