TJDFT - 0739780-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO LEITAO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0739780-31.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: VINÍCIUS MACHADO LEITÃO AGRAVADO: INSTITUTO IMP DE EDUCAÇÃO LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:34
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO LEITAO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:00
Conhecido o recurso de VINICIUS MACHADO LEITAO - CPF: *02.***.*01-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/08/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
16/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
16/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 07:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (AGRAVADO) em 12/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/06/2024 16:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/06/2024 16:37
Juntada de Petição de agravo
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 06:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 06:08
Negado seguimento ao recurso
-
17/05/2024 06:08
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2024 11:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/05/2024 09:56
Decorrido prazo de INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-76 (EMBARGADO) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/03/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:15
Conhecido o recurso de VINICIUS MACHADO LEITAO - CPF: *02.***.*01-64 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
23/01/2024 14:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/01/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDICACIONL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS D PROVA.
INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas relações de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, observada a hipossuficiência probatória ou a verossimilhança de suas alegações. 2.
No caso em análise, não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, como requerido pelo Agravante, notadamente em relação à hipossuficiência do consumidor, visto que não há que se falar em onerosidade excessiva ou dificuldade intransponível apta a desincumbi-lo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
18/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:25
Conhecido o recurso de VINICIUS MACHADO LEITAO - CPF: *02.***.*01-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2023 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO LEITAO em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada contra INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por considerar ser aplicável à hipótese os incisos I e II do art. 373 do CPC/2015.
O Agravante sustenta, em síntese, que o ônus probatório tal como fixado lhe é desfavorável por se tratar de prova de difícil produção, haja vista que se trata de consumidor, parte mais frágil da relação de consumo.
Desse modo, defende a necessidade de reforma parcial da decisão agravada, acolhendo-se o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da Agravada, no que tange aos pontos controvertidos ‘’b’’ e ‘’c’’ da decisão retro, tudo em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Ausente o preparo uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a inversão do ônus da prova. É a suma dos fatos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Necessário, contudo, a satisfação dos pressupostos que assim autorizam, consubstanciados na plausibilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ex vi dos artigos 300 e 995, par. único, do mesmo diploma legal.
No caso, a um primeiro e provisório exame, não vislumbro a presença dos requisitos legais.
A decisão agravada foi assim fundamentada: Passo ao saneamento do feito.
Primeiro, verifico que a requerida promoveu sucessivas juntadas de contestação e documentos, provocando verdadeiro falso avolumamento dos autos.
Portanto, excluam-se as petições e documentos do ID 149503854 ao 149508539.
PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A requerida não arguiu preliminares na contestação, bem como não existem questões processuais pendentes.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PRODUÇÃO DE PROVAS Fixo como pontos controvertidos: a) houve ou não cancelamento do contrato celebrado entre as partes pelo requerente referente ao curso mencionado na inicial; b) a negativação do autor foi devida ou não; c) se estão presentes ou não os elementos da responsabilidade civil.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao ônus da prova, tenho que não é o caso de sua inversão, tendo em vista que a produção de prova negativa, tal como a ausência de cancelamento do curso, é impossível, não devendo ser imputado tal peso ao requerido.
Portanto, a divisão do ônus da prova se dará na forma geral do art. 373, incisos I e II, do CPC.
No mais, tenho que os documentos juntados são suficientes para elucidar as questões de fato, não sendo necessária a produção de prova oral, nem mesmo de envio de ofício à operadora de cartão de crédito.
Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
Não obstante a inversão do ônus da prova consista em direito básico do consumidor, tal medida não é automática, pois depende da análise dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que não se confunde com vulnerabilidade, mas está atrelada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo da distribuição ordinária do ônus probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.
Ambos os dispositivos legais decorrem da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que indica a distribuição diversa da normalidade (incumbência ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor) quando, à outra parte, for insuportável o ônus da prova.
Em raciocínio logicamente diverso, a prova deve ser produzida por aquele que, de fato, detém os melhores meios para tanto.
Em sendo assim, a dificuldade para que uma das partes assuma o ônus processual, ou mesmo a maior facilidade para que a outra produza a prova, pode ser determinante para que a distribuição da carga probatória seja feita de forma dinâmica.
No caso, compulsando os autos do processo principal n. 0746773-24.2022.8.07.0001, temos que o Agravante não demonstrou eventual dificuldade em cumprir o ônus de prova que ordinariamente lhe compete em virtude do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Ademais, conforme ponderou o magistrado a quo, o arcabouço probatório acostado aos autos mostra-se suficiente para solucionar as questões de fato.
Desse modo, sob um exame de cognição sumária, tenho que se mostra recomendável manter os efeitos da decisão agravada, pois pelo menos em principio, não se verifica a dificuldade probatória alegada.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão recorrida, dispensando informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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