TJDFT - 0718353-12.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:49
Expedição de Alvará.
-
12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:59
Deferido o pedido de
-
01/03/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718353-12.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: FABIO JUNIOR DE SOUSA AGRAVADO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E S P A C H O Vistos e etc.
Esta relatoria indeferiu (ID 36759270) o pedido de gratuidade de justiça ao autor da ação, FÁBIO JÚNIOR DE SOUSA.
O Colegiado manteve a decisão em sede de agravo interno (ID 41620353).
O autor realizou o depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC (ID 42975466 - Pág. 2 e 3).
Diante da improcedência da ação por por unanimidade de votos (ID 51797385 e ID 51782504), o depósito judicial se converteu em multa em favor do réu da ação rescisória, AMORIM E ALVEZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (PEDRAGON LOJA NÚCLEO BANDEIRANTE).
A partir da promoção (ID 55657450) da diligente Secretaria da 2ª Câmara Cível a respeito do procedimento em relação à restituição do depósito, determino a intimação do réu para manifestar-se quanto ao que entender de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
22/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0718353-12.2022.8.07.0000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) Ficam advertidas as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme disposto no art. 100, § 4º, do diploma acima mencionado.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
26/01/2024 18:32
Juntada de intimação
-
26/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro.
-
09/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro.
-
18/12/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:11
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 19:12
Conhecido o recurso de FABIO JUNIOR DE SOUSA - CPF: *23.***.*27-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/11/2023 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/10/2023 12:52
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/10/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO.
RESTRIÇÃO DE EXECUÇÃO.
ANOTAÇÃO NO REGISTRO DO VEÍCULO.
DATA ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
A SENTENÇA NÃO ESTÁ BASEADA NO ERRO DE FATO.
FATO CONTROVERTIDO NOS AUTOS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, a doutrina e a jurisprudência da 2ª Câmara Cível exigem os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. 2.
Na hipótese, a sentença não está baseada no erro de fato e houve discussão a respeito da causa de pedir, tornando-a controvertida, e o órgão jurisdicional se pronunciou a respeito.
Então, o fato deveria ter sido objeto de recurso no momento processual próprio.
Há, portanto, preclusão da questão, o que impede a sua arguição posterior em rescisória. 3.
A jurisprudência deste d.
Colegiado é assente no sentido do descabimento da ação rescisória para simples reexame de fatos e provas considerados na sentença rescindenda, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda. 4.
Ação rescisória julgada improcedente. -
26/09/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:51
Indefiro
-
29/06/2023 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/05/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
03/04/2023 12:15
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/03/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:28
Defiro
-
28/02/2023 09:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/02/2023 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 06:33
Recebidos os autos
-
04/02/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 19:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/02/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
31/01/2023 14:05
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
27/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:05
Publicado Ementa em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
23/11/2022 18:24
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/11/2022 14:12
Conhecido o recurso de FABIO JUNIOR DE SOUSA - CPF: *23.***.*27-04 (AUTOR) e não-provido
-
23/11/2022 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2022 19:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA em 13/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:32
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/08/2022 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/07/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 17:21
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/07/2022 16:16
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/07/2022 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/07/2022 12:47
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
08/07/2022 12:46
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/07/2022 00:07
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 18:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:54
Indefiro
-
28/06/2022 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/06/2022 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:35
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:35
Outras Decisões
-
07/06/2022 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/06/2022 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
06/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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