TJDFT - 0726808-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:18
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCIA SILVANA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXECUÇÕES FUNDADAS NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JÁ SENTENCIADO.CPC, ART.55, § 2º, II.
JULGAMENTO PELO MESMO JUÍZO.
UTILIDADE E EFETIVIDADE.
AUSENTES.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INCABÍVEL. 1.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), segundo o qual a competência jurisdicional é fixada no momento da propositura da ação, mais precisamente, quando do registro ou da distribuição da petição inicial. 2.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (CPC, art. 55, § 1º). 3. “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (STJ, Súmula nº 235). 4.
Quanto às execuções fundadas no mesmo título (CPC, art. 55, § 2º, II), a alteração de competência objetiva a celeridade e a economia processual, tendo em vista a possibilidade de aproveitamento da atividade processual de uma ação na outra demanda.
Acórdão nº 1602893. 5.
A ação de execução do cumprimento de obrigação de fazer foi julgada extinta em razão do cumprimento da obrigação e não foram promovidos quaisquer atos que poderiam ser aproveitados para a satisfação do crédito perseguido na execução do cumprimento de pagar. 6.
Ainda que as execuções individuais de cumprimento de obrigação de fazer e obrigação de pagar envolvam as mesmas partes e estejam fundadas no mesmo título executivo não há utilidade ou efetividade de que os feitos tramitem pelo mesmo juízo a fim de justificar a modificação da competência determinada pelo registro ou distribuição da petição inicial. 7.
Conflito negativo conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o suscitado. -
26/09/2023 17:15
Declarado competetente o JUÍZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO)
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26/09/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/07/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:33
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/07/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/07/2023 17:47
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/07/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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