TJDFT - 0725594-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:28
Expedição de Alvará.
-
21/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:12
Indeferido o pedido de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*45-60 (EXECUTADO)
-
30/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725594-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ANDRE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA EXECUTADO: MAURICIO LIMA DA SILVA, KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a penhora de um veículo em nome do devedor, o qual encontra-se com gravame de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição via Renajud, a qual recairá não na propriedade dos veículos alienados fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a estes bens. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1610829, 07252681420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à TRANSFERÊNCIA do veículo.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa da restrição.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *10.***.*63-20 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725594-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ANDRE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA EXECUTADO: MAURICIO LIMA DA SILVA, KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 186815275, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 186815275 - R$ 152.384,97).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto a não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 15:21
Deferido o pedido de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*45-60 (EXECUTADO).
-
31/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:09
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *10.***.*63-20 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:40
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:52
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *10.***.*63-20 (AUTOR).
-
03/11/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725594-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO ANDRE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA REVEL: MAURICIO LIMA DA SILVA REU: KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, expeça-se mandado para desocupação voluntária do imóvel situado na QSA 03 casa 16 em Taguatinga (DF) CEP: 72.015-030, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da locatária e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo compulsório.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE (exequente) em desfavor de MAURICIO LIMA DA SILVA e KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA (executados), cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/09/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 105.692,10, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID Num. 168087530 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na QSA 03 casa 16 em Taguatinga (DF) CEP: 72.015-030, contados da intimação da locatária e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo; e 2) CONDENAR os réus na obrigação de pagarem ao autor as diferenças em relação aos aluguéis vencidos em 07/04/2022 e 07/05/2022, bem como os aluguéis vencidos 07/06/2022 e 07/07/2022, assim como os encargos locatícios (fatura de água da competência 06/2022 e IPTU/TLP 2022).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, bem como da multa de 10% prevista em contrato.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as prestações periódicas da mesma natureza vencidas até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores e datas de vencimento deverão ser comprovados pela parte autora na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para pagamento pela autora e 70% (setenta por cento) pelos réus, analisadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC.” Intimem-se os devedores para o pagamento do débito indicado na planilha de ID Num. 173368854, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação do réu KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
A intimação do réu preso MAURICIO LIMA DA SILVA deverá ser realizada junto ao presídio, conforme indicado no ID Num. 161171298 e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 11:34
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:59
Outras decisões
-
27/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:54
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:47
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 12:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 14:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:51
Decretada a revelia
-
29/06/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de KRISLIAN LARSON DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA MACHADO em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:04
Outras decisões
-
30/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE em 24/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 21:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:19
Indeferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *10.***.*63-20 (AUTOR)
-
25/04/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:55
Indeferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *10.***.*63-20 (AUTOR)
-
17/04/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:03
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *10.***.*63-20 (AUTOR).
-
03/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:47
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de KRISLIAN LARSON DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:38
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:20
Outras decisões
-
31/01/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
13/01/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de KRISLIAN LARSON DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 12:22
Recebidos os autos
-
07/11/2022 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/11/2022 14:23
Recebidos os autos
-
05/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/11/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740238-48.2023.8.07.0000
Anatilde Maria Castanheiro Amorim
Juizo de Direito da 1ª Vara de Execucao ...
Advogado: Anatilde Maria Castanheiro Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 12:09
Processo nº 0717680-79.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ednalva Nascimento do Carmo
Advogado: Cristiano da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 18:35
Processo nº 0719176-86.2023.8.07.0020
Edvandio Cirineu de Moura
Erick Hiel Luciano Donizete
Advogado: Janaina Pereira Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 17:56
Processo nº 0736915-42.2017.8.07.0001
Napoleao Bonaparte Maia
Nelson do Nascimento Silva dos Santos
Advogado: Rodrigo Garcia Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2017 13:02
Processo nº 0717640-74.2022.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Thiago Micael Oliveira Couto de Lima
Advogado: Ricardo Sakamoto de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 18:38