TJDFT - 0717680-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:50
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:42
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 12:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 16:56
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
05/11/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-6585 Número do processo: 0717680-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDNALVA NASCIMENTO DO CARMO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra EDNALVA NASCIMENTO DO CARMO, vulgo “Nalva”, devidamente qualificada, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 26 de abril de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 160079159): “No dia 26 de abril de 2023, por volta de 09h, no SGAN 612, Lote B, Favelinha da UNB, Chacrinha, Asa Norte, Brasília/DF, a ora denunciada, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de crack, acondicionada em plástico, com massa líquida de 22,47 g (vinte e dois gramas e quarenta e sete centigramas).
Na data dos fatos agentes de polícia lotados na Seção de Repressão às Drogas da 2ª Delegacia de Polícia, em atendimento à Ordem de Serviço nº 46/2023- DPC, foram escalados para a operação de enfrentamento ao crime de receptação de cabos e materiais afins, que ocorreu conjuntamente com a PMDF e o DF Legal.
Ações de Inteligência apontaram que na SGAN 612, Lote B, Favelinha da UNB, Asa Norte, Brasília/DF, local conhecido como Chacrinha, havia pequenos traficantes que realizavam o comércio de drogas e a receptação de materiais.
Diante disso, na data dos fatos a equipe policial se dirigiu ao endereço supramencionado.
Chegando ao local, os policiais visualizaram o momento em que uma pessoa deixou o local de forma dissimulada, tendo na sequência tomado rumo ignorado.
Os agentes seguiram até o local onde estavam as “bags” de reciclagem e flagraram a denunciada com uma pedra de crack em sua posse.
Ao que consta, EDNALVA acabara de repassar a droga ao indivíduo mencionado no parágrafo anterior e não teve tempo de esconder o restante do entorpecente.
Evidenciada a situação flagrancial, a denunciada foi abordada e, após busca pessoal a que foi submetida, se deu o encontrado, na sua posse, da quantia de R$ 1.540,00 (um mil quinhentos e quarenta reais), em notas “picadas”.”.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, a ré foi submetida à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas (ID 156824998).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 58.547/2023 (ID 156708234), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 26 de maio de 2023, foi inicialmente analisada no dia 21 de junho de 2023 (ID 160425292), oportunidade em que foi determinada a notificação da acusada.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 170220896), foi publicada decisão que recebeu a denúncia e aditamento atinente à idade da denunciada em 20 de setembro de 2024 (ID 170963199), oportunidade em que o feito foi saneado e foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais a diante, durante a instrução, a qual ocorreu conforme ata de ID 193177041, foram ouvidas as testemunhas ROBERTA SILVA MAGALHAES REDORAT e Em segredo de justiça.
Após, a acusada foi regular e pessoalmente interrogada.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes requereram a juntada da juntada da FAP atualizada da ré, o que foi deferido.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 205757428), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido e, consequentemente, a condenação da acusada nos termos da denúncia.
Por outro lado, a Defesa técnica, na mesma fase processual, também em alegações finais escritas (ID 209625841), oficiou pela absolvição da acusada pela insuficiência de provas.
Sucessivamente, pugnou pela desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da LAD.
Em caso de condenação, oficiou que seja fixada a pena-base no mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto.
Por fim, solicitou a conversão da pena em restritiva de direitos.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do mérito Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa à ré a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante 216/2023 – 02º DP (ID 156708227); Auto de Apresentação e Apreensão nº 209/2023 (ID 156708232); Ocorrência Policial nº 1.687/2023 (ID 156708241); Laudo de Perícia Criminal nº 59.194/2023 (ID 162825234), além das provas colhidas no ambiente judicial.
De outra banda, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os relatos dos policiais responsáveis pela prisão.
A policial ROBERTA SILVA MAGALHAES REDORAT informou, em síntese, que estavam apurando ocorrências de receptação de cabos de energia de cobre furtados.
Narrou que dentre os locais da Asa Norte, a Chacrinha, também conhecida por Favelinha da UnB, é o local mais conhecido pela receptação de furtos de cabos de cobre e outros materiais pelos usuários de drogas que furtam em troca de entorpecentes.
Ressaltaram que o local é conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Ressaltou que dentre as várias denúncias de drogas recebidas pela SRD da 2ªDP, a Acusada é tida como uma das traficantes do local, juntamente com Regivan, seu irmão e Anderson, vulgo Mofado, seu filho.
Destacou, que no dia dos fatos, a equipe se deslocou até a Chacrinha, chegando ao local, visualizou um suposto usuário saindo em atitude suspeita.
Pontuou que a Acusada foi abordada e em sua mão foi encontrada uma pedra de crack, e no interior de um pote de plástico, a seu lado, a quantia R$1540,00 em notas trocadas, típicas de pagamentos de usuários.
O policial Em segredo de justiça confirmou que estavam em uma operação com foco em furto e cabos de energia de cobre na Asa Norte, os quais estavam sendo comercializados em áreas de favelas e invasão, sendo trocados por entorpecentes.
Relatou que no dia dos fatos se dirigiram até a favela da UnB, também conhecida como Chacrinha, local também conhecida pela traficância no local, onde já houve várias operações no local tanto pela polícia militar quanto pela polícia civil.
Noticiou que a Acusada faz parte de um núcleo familiar que se dedica a traficância, juntamente com seu irmão e seu filho, segundo informações levantadas pela SRD-2ªDP.
Aduziu que quando adentrou no local viu um indivíduo saindo de forma suspeita exatamente do ponto de onde comumente ocorria a mercancia de drogas.
Esclareceu que as bags são sacolas imensas que cobrem a visão, então se dirigiu ao local e se deparou com a acusada, momento em que a abordou e foi localizada em sua mão uma porção de crack e próximo de onde ela estava havia um pote contendo em seu interior mais de mil e quinhentos reais em notas trocadas.
Informou que a Acusada disse que o dinheiro era proveniente de seu trabalho com venda de material reciclado e a droga seria para seu consumo.
A acusada EDNALVA NASCIMENTO DO CARMO, em seu interrogatório, narrou que estava com uma porção de crack para fumar em sua mão quando os policiais chegaram em seu barraco.
Aduziu que os policiais entraram em seu barraco, encontrando um pote de plástico contendo a quantia de R$1540,00 fruto de venda de recicláveis para a empresa Capital.
Afirmou que a porção de crack era para seu consumo e que havia comprado a porção há três dias por R$400,00.
Mencionou que pretendia consumir a droga em uma semana e usualmente fumava de três a quatro vezes pela manhã.
Muito embora a ré não tenha admitido que a porção de crack apreendida em sua posse era destinada à difusão ilícita, destaco que a Acusada afirmou que a mesma lhe pertencia e seria para seu consumo pessoal.
A Defesa técnica argumenta a insuficiência de provas para condenação.
Em respaldo, sustenta que as provas produzidas ao longo da instrução são insuficientes a certificar, de forma induvidosa, a autoria do crime de tráfico de drogas, inexistindo nos autos provas incontestes de que a Acusada tivesse a intenção de difundir ilicitamente as drogas com intenção de lucro.
Todavia, os argumentos não convencem.
Nesse cenário probatório produzido em juízo, bem como diante das evidências circunstanciais reunidas no âmbito inquisitorial, entendo que resta incontestável e incontroversa a autoria do delito atribuído à Acusada.
Isso porque, para a caracterização do ilícito, não se exige que a Acusada seja flagrada na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista que a conduta delitiva descrita na denúncia se configura na vertente trazer consigo.
Ao contrário do que alega a Defesa, houve a apreensão de significativa quantidade de crack (22,47g – em uma única porção), substância de alto poder viciante, a qual é suficiente para a produção de diversas doses individuais, o que não é compatível com o autoconsumo.
Por fim, em relação à quantidade de crack apreendida, permite a produção de mais de duzentas porções individuais, que poderiam ser comercializadas entre R$10,00 e R$20,00 cada, totalizando aproximadamente R$4000,00 (quatro mil reais), valor consideravelmente muito superior ao que a Ré disse ter pagado pela droga.
Firmada essa premissa e afastada qualquer dúvida sobre o contexto em que a droga foi apreendida e ciente de que ela efetivamente pertencia à ré, diviso que a Defesa suscitou tese secundária de mérito, sustentando a desclassificação para a figura do art. 28 da LAT.
Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, é preciso observar a natureza e a quantidade da droga apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, Lei 11.343/2006).
E, analisando esses vetores, entendo inviável a pretensão.
A esse respeito, a Informação Pericial nº 710/2009-IC – PCDF, destacou que 01 (uma) a dose típica de crack é de 100 mg, ou seja, 0,1g.
Ademais, a dose letal mínima é apontada como 1,20g (um grama e vinte centigramas.
Sendo assim, a porção encontrada com a acusada é suficiente para produzir aproximadamente 224,7 (duzentas e vinte e quatro) doses individuais, quantidade excessiva e incompatível com o consumo próprio, naquele momento.
Ademais, o local dos fatos, invasão da Chacrinha, é um ponto conhecido pelo tráfico de drogas, contendo vários registros de denúncias anônimas, onde o de número 18889/2020 - DICOE (ID 156708235) noticia a comercialização de entorpecentes, realizado pela Acusada, seu filho e seu irmão, na qual é detalhado o nome, CPF e características físicas da Acusada, de seu filho e de seu irmão.
Por tais razões, rejeito a tese defensiva de desclassificação.
Assim, não obstante a tese defensiva, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade da acusada pelo crime de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo.
Destarte, o comportamento adotado pela acusada se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Dessa forma, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade da ré, sendo de rigor a condenação.
II.2.1 – Do tráfico privilegiado Reconheço a existência da minorante do “tráfico privilegiado”, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, haja vista que a ré é primária, de bons antecedentes e não há provas de que ela se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
A esse respeito, destaco que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas não podem ser utilizadas para afastar a minorante, por falta de amparo legal.
Isso porque não cabe ao magistrado fazer ilações de que o réu se dedica a atividades criminosas ou mesmo integre organização criminosa, ônus que compete à acusação.
Com base nisso, utilizarei o percentual máximo de redução de 2/3 (dois terços).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO a acusada EDNALVA NASCIMENTO DO CARMO, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 26 de abril de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido normal à própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, a ré não possui condenações criminais.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que não deva receber avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
No mais, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Quanto à natureza da droga é vetorial que desfavorece o réu, haja vista que o crack possui alto potencial viciante.
Por sua vez, a quantidade do entorpecente também merece reprovação (22,47g), uma vez que é suficiente para produzir aproximadamente 220 (duzentas e vinte) doses individuais.
Dessa forma, por considerar que dois elementos são desfavoráveis à ré (natureza e quantidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, não há agravantes nem atenuantes a considerar.
Logo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena não existem majorantes.
Todavia, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, motivo pelo qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena.
Não é o caso de detração (artigo 387, § 2º, do CPP).
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, por ser medida socialmente recomendável, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução (VEPEMA), nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Outrossim, a ré não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
No mais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 209/2023 (ID 156708232), verifico a apreensão de drogas e dinheiro.
Quanto às drogas determino a destruição/incineração.
Quanto ao dinheiro (ID 162824927), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, visto que os documentos apresentados no ID 193380124 não apresentam CPF ou nome do recebedor dos valores e não há nada que demonstre autenticidade dos mencionados documentos, razão pela qual decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste E.
TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se a ré (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717680-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDNALVA NASCIMENTO DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos à defesa do réu, para apresentação de alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 28 de agosto de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
28/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0717680-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EDNALVA NASCIMENTO DO CARMO DECISÃO Encontram-se presentes as condições e os pressupostos processuais.
A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 160079159 e aditamento de ID n. 163150234.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e intime-se a Ré.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 20:19:07.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/09/2023 22:16
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:16
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
20/09/2023 22:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/08/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
07/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 00:05
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:03
Declarada incompetência
-
04/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
04/05/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Criminal de Brasília
-
01/05/2023 10:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/04/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 16:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/04/2023 13:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/04/2023 13:02
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 10:54
Juntada de gravação de audiência
-
27/04/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 05:14
Juntada de laudo
-
26/04/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/04/2023 14:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732657-13.2022.8.07.0001
Up Brasil - Policard Systems e Servicos ...
G3R Engenharia e Servicos de Terceirizac...
Advogado: Fernando Luiz Tegge Sartori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 13:42
Processo nº 0715966-39.2023.8.07.0016
Sinfronio dos Santos Filho
Iracy Maria dos Santos
Advogado: Dilson Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 18:22
Processo nº 0764852-06.2022.8.07.0016
Jose Raimundo dos Santos Conceicao
Tatiana Sanches Belchior e Silva
Advogado: Jose Adirson de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 16:26
Processo nº 0704872-12.2023.8.07.0011
Romilda Barbosa Machado Rodrigues
Jose Nunes Rodrigues
Advogado: Thiago Lemos Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 12:52
Processo nº 0740238-48.2023.8.07.0000
Anatilde Maria Castanheiro Amorim
Juizo de Direito da 1ª Vara de Execucao ...
Advogado: Anatilde Maria Castanheiro Amorim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 12:09