TJDFT - 0736915-42.2017.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736915-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAPOLEAO BONAPARTE MAIA EXECUTADO: NELSON DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS DESPACHO Nada tenho a prover quanto ao pedido formulado (ID 217942470), tendo em vista a inércia da parte exequente, que, a despeito de ter sido devidamente intimada, deixou de atender ao comando veiculado pelo provimento de ID 215750823, apresentando petição voltada à sua habilitação, com vistas à observância dos requisitos exigidos nos artigos 687 e seguintes do CPC, ante a notícia de falecimento e de inexistência de inventário em curso (ID 215605172).
Diante do descumprimento da determinação veiculada pelo referido provimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 14831639. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/11/2024 22:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/11/2024 22:29
Processo Desarquivado
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18/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NAPOLEAO BONAPARTE MAIA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 15:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 15:42
Processo Desarquivado
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24/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:39
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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11/03/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 12:56
Arquivado Provisoramente
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30/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:56
Outras decisões
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23/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/10/2023 13:41
Processo Desarquivado
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23/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:12
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736915-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAPOLEAO BONAPARTE MAIA EXECUTADO: NELSON DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 173088503, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o escopo de verificar a existência de vínculo empregatício, objetivando subsidiar pleito de penhora dos rendimentos salariais do devedor.
O pedido não comporta acolhida, posto que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial (ou de proventos), eventualmente recebidas pela parte devedora.
Cabe observar que se mostram absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal do devedor exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de verba de remuneração, ainda que fosse estabelecido um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis . 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG,a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida noart. 833do referido diploma normativo, em particular diante docritério disposto no§ 2ºdo mencionado dispositivo, queexpressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba salarial abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, aventado com o específico escopo de subsidiar pleito de penhora do salário do devedor.
Não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 14831639. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2023 10:20
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:20
Indeferido o pedido de NAPOLEAO BONAPARTE MAIA - CPF: *42.***.*03-04 (EXEQUENTE)
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27/09/2023 10:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:32
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 19:52
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2023 17:34
Indeferido o pedido de NAPOLEAO BONAPARTE MAIA - CPF: *42.***.*03-04 (EXEQUENTE)
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04/05/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/05/2023 10:37
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:46
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2023 17:12
Indeferido o pedido de NAPOLEAO BONAPARTE MAIA - CPF: *42.***.*03-04 (EXEQUENTE)
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04/04/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:35
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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22/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:27
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/01/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:07
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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12/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de NAPOLEAO BONAPARTE MAIA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 15:53
Processo Desarquivado
-
07/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:28
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 19:36
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 09:51
Recebidos os autos
-
12/10/2022 09:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
10/10/2022 15:25
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:46
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 17:28
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/08/2022 15:46
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 19:21
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 19:09
Recebidos os autos
-
12/08/2022 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/08/2022 15:23
Processo Desarquivado
-
12/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:48
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:54
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2022 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
15/07/2022 15:41
Processo Desarquivado
-
15/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:42
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/06/2022 16:14
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:25
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:54
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/05/2022 15:18
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 19:31
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 17:39
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/04/2022 12:32
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 13:16
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
10/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 14:03
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/01/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de NELSON DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:44
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/11/2021 17:30
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 16:37
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:48
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
13/10/2021 11:23
Recebidos os autos
-
13/10/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/10/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
28/09/2021 12:07
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:16
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
10/09/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:06
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 19:17
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/08/2021 17:36
Processo Desarquivado
-
03/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:29
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 09:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2021 10:37
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
15/06/2021 02:37
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 19:08
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 16:44
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:03
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
17/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:49
Expedição de Ofício.
-
13/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/04/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:40
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
15/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/04/2021 19:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/03/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
04/03/2021 18:46
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/02/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
10/02/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 18:37
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/01/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:54
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 15:06
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/11/2020 19:30
Processo Desarquivado
-
30/11/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 19:55
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2020 19:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de NAPOLEAO BONAPARTE MAIA em 28/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:41
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2020 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/08/2020 04:07
Processo Desarquivado
-
02/08/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 18:47
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2019 04:13
Processo Desarquivado
-
27/09/2019 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2019 14:46
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 04:25
Publicado Intimação em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 20:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 05:15
Processo Desarquivado
-
30/08/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 19:58
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2019 04:28
Processo Desarquivado
-
07/08/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 18:53
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2019 04:13
Processo Desarquivado
-
09/07/2019 09:40
Publicado Intimação em 09/07/2019.
-
08/07/2019 11:04
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2019 19:04
Decorrido prazo de NAPOLEAO BONAPARTE MAIA em 03/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 18:22
Expedição de Ofício.
-
04/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 15:46
Recebidos os autos
-
04/07/2019 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2019 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/07/2019 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 10:29
Publicado Intimação em 26/06/2019.
-
26/06/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 07:25
Decorrido prazo de NAPOLEAO BONAPARTE MAIA em 19/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 11:33
Publicado Intimação em 12/06/2019.
-
12/06/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2019 17:43
Expedição de Ofício.
-
03/05/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 05:03
Publicado Intimação em 09/04/2019.
-
08/04/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 16:29
Recebidos os autos
-
04/04/2019 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
28/03/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 04:08
Publicado Intimação em 21/03/2019.
-
21/03/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 08:47
Expedição de Ofício.
-
15/03/2019 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2019 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/03/2019 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 04:04
Publicado Intimação em 05/11/2018.
-
01/11/2018 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2018 16:17
Recebidos os autos
-
29/10/2018 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2018 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/10/2018 18:45
Processo Desarquivado
-
26/10/2018 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 15:30
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2018 03:00
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
20/10/2018 04:08
Processo Desarquivado
-
19/10/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 19:40
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2018 19:16
Recebidos os autos
-
17/10/2018 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2018 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/10/2018 12:14
Processo Desarquivado
-
17/10/2018 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 15:46
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2018 04:16
Processo Desarquivado
-
26/09/2018 04:05
Publicado Intimação em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 14:06
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2018 15:31
Recebidos os autos
-
21/09/2018 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2018 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/08/2018 15:55
Processo Desarquivado
-
24/08/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 18:27
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2018 04:12
Processo Desarquivado
-
17/08/2018 11:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 18:03
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2018 17:45
Publicado Intimação em 06/08/2018.
-
05/08/2018 04:05
Processo Desarquivado
-
03/08/2018 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 12:33
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2018 14:46
Recebidos os autos
-
01/08/2018 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2018 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/07/2018 04:07
Processo Desarquivado
-
30/07/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 13:30
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2018 04:09
Processo Desarquivado
-
26/07/2018 04:58
Publicado Intimação em 26/07/2018.
-
26/07/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 16:52
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 16:25
Expedição de Alvará.
-
23/07/2018 03:28
Publicado Intimação em 23/07/2018.
-
20/07/2018 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2018 16:22
Recebidos os autos
-
18/07/2018 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2018 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2018 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
12/07/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 09:27
Decorrido prazo de NAPOLEAO BONAPARTE MAIA em 11/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 03:26
Publicado Intimação em 12/07/2018.
-
12/07/2018 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 17:00
Recebidos os autos
-
09/07/2018 17:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2018 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/07/2018 04:02
Publicado Intimação em 04/07/2018.
-
04/07/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 15:54
Recebidos os autos
-
29/06/2018 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2018 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2018 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/06/2018 03:17
Publicado Intimação em 27/06/2018.
-
26/06/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 17:28
Recebidos os autos
-
22/06/2018 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/06/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2018.
-
16/06/2018 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 11:48
Decorrido prazo de NAPOLEAO BONAPARTE MAIA em 14/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 14:23
Expedição de Ofício.
-
12/06/2018 14:21
Expedição de Ofício.
-
07/06/2018 03:53
Publicado Intimação em 07/06/2018.
-
07/06/2018 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 14:58
Recebidos os autos
-
04/06/2018 14:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/05/2018 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/05/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 05:34
Publicado Intimação em 15/05/2018.
-
14/05/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 17:59
Recebidos os autos
-
03/05/2018 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2018 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/05/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 04:11
Publicado Intimação em 02/05/2018.
-
30/04/2018 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 14:48
Recebidos os autos
-
26/04/2018 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2018 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/04/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 04:16
Publicado Intimação em 24/04/2018.
-
23/04/2018 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 19:47
Decorrido prazo de NELSON DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS em 18/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 03:20
Publicado Intimação em 23/03/2018.
-
23/03/2018 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 13:41
Recebidos os autos
-
20/03/2018 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2018 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2018 03:35
Publicado Intimação em 09/02/2018.
-
10/02/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 14:18
Recebidos os autos
-
05/02/2018 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2018 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 13:44
Decorrido prazo de NAPOLEAO BONAPARTE MAIA em 29/01/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 17:09
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
11/01/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 12:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 15:30
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 15:30
Juntada de mandado
-
01/12/2017 16:51
Recebidos os autos
-
01/12/2017 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2017 13:47
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2017 13:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/11/2017 13:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 13:02
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/11/2017 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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