TJDFT - 0714670-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de victor hugo farias dos santos mendonça em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DO CARMO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
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01/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:49
Outras decisões
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06/10/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de victor hugo farias dos santos mendonça em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DO CARMO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714670-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO GOMES DO CARMO, VICTOR HUGO FARIAS DOS SANTOS MENDONÇA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Indenização por Danos Morais proposta por RODRIGO GOMES DO CARMO e VICTOR HUGO FARIA DOS SANTOS MENDONÇA em face da GOL LINHAS AEREAS S.A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, relatando que por meio da 2ª ré contratou voo operado pela 1ª ré entre o trecho Brasília – São Paulo, com embarque previsto para às 08h55 do dia 16/12/2022, mas que após diversos adiamentos o embarque somente foi realizado às 20h55, ou seja, 12 horas após o previsto.
PedeM danos morais.
Devidamente citada, a GOL apresentou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, legou que é reconhecida por sua eficiência e que o atraso decorreu de fortuito externo (manutenção emergencial e não programada da aeronave).
Ainda aduziu que providenciou alimentação e realocou o autor em outro voo.
Aduziu que não há que se falar em indenização por não ser responsável por eventuais danos, seja de ordem moral, seja material.
Ao seu turno, a 123 VIAGENS alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, que restringem à emissão da passagem aérea, não podendo ser responsabilizada por atrasos imputáveis apenas à companhia aérea.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. É o breve relatório da hipótese em estudo.
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva da 123 VIAGENS deve ser acolhida.
Conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
No caso em tela, a agência de turismo presta apenas o serviço de intermediação de compra de passagem aérea, mas não concorre com a companhia aérea na prestação do serviço de transporte, de sorte que apenas esta deve ser responsabilizada em caso de atraso ou cancelamento do voo por motivos operacionais, seja por problemas na malha aérea, seja por necessidade de manutenção da aeronave e realocação de passageiros.
Portanto, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, quanto a quem julgo extinto o feito sem apreciação do mérito.
Segue o feito apenas contra a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Lado outro, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, alegada pela ré GOL.
A ré não solucionou a demanda de maneira amigável e extrajudicial, de modo que a intervenção do Judiciário é necessária e útil para a preservação dos direitos dos autores.
Ademais, soa contraditória a alegação da ré de que não há interesse de agir diante de sua disposição para solucionar o impasse amigavelmente, na medida em que assim não procedeu nem mesmo na audiência de conciliação designada por este juízo.
O feito está em ordem e, porque, estão preenchidos todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
As partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que permite caracterizar o negócio jurídico como sendo tipicamente consumerista, devendo a controvérsia ser dirimida à luz do CDC, por se tratar de voo comercial interno.
Não há controvérsia sobre o atraso de 12 horas do voo contratado.
A própria companhia aérea ré admite o fato, argumentando, como elemento impeditivo, a ocorrência de manutenção emergencial e que realocou os autores em outro voo naquele mesmo dia.
O vício na prestação de serviço (art.14 da Lei n.º8.078/1990) se traduz em qualquer deficiência qualitativa ou quantitativa no bem ou serviço contratado.
A empresa aérea ré não comprovou que o cancelamento do voo decorreu de fortuito externo e, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, tinha o ônus dessa prova, devendo responder independentemente de culpa, de forma objetiva, pelos danos advindos do risco de sua atividade.
Tampouco a ré comprovou que a reacomodação em outro voo aconteceu em prazo inferior a 12:00h ou a impossibilidade de acomodação em voo diverso que possuísse tempo de espera e duração do voo inferior a isso (e mais próximos da expectativa do autor).
Portanto, há de se reconhecer que, por o tempo de reacomodação deve ser um elemento a mensurar a reparação moral, não servido como excludente de ilicitude.
O nexo causal entre o evento ilícito acima e o dano vivenciado pelos demandantes é irrefutável.
O cancelamento de voo frustra o planejamento de viagem que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, ao passo que não confere ao consumidor uma alternativa diversa para solucionar, por si, o problema.
A respeito, o dano moral é entendido como uma violação a um direito da personalidade. É certo que não se pode mensurar em pecúnia a dor causada à personalidade de uma pessoa.
Ao contrário do dano material, o ressarcimento do dano moral jamais servirá para recompor na totalidade o dano suportado, mas sim como forma de compensação.
Tanto é assim que não é qualquer aborrecimento que ensejará o dano moral.
O dano dever incidir de forma direta e inequívoca de modo que agrida a dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, verifica-se que a espera de 12 horas, permeada por informações truncadas e expectativas frustradas, os autores experimentaram grande desgaste que suplanta o mero aborrecimento e afeta sua dignidade.
Nesse sentir, os danos morais, na hipótese, independem de prova específica, decorrendo, inevitavelmente, da própria conduta contínua de má-prestação de serviço da empresa ré (STJ – 4a Turma, RESP 196024/MG, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 02.03.1999) e sendo por si só suficientes para aflorar o dano moral.
Desta feita, o fornecedor que causa dano ao consumidor pela má prestação do serviço responde independentemente de culpa, ou seja, objetivamente (art. 14 do CDC).
E entende-se por serviço defeituoso todo aquele que não municia o consumidor das condições esperadas.
Não cabe, por igual, a invocação de excludente força maior, pois a manutenção preventiva das aeronaves é dever das companhias aéreas e, em caso em inesperada necessidade de manutenção, têm o dever de disponibilizar outra aeronave ou alocar os passageiros em outro voo próximo, ainda que de outra companhia aérea e, caso assim não proceda, como no caso em tela, fere o dever de cuidado objetivo, do risco do negócio, em que não conseguindo evitar o dano, tem o dever de indenizar, à inteligência do art. 927 do Código Civil.
De qualquer modo, conclui-se que a hipótese dos autos não enseja a exclusão da responsabilidade da empresa ré.
Além de o fato se ligar ao risco da sua atividade (manutenção da aeronave) é evidente a sua previsibilidade diante da notória freqüência desse tipo de evento, cabendo ao fornecedor adotar critérios que a impeçam.
Portanto, presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a reparação pelos danos morais suportados.
Mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento sem causa dos demandantes, sequer deverá ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pela ré (STJ – 4a Turma, RESP 245727/SE ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0005360-0 -, DJ de 05/06/2000 PG:00174, Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) de 28/03/2000).
Nessa rota de pensamento, considerando a promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral - razoabilidade e proporcionalidade.
Diante desse cenário, julgo extinto parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto à ré 123 VIAGENS E TURISMO S.A, diante de sua ilegitimidade passiva, bem como julgo procedente o pedido para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sobre o valor da condenação incidirá a correção monetária (o que abrange juros de mora) pelo índice taxa SELIC (tema repetitivo 112, STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC), a partir desta da presente sentença, incidindo até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 4 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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27/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 13:55
Recebidos os autos
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04/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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03/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/06/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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