TJDFT - 0740867-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 11:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S/A em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0740867-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S/A EMBARGADO: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA D E C I S Ã O Em 26/02/2024, RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S/A, atualmente denominada ARGO IV TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A (agravada), opôs embargos de declaração do Acórdão 1810633, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS.
RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O presente recurso tem como objeto decisão interlocutória proferida em ação de execução pela qual suspenso o trâmite processual até o trânsito em julgado dos embargos à execução em razão de bloqueio do valor total do débito executado. 2.
Do exame dos autos, verifica-se que agravada/executada opôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pelo julgador de origem em razão de não garantia do juízo.
Contra referida decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 0712536-30.2023.8.07.0000, desprovido por esta 5ª Turma Cível em 27/07/2023, acórdão que transitou em julgado em 24/08/2023 (ID51716485 e ID51716486). 2.1.
O juízo de primeiro grau determinou a pesquisa de bens da executada pelos sistemas disponíveis, do que resultou o bloqueio integral do valor executado (SISBAJUD, R$ 2.105.450,16) e, em razão do valor penhorado nos autos, determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução (estes, recorde-se, admitidos sem efeito suspensivo), consignado que os embargos à execução estão conclusos para sentença e que referido bloqueio importou garantia de juízo, tratando-se de elevada quantia. 2.2.
No caso, os embargos à execução não foram dotados de efeito suspensivo, não constituindo, em razão disto, óbice ao regular prosseguimento da execução. 3.
Contudo, cabe mencionar que o bloqueio total da quantia executada consiste em caução real, que previne eventuais danos à parte exequente caso os embargos à execução sejam julgados improcedentes. 3.1.
Nesse contexto, embora os embargos à execução tenham sido recebidos sem efeito suspensivo em razão de não haver, naquele momento, garantia do juízo, requisito objetivo para concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo executado/embargante, não há óbice a que o Juízo determine que se aguarde o julgamento dos embargos à execução antes do levantamento dos valores constritos, porquanto tal medida constitui exercício do poder geral de cautela do Juiz.
Em especial, no caso dos autos, em que o valor executado é elevado (R$ 2.105.450,16), e nos embargos à execução foi alegado inexequibilidade do Título, inexigibilidade da obrigação e o descumprimento contratual, que, em tese, pode resultar na aplicação da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (ID55700201).
Nas razões, RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S/A, atualmente denominada ARGO IV TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A (embargante/agravada), alegou contradição e requereu “a) seja integrado o Acórdão embargado sanando-se a contradição existente entre o reconhecimento do poder geral de cautela do juízo a quo para a suspensão de determinados atos processuais mas,
por outro lado, vedar e proibir a suspensão do procedimento da Execução como um todo, tanto mais, sob o fundamento de que não teria havido atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução anteriormente opostos; d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não se tratar de vício de integração, sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração com fins de prequestionamento, em especial, em relação ao artigo 297, caput, do CPC” (ID56199201).
Em 07/03/2024, SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA (embargada/agravante) informou celebração de acordo entre as partes, aduzindo que “não mais subsiste o interesse processual das partes envolvidas no litígio” e pediu seja “reconhecida a perda de objeto e/ou a perda de interesse processual supervenientes e julgados prejudicados os Embargos de Declaração (...)” – ID56606852.
Intimada para se manifestar “acerca da notícia de acordo e se persiste o interesse recursal quanto aos embargos de declaração opostos ou se requer a desistência do recurso” (despacho de ID56719250), a embargante deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de ID57158944). É o relatório.
Decido.
Embora a embargante não tenha se manifestado acerca do despacho de ID56719250 (persistência de interesse recursal quanto aos embargos de declaração), verifico que, em 13/03/2024, proferida sentença de extinção do feito pela homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes: “Homologo o acordo havido entre as partes (id. 188328517), para que produza seus regulares efeitos.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b", c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Dispensadas as custas finais (art. 90, §3º, do CPC). À Secretaria: 1.
Nos termos do acordo pactuado entre as partes, expeçam-se: a) Alvará de transferência do valor de R$ 1.661.035,09 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, trinta e cinco reais e nove centavos), entre as quantias depositadas em Juízo, em favor da parte executada ARGO IV TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., observando-se as informações bancárias indicadas em id. 188328517, p. 02 (item 1.2.1); b) Alvará de transferência do valor de R$ 210.517,53 (duzentos e dez mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), entre as quantias depositadas em Juízo, em favor do escritório de advocacia Chaves - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 14.***.***/0001-23, OAB/DF 1.925/11, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se as informações bancárias indicadas em id. 188328517, p. 03 (item 1.3.1); c) Alvará de transferência do valor de R$285.363,71 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), entre as quantias depositadas em Juízo, em favor do escritório de advocacia Veiga, Hallack Lanziotti, Castro Véras e Alencastro Sociedade de Advogados, CNPJ 14.***.***/0001-55, OAB/MG 3.435, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se as informações bancárias indicadas em id. 188328517, p. 03 (item 1.4.1); e d) Alvará de transferência de todo o saldo remanescente depositado em Juízo em favor da parte exequente SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA, observando-se as informações bancárias indicadas em id. 188328517, p. 03 (item 1.25.1). 2.
Determino, também, o cancelamento de todos os protestos e pedidos de protesto relativos às obrigações objeto desta Execução, nomeadamente as notas fiscais 60585, 60780, 60795, 60796, 60810, 60921, 61142, 61360, 61421, 61512, 61515, 61577, 61640, 61888 e 61944.
Cópia da presente sentença servirá de ofício/mandado, a ser apresentado ao Cartório do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF pela parte interessada no levantamento das constrições, mediante o devido recolhimento dos respectivos emolumentos. 3.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões) decretadas sobre o patrimônio da parte executada, inclusive inserida(s) via SERASAJUD” (ID 189770680, origem) .
Assim, o recurso deve ser tido como prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal (necessidade e utilidade na interposição do recurso), razão pela qual não conheço dos embargos de declaração (artigo 932, III do CPC).
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:07
Prejudicado o recurso
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21/03/2024 20:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S/A em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0740867-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S/A EMBARGADO: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA D E S P A C H O Em 26/02/2024, RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S/A, atualmente denominada ARGO IV TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A (agravada), opôs embargos de declaração do Acórdão 1810633, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS.
RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O presente recurso tem como objeto decisão interlocutória proferida em ação de execução pela qual suspenso o trâmite processual até o trânsito em julgado dos embargos à execução em razão de bloqueio do valor total do débito executado. 2.
Do exame dos autos, verifica-se que agravada/executada opôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pelo julgador de origem em razão de não garantia do juízo.
Contra referida decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 0712536-30.2023.8.07.0000, desprovido por esta 5ª Turma Cível em 27/07/2023, acórdão que transitou em julgado em 24/08/2023 (ID51716485 e ID51716486). 2.1.
O juízo de primeiro grau determinou a pesquisa de bens da executada pelos sistemas disponíveis, do que resultou o bloqueio integral do valor executado (SISBAJUD, R$ 2.105.450,16) e, em razão do valor penhorado nos autos, determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução (estes, recorde-se, admitidos sem efeito suspensivo), consignado que os embargos à execução estão conclusos para sentença e que referido bloqueio importou garantia de juízo, tratando-se de elevada quantia. 2.2.
No caso, os embargos à execução não foram dotados de efeito suspensivo, não constituindo, em razão disto, óbice ao regular prosseguimento da execução. 3.
Contudo, cabe mencionar que o bloqueio total da quantia executada consiste em caução real, que previne eventuais danos à parte exequente caso os embargos à execução sejam julgados improcedentes. 3.1.
Nesse contexto, embora os embargos à execução tenham sido recebidos sem efeito suspensivo em razão de não haver, naquele momento, garantia do juízo, requisito objetivo para concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo executado/embargante, não há óbice a que o Juízo determine que se aguarde o julgamento dos embargos à execução antes do levantamento dos valores constritos, porquanto tal medida constitui exercício do poder geral de cautela do Juiz.
Em especial, no caso dos autos, em que o valor executado é elevado (R$ 2.105.450,16), e nos embargos à execução foi alegado inexequibilidade do Título, inexigibilidade da obrigação e o descumprimento contratual, que, em tese, pode resultar na aplicação da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (ID55700201).
Nas razões, RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S/A, atualmente denominada ARGO IV TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A (embargante/agravada), alegou contradição e requereu “a) seja integrado o Acórdão embargado sanando-se a contradição existente entre o reconhecimento do poder geral de cautela do juízo a quo para a suspensão de determinados atos processuais mas,
por outro lado, vedar e proibir a suspensão do procedimento da Execução como um todo, tanto mais, sob o fundamento de que não teria havido atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução anteriormente opostos; d) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não se tratar de vício de integração, sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração com fins de prequestionamento, em especial, em relação ao artigo 297, caput, do CPC” (ID56199201).
Em 07/03/2024, SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA (embargada/agravante) informou celebração de acordo entre as partes, aduzindo que “não mais subsiste o interesse processual das partes envolvidas no litígio” e pediu seja “reconhecida a perda de objeto e/ou a perda de interesse processual supervenientes e julgados prejudicados os Embargos de Declaração (...)” – ID56606852.
Intime-se RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S/A, atualmente denominada ARGO IV TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A (agravada), para que se manifeste acerca da notícia de acordo e se persiste o interesse recursal quanto aos embargos de declaração opostos ou se requer a desistência do recurso.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
11/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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07/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740867-22.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S/A EMBARGADO: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
27/02/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 09:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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08/02/2024 20:40
Conhecido o recurso de SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/02/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0740867-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA AGRAVADO: RIALMA TRANSMISSORA DE ENERGIA III S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF pela qual, em ação de execução (autos n. 0739148-70.2021.8.07.0001), suspensa a execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução opostos por ARGO IV TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A., decisão no seguinte teor: “Verifica-se que houve bloqueio, a princípio, do valor integral do débito perquirido nestes autos, id 158474266, no valor de R$ 2.105.450,16 (dois milhões, cento e cinco mil e quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) Ao mesmo tempo, tramitam os embargos à execução de nº 0744813-33.2022.8.07.0001, que já se encontram conclusos para sentença.
Assim, diante da elevada quantia já bloqueada - estando, portanto, já garantida a execução -, e a fim de se evitar risco de difícil ou impossível reparação, atribuo efeito suspensivo a presente execução até que sobrevenha trânsito em julgado nos autos dos embargos à execução.
Traslade-se cópia da presente execução aos autos dos embargos.
Intimem-se” (ID170194743, origem).
Nas suas razões, a agravante SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA alega que “a indisponibilidade de ativos financeiros da ARGO IV não pode ser compreendida, como equivocadamente entendeu o Juízo de primeira instância (vid.
Doc. 02), como garantia à execução, pois, conforme esclarecido, a finalidade de tal penhora (art. 854, caput, do CPC) é satisfazer o crédito perseguido pela SAE TOWERS, e não garantir o juízo” (ID51716463 – p.11).
Sustenta que “O que a decisão agravada faz é, por via transversa e inadequada, atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0744813-33.2022.8.07.0001, desconsiderando e contrariando a Lei e o Acórdão (vid.
Doc. 10) proferido por esta 5ª Turma Cível do E.
TJDFT, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0712536- 30.2023.8.07.0000, que expressamente rechaçou a pretensão da ARGO IV de que fosse conferido efeito suspensivo aos seus Embargos” (ID51716463 – p.12).
Aduz que “a sentença que julga improcedentes os Embargos à Execução produz efeitos imediatamente após a sua publicação, uma vez que, nesta hipótese, a apelação a ser interposta pelo executado não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso III, do CPC. ( ) Caso a suspensão da Ação de Execução seja mantida por este Juízo ad quem, tal suspensão deveria incidir apenas até a publicação da sentença que julgar os Embargos à Execução, e não até o seu trânsito em julgado” (ID51716463 – p.13/14).
Consigna que “No que tange à probabilidade de provimento do recurso, está demonstrado que a decisão agravada atribuiu, por via transversa e inadequada, efeito suspensivo aos Embargos à Execução, desconsiderando e contrariando a Lei e o Acórdão (vid.
Doc. 10) proferido por esta 5ª Turma Cível do E.
TJDFT, que expressamente rechaçou a pretensão da ARGO IV de que fosse conferido efeito suspensivo aos seus Embargos.
Além disso, a indisponibilidade de ativos financeiros da ARGO IV não pode ser compreendida como garantia à execução, como equivocadamente entendeu o Juízo de primeira instância, pois, conforme esclarecido, a finalidade de tal penhora (art. 854, caput, do CPC) é satisfazer o crédito perseguido pela SAE TOWERS, e não garantir o juízo” (ID51716463 – p.15).
Assevera que “A respeito do risco de dano grave de difícil reparação, é certo que a SAE TOWERS tem o direito legítimo à satisfação do seu crédito, direito este que está sendo ilegalmente obstado pela decisão agravada, que privilegia comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da ARGO IV, pois lhe assegura, de maneira indevida e extemporânea, a suspensão da Ação de Execução, mesmo sem ter sido promovida a garantia do juízo” (ID51716463 – p.15).
Ao final, requer: “40.
Por todo o exposto, a Agravante pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, inciso I, do CPC, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada (vid.
Doc. 02), de modo a possibilitar o prosseguimento da Ação de Execução nº 0739148-70.2021.8.07.0001, com o levantamento dos valores pela SAE TOWERS e a consequente satisfação do crédito. 41.
Na sequência, que a Agravada seja intimada para apresentar contrarrazões e que sejam adotadas as demais providências para processamento e julgamento do recurso. 42.
Ao final, a Agravante pede o integral provimento deste recurso, com a consequente reforma da decisão agravada (vid.
Doc. 02), de modo a possibilitar o devido prosseguimento da Ação de Execução nº 0739148-70.2021.8.07.0001, tendo em vista a não atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0744813- 33.2022.8.07.00001, com a consequente autorização para que a SAE TOWERS promova o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (vid.
Doc. 12), proporcionando, assim, a adequada satisfação do crédito” (ID51716463 – p.15/16).
Preparo recolhido (ID51716473). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em execução).
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente recurso tem como objeto decisão interlocutória proferida em ação de execução pela qual suspenso o trâmite processual até o trânsito em julgado dos embargos à execução, em razão de bloqueio do valor total do débito executado.
Conforme anotado no relatório, a agravante sustenta, em resumo, que bloqueio de valor do devedor tem a finalidade de satisfação do crédito.
Aduz não se tratar de garantia de juízo e, por isto, não autoriza a concessão de efeito suspensivo à execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução, os quais foram admitidos sem efeito suspensivo.
E, embora o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a agravante intenta, nesta sede, a antecipação da tutela recursal para o fim de se determinar a retomada do curso da execução, com o levantamento da quantia bloqueada.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo ou antecipar os efeitos da tutela recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 932, inciso II, c/c art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, todos do CPC), e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar vindicada, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação que não se evidencia.
Cuida-se, na origem, de ação de execução ajuizada por Sae Towers Brasil Torres De Transmissão LTDA (agravante) contra Argo IV Transmissão de Energia S/A (agravada) fundada em Instrumento Particular de Contrato de Fornecimento de Materiais pela qual pleiteia o pagamento de R$1.565.985,82 (valor originário) — ID51716475.
Do exame dos autos, verifica-se que Argo IV Transmissão de Energia S/A opôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pelo julgador de origem em razão de não garantia do juízo (ID51716476 e ID51716478).
Contra referida decisão, Argo IV Transmissão de Energia S/A interpôs o agravo de instrumento n. 0712536-30.2023.8.07.0000, desprovido por esta 5ª Turma Cível em 27/07/2023, acórdão que transitou em julgado em 24/08/2023 (ID51716485 e ID51716486).
Em seguida, o juízo de primeiro grau determinou a pesquisa de bens da executada pelos sistemas disponíveis, do que resultou o bloqueio integral do valor executado (SISBAJUD, R$ 2.105.450,16) — ID 51716489 e ID 51716491.
E pela decisão agravada, concedido efeito suspensivo à execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução (admitido sem efeito suspensivo), consignado que os embargos à execução estão conclusos para sentença e que referido bloqueio importou garantia de juízo, tratando-se de elevada quantia (ID 51716466).
Do que se tem, portanto, até se pode reconhecer probabilidade do direito da agravante: os embargos à execução não foram dotados de efeito suspensivo, não constituindo, em razão disto, óbice a prática de atos processuais no processo de execução, até mesmo aqueles que importem satisfação do crédito executado.
No entanto, concessão de medida liminar requer satisfação de requisitos cumulativos e, como dito, não se evidencia o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A despeito de alegar o risco de dano grave, a parte agravante não produziu prova ou trouxe elementos suficientes a aferir o afirmado.
Limitou-se a alegar que “tem o direito legítimo à satisfação do seu crédito, direito este que está sendo ilegalmente obstado pela decisão agravada, que privilegia comportamento contraditório ( ) da ARGO IV, pois lhe assegura, de maneira indevida e extemporânea, a suspensão da Ação de Execução, mesmo sem ter sido promovida a garantia do juízo”.
Em verdade, tais argumentos se prestariam mais à configuração de probabilidade de direito do que perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De mais a mais, os valores bloqueados estão depositados em conta judicial, inexistindo risco que venham, em razão disso, desaparecer.
Assim é que, em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reanálise da matéria, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
27/09/2023 20:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/09/2023 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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